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Os eventos de processo trabalhista no e-Social: Mais um dia 15 se aproxima e as dúvidas persistem

O e-Social visa unificar informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Eventos do sistema facilitam o envio de dados sobre empregados, folha de pagamento e contribuições.

sexta-feira, 15 de março de 2024

Atualizado em 19 de março de 2024 10:12

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), instituído pelo decreto 8.373/14, tem como um dos seus objetivos gerais a unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Desde então, com a proposta do Governo de desburocratização e simplificação do cumprimento das referidas obrigações, uma série de eventos do e-Social, como assim chamado, vêm sendo gradativamente implementados para envio das informações relativas aos empregados, como admissão, folha de salários, FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, dentre outras.

A recente etapa de implantação do e-Social iniciada em outubro de 2023 corresponde aos eventos de processo trabalhista (S-2500 e S-2501) e diz respeito à obrigação dos empregadores de comunicar, até o dia 15 do mês subsequente ou, excepcionalmente, outra data estipulada por determinação judicial, a existência de processos judiciais trabalhistas que tiveram decisão líquida transitada em julgado, incluindo as decisões condenatórias e as homologatórias de acordos judiciais, bem como os acordos celebrados perante às Comissões de  Conciliação Prévia - CCP (art. 625-A ao 625-G da CLT) e nos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista - NINTER (art. 625-H da CLT) ocorridos a partir de 01/10/2023, data definida como marco temporal da obrigação.

O prazo do dia 15 é postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Os eventos de processo trabalhista, não obstante alinhados ao objetivo geral do e-Social, possuem como um objetivo específico a substituição da forma de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais reconhecidas em processos trabalhistas e demandas apresentadas perante às CCPs e NINTERs, tais como anotação da CTPS Digital,  RAIS, CAGED, GFIP códigos 650 e 660, entre outros.

Para tanto, está disponível o Manual de Orientação do e-Social (MOS). Ocorre que, na prática, surgem uma série de questionamentos por parte dos empregadores quanto à operacionalização desses eventos de processo trabalhista, que ora nos instigam, sem a pretensão de esgotar o tema, a contribuir com o esclarecimento de alguns aspectos envolvidos frequentemente no dia a dia do consultivo trabalhista.

O primeiro ponto a destacar são os abrangidos pela obrigatoriedade do envio dessas informações, quais sejam, todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, microempreendedores individuais - MEIs e segurados especiais que figuraram em: processos trabalhistas cujas decisões líquidas transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante; acordos judiciais homologados a partir do dia 1º de outubro de 2023 em diante; processos cujo trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir do marco temporal, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e acordos no âmbito das CCPs ou NINTERs  celebrados do marco temporal 1º de outubro de 2023 em diante.

Uma grande dúvida prática quanto ao cumprimento da obrigação por parte dos empregadores diz respeito ao trânsito em julgado da decisão e consequente necessidade de comunicação do evento trabalhista quando ilíquida a sentença.

Neste caso, há quem entenda que há obrigação da parte já inserir as informações no evento de processos trabalhista quando do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão na fase de conhecimento.

Todavia, apesar de não unânime, compartilhamos da opinião que, havendo a necessidade da liquidação e consequente homologação dos cálculos de liquidação a partir do marco temporal, temos que verificar se houve Embargos à Execução, pois só haverá trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação e a necessidade de comunicação do consequente evento de processo trabalhista respectivo quando do julgamento dos referidos Embargos, e ainda, desde que não haja a interposição de recurso, como um Agravo de Petição.

E mais, caso haja a homologação  dos cálculos após o marco temporal e o empregador, uma vez notificado a realizar o pagamento da condenação, não pretenda discutir os valores, haverá o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e deverá desde já, realizar a informação no e-Social.

Deste modo, imperioso recordar que só ocorre o trânsito em julgado de uma decisão - sentença ou acórdão, quando torna-se definitiva, não cabendo mais recurso, o que embasa o posicionamento acima adotado.

Um outro ponto a ser observado, diz respeito ao fato do sistema do e-Social, diferente do que ocorre com os demais eventos, especificamente nos eventos trabalhistas, não realizar o cálculo dos tributos incidentes sobre os valores informados pelo usuário. O próprio contribuinte é quem tem o dever de utilizar a tabela 29 do e-Social para fazer os cálculos e informar os valores devidos de acordo com o código de receitas, a base cálculo e o valor da tributação à época que era devida, ou seja, observando a tributação da época em que houve a prestação dos serviços e que deveria ter sido paga e não foi.

Assim, seja o próprio empregador (sujeito passivo da reclamação trabalhista/parte do acordo) ou seu preposto (chefe do Departamento de Pessoal, contador, advogado), contratante ou responsável indireto (subsidiário, na ausência do responsável direto) terão que ter muita atenção ao prestar as informações e consequentes cálculos para que não haja recolhimento de tributos a menor, a maior ou em duplicidade.

Se a decisão transitada em julgado, por exemplo, condenou ao pagamento de parcelas não pagas no curso de uma relação de emprego formalizada no e-Social, já houve recolhimentos previdenciários e há, inclusive, que se observar o teto previdenciário, logo, haverá apenas a necessidade do recolhimento de eventuais diferenças, sob pena de termos o referido recolhimento em duplicidade. 

Tratam-se, assim, de aspectos relevantes a se atentar.

Juliana Monteiro

Juliana Monteiro

Palestrante, autora de obras e artigos jurídicos. Professora de direito do trabalho, processo do trabalho e prática jurídica trabalhista. Professora de diversos cursos preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos na área trabalhista. Atualmente ministra aulas em Cursos de Pós-Graduação e Mestrado. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ. Pós-Graduada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro -UERJ, na modalidade Residência Jurídica. Mestre em Direito Público e Evolução Social (Direitos Fundamentais e Novos Direitos) pela UNESA -Universidade Estácio de Sá. Doutoranda em Sociologia pelo CES/FEUC da Universidade de Coimbra, no Programa de Relações de Trabalho, Desigualdades Sociais e Sindicalismo.

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