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TCU estabelece regras para atuação em acordos de leniência

Mariana Ozaki Marra da Costa e Luíza Benon Soares Peixoto

O TCU aprovou a IN 94/24, estabelecendo diretrizes para sua atuação nos acordos de leniência, proporcionando segurança jurídica e evitando punições após o cumprimento das obrigações. A medida faz parte de um Acordo de Cooperação Técnica entre CGU, AGU, TCU e Ministério da Justiça.

domingo, 10 de março de 2024

Atualizado em 15 de março de 2024 10:11

O Plenário do TCU aprovou, no dia 21/2/24, a Instrução Normativa 94 (IN - TCU 94/24), que determina as diretrizes para a atuação da Corte de Contas nos acordos de leniência1.

A Instrução Normativa é inovadora e propicia segurança jurídica, pois evita que empresas que celebraram acordos de leniência2, cujas obrigações forem adimplidas, sejam punidas, posteriormente, por processos de controle externo, mediante o compartilhamento de informações entre a CGU, a AGU e o TCU.

Essa iniciativa faz parte do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU (Advocacia-Geral da União), o Ministério da Justiça e Segurança, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o TCU, em agosto de 2020.

Segundo o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, a IN promove, no âmbito institucional, um grande sistema de combate à corrupção, com múltiplos atores, os quais sabem quais medidas tomar e quando tomar3.

Como se sabe, o TCU não é responsável por firmar acordos de leniência, mas sim a CGU, junto à AGU. A partir da nova Instrução, quando um novo acordo de leniência for proposto, o TCU receberá informações e documentos da CGU/AGU no tocante às infrações confessadas pela proponente sujeitas à jurisdição daquele.

Os dados compartilhados entre os Órgãos não poderão ser utilizados pelo TCU contra a pessoa jurídica proponente. Inclusive, se o acordo de leniência não for assinado, esses documentos e informações serão excluídos definitivamente da base do Tribunal de Contas (art. 12 da Instrução Normativa).

Após o recebimento de informações pela CGU/AGU, o TCU instaurará processo de controle externo do tipo acordo de leniência, em caráter sigiloso, para identificar todos os processos da Corte de Contas que envolvam a empresa investigada (art. 3º, III, da Instrução). Ainda, é verificada a existência ou não de débitos anteriormente calculados referentes à pessoa jurídica proponente do acordo (art. 3º, IV, da Instrução).

A depender das informações e dos documentos fornecidos pela CGU/AGU ao TCU, o escopo da proposta de acordo de leniência pode ser alterado (art. 4º da Instrução).

Uma vez saneado o processo, o Ministro-Relator designado delibera sobre a proposta de remessa à CGU/AGU das informações relevantes e dos valores dos débitos apurados pelo TCU nos processos de controle externo, com menção ao estágio processual e às irregularidades cometidas pela proponente.

Então, a CGU/AGU indica quando o acordo de leniência estiver preparado para ser assinado. Em seguida, a unidade técnica do TCU informará, em 45 dias, se os valores indicados pela CGU/AGU cumprem os requisitos de apuração de dano e se são suficientes para o ressarcimento ao Erário. Ainda, a unidade técnica do TCU indicará os impactos do acordo de leniência no âmbito dos processos de controle externo relacionados à proponente.

Posteriormente à instrução do processo, o Plenário do TCU decidirá se o os valores negociados no acordo são suficientes para a promoção do arquivamento ou para a não instauração de processos de controle externo.

Em caso positivo, o Plenário declarará que o cumprimento das obrigações referentes ao ressarcimento dos danos enseja o adimplemento das quantias apuradas nos processos de controle externo do TCU, no tocante à proponente do acordo (art. 9º da Instrução).

Em caso negativo, o Plenário remeterá a decisão à CGU/AGU para que ocorra negociação complementar, com eventual ajuste dos valores referentes ao ressarcimento de danos. Nessa hipótese, o TCU indicará os valores dos débitos de cada processo de controle externo, seus respectivos atos/contratos e irregularidades, relacionando-os aos ilícitos contemplados no acordo de leniência (art. 10º da Instrução).

Se os valores de dano estimados pelo TCU estiverem contemplados no acordo de leniência, os processos que envolvam a mesma empresa e as mesmas irregularidades investigadas poderão ser: (i) sobrestados, no caso de parcelamento do débito; (ii) arquivados, após o adimplemento; (iii) não instaurados, quando o débito for pago; e/ou (iv) vinculados a processos de acompanhamento do cumprimento do acordo, quando houver o pagamento parcelado de débitos relativos a irregularidades não constantes do processo (art. 15 da IN - TCU nº 94/2024).

Por outro lado, se os valores de dano estimados pelo TCU não forem abarcados no acordo de leniência, não ocorrerá a quitação completa da quantia identificada nos processos de controle externo, hipótese em que esses processos prosseguirão ou haverá a abertura de tomada de contas especial.

É importante esclarecer que, mesmo se o TCU não concordar com o valor do acordo de leniência, sua celebração não fica impedida. Caso o acordo seja celebrado sem o aval ou sem a manifestação da Corte de Contas, o valor pago poderá ser compensado ou abatido das multas referentes aos atos abrangidos pelo acordo (art. 25 da Instrução).

Após a celebração do acordo de leniência, o TCU acompanhará os pagamentos até o adimplemento das obrigações. Porém, em caso de inadimplemento, os benefícios serão suspensos, e tornar-se-á nula qualquer repercussão do acordo. Ou seja, haverá a possibilidade de prosseguimento dos processos e de aplicação de sanções.

Desse modo, a instrução normativa permite que eventuais processos de acordos de leniência instaurados ou não contra uma empresa possam ser encerrados de maneira eficiente, eficaz e rápida.

_____________

1 O texto da IN foi aprovado no Acórdão nº 239/2024 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, prolatado no âmbito do processo administrativo TC 011.717/2021-1.

 

2 Os acordos de leniência, previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), são instrumentos por meio dos quais empresas investigadas pela CGU/AGU podem colaborar com as investigações para a atenuação ou a isenção de sanções, mediante colaboração, fornecimento de informações, fornecimento de provas e pagamento de multas.

3 Notícia disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/instrucao-normativa-estabelece-regras-para-atuacao-do-tcu-em-acordos-de-leniencia.htm. Acesso em 29.02.2024.

Mariana Ozaki Marra da Costa

Mariana Ozaki Marra da Costa

Advogada do escritório Fenelon Barretto Rost.

Luíza Benon Soares Peixoto

Luíza Benon Soares Peixoto

Pesquisadora do escritório Fenelon Barretto Rost.

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