Pequeno manual prático para implementação do "pregão novo"
Guia prático destaca semelhanças e diferenças entre o "pregão velho" e o "pregão novo" para combater a "neofobia" administrativa.
quarta-feira, 13 de março de 2024
Atualizado às 14:54
Com a finalidade de combate ao fenômeno administrativo da "neofobia"1 formulamos um guia prático com as semelhanças e diferenças entre o "pregão velho" (lei federal 10.520/02) e o "pregão novo" (lei federal 14.133/21).
O texto não pretende esgotar o tema das semelhanças e diferenças mas apenas servir como pequeno manual prático que afaste a velha desculpa dos "neofóbicos" de que não saberiam por onde começar a aplicação da nova lei.
Apesar de ser tema já resolvido no âmbito das Cortes de Contas e na doutrina, a aplicação da nova lei não acarretou a proibição de uso da lei velha. O que foi vedado foi o "hibridismo" ou uso parcial de cada uma das leis num mesmo processo licitatório."Neofóbicos" desenterram quaisquer rudimentos argumentativos para a manutenção em sua zona de conforto e "culpabilização alheia" como forma de garantir sua própria inoperância até o dia do apocalipse.
As principais semelhanças são: 1-) objeto padronizado/serviços comuns com critério de menor preço ou maior desconto; 2-) prazo de 8 dias para bens comuns; 3-) Justificava na fase interna; 4-) Termo de referência; 5-) estimativa do preço de mercado; 6-) Pregoeiro como responsável; 7-) Aplicabilidade da lei complementar 123/06: empate ficto de 5%, preferência de ME/EPP e exclusividade para comprar até R$ 80.000,00, cota de 25% e subcontratação, etc; 8-) compatibilidade com a lei orçamentária; 9-) Edital e minuta de contrato; 10-) Equipe de apoio; 11-) etapa de reinício de lances; 12-) Publicidade no PNCP e meio eletrônico facultativamente; 13-) Recursos e impugnações: prazo de 3 (três) dias; 13-) manifestação imediata do interesse recursal do licitante; 14-) Etapa de habilitação posterior à etapa de julgamento;
As principais diferenças (em acréscimo ao rol anterior) são: 1-) Compatibilidade com o Plano Anual de Contratações a partir de 2024; 2-) Estudo Técnico Preliminar; 3-) Orçamento feito nos moldes do art.23 da lei 14.133/21; 4-) prazo de validade da proposta já que a nova lei não prevê o prazo de 60 dias do pregão antigo mas este prazo pode constar no edital; 5-) Ciclo de vida do objeto que pode constar no Termo de Referência; 6-) Publicidade e registro obrigatórios no PNCP; 7-) Possibilidade de contratação de obras e serviços comuns de engenharia; 9-) Etapa de reinício de lances deve ter previsão do percentual de diferença no edital (podendo ser de 10% como na lei antiga, sendo de 5% no caso de empate entre primeiro e segundo colocados se previsto no edital); 10-) Publicidade idêntica à lei anterior com acréscimo da publicidade no PNCP; 11-) Prazo de 10 dias no caso de pregão de obras e serviços comuns.
Em síntese, o setor de licitações pode, perfeitamente, utilizar um modelo de edital do "pregão velho" e adaptá-lo ao "pregão novo".
Vamos definir aqui apenas os itens que tem apresentado maiores dúvidas nos setores de licitação: Estudo Técnico Preliminar - ETP e ciclo de vida do objeto e orçamentos. Temas como acesso ao PNCP inobstante as dúvidas que surgem podem ser sanadas com a empresa responsável pela plataforma do pregão eletrônico já que é dever desta realizar a compatibilização.
Não recomendamos o uso da modalidade presencial já que a nova lei exige gravação em áudio e vídeo nessas hipóteses, sendo muitíssimo mais prático realizar tudo eletronicamente.
Qual é a ordem de etapas a serem seguidas no "pregão novo"?
A tabela a seguir indica 12 itens do ETP. Quando não for item obrigatório fizemos menção pela abreviatura "N.O." e "O" para o obrigatório.
Para facilitar o uso do "pequeno manual", segue a lista dos itens OBRIGATÓRIOS do ETP:
CICLO DE VIDA DO OBJETO
O tema do ciclo de vida deve constar no termo de referência e pode ser abordado de várias formas: na escolha de uma marca que é possível na NLLC (art. 41) ou ainda, com a proibição de marca (art. 41, III da NLLC).
Outra forma, mais prática no atual momento de "engatinhar" da NLLC é a inclusão no edital de garantia mínima estendida de acordo com padrões de mercado. O administrador público deve atentar-se ao fato de que deve ser viável a "garantia estendida" que será exigida e compatível com aquelas oferecidas no mercado.
ORÇAMENTOS
O orçamento, num primeiro momento, poderá ser feito nos moldes antigos, já que art. 23 da NLLC prevê em seu artigo 23 prevê um rol não taxativo.
Quando o PNCP estiver em uso contínuo, a melhor forma de pesquisa de mercado será, provavelmente, o banco de preços do PNCP.
De qualquer forma, a compatibilidade com os preços de mercado continua sendo a regra e a pesquisa de, no mínimo 3 fornecedores que já era praxe nos setores de licitação passou a ser regra obrigatória.
São essas nossas modestas contribuições para a implementação da NLLC e sepultamento da "neofobia", que pode configurar Improbidade Administrativa.
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1 "Neofobia e Improbidade", disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/laercio-loureiro-lei-1413321-neofobia-improbidade