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Alteração na metodologia de cálculo da renda per capita necessária a obter o BPC/LOAS (lei 14.809/24)

A lei 14.809/24 alterou a forma de cômputo da renda familiar mensal per capita para fins de obtenção do BPC/LOAS.

sábado, 16 de março de 2024

Atualizado em 20 de março de 2024 13:21

A política assistencial nacional, em particular o Benefício de Prestação Continuada - BPC da lei orgânica de assistência social, é destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, conforme estipulado no art. 203, V, da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O conceito de hipossuficiência econômica, seja pela própria evolução social, seja em razão da intensa judicialização que esse tema observa desde a edição da lei orgânica da assistência social, em 1993, vai se transformando ao longo do tempo.

É nesse sentido que se compreende a lei 14.809/24, que trouxe mais uma alteração no cômputo da renda familiar, estabelecendo mais uma excludente no art. 20, § 9º:

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

Doravante, os valores correspondentes a auxílios financeiros, bem como as indenizações decorrentes de rompimento ou colapso de barragens, tal qual Brumadinho e Marina, em Minas Gerais, ficam fora do cálculo da renda familiar mensal, por imposição da nova legislação.

Até então, apenas os valores decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem seriam excluídos do cálculo da renda familiar per capita exigida para concessão do BPC/LOAS, conforme redação anterior:

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

Trata-se de um aspecto talvez não tão recorrente, mas certamente um ponto importante de avanço da política assistencial brasileira.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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