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Ações coletivas: Os temas 82, 499 e 823 do STF e as diferenças entre associações e sindicatos de servidores públicos na previsão constitucional

O texto destaca a falta de compreensão persistente no processo coletivo, enfocando os Temas 82, 499 e 823 do STF. Destaca a distinção entre a representação coletiva de associações não sindicais e a substituição processual de sindicatos, visando esclarecer os fundamentos das ações coletivas.

sexta-feira, 8 de março de 2024

Atualizado às 08:00

1 INTRODUÇÃO

Nas datas de 14 de maio de 2014 (Tema 82, trânsito em julgado em 27 de outubro de 2015), 19 de junho de 2015 (Tema 823, trânsito em julgado em 13 de agosto de 2015) e 10 de maio de 2017 (Tema 499, trânsito em julgado em 14 de agosto de 2018) o Plenário do STF fixou teses fundamentais para a compreensão das ações coletivas de associações e sindicatos de servidores públicos.

A conjugação dessas teses, típicas da complexidade do processo coletivo, leva à necessidade de se esclarecer o que mudou e o que permanece, desde a aprovação dos referidos temas.

Dada a extensão dos desdobramentos em discussão sobre a extensão de tais temas para outras finalidades, como quando a associação age em ação civil pública, é importante esclarecer, desde já, que a análise se dirige apenas à legitimidade constitucional para ações coletivas de associações e sindicatos de servidores públicos, no interesse destes (notadamente individuais homogêneos, mas não só), evitando-se a abordagem de outras situações e leis infraconstitucionais.

Para contextualizar o problema em abordagem macroscópica, o segundo capítulo é composto por dados empíricos e conclusões de pesquisa do CNJ que demonstram a dificuldade de compreensão da maioria dos operadores jurídicos sobre o processo coletivo, do que podem resultar conflitos de intepretação entre distintas legitimidades associativas (não sindical e sindical). O terceiro capítulo define o suporte constitucional da legitimidade ativa associativa (não sindical), enquanto o quarto capítulo apresenta o enquadramento da substituição processual sindical, seguindo-se a descrição dos Temas 82 e 499 do STF no quinto capítulo.

Porque conexos com a atuação das entidades que reúnem servidores públicos, o sexto capítulo aborda a substituição processual em mandados de segurança e de injunção coletivos. A conclusão compõe o sétimo e último capítulo, sintetizando em três categorias as abordagens antecedentes.

Sem a pretensão de esgotar a interpretação para a matéria, espera-se que essa sequência de abordagens contribua para esclarecer as diferenças e evitar equívocos na análise de importante pressuposto processual, notadamente na representação e substituição processual coletivas.

2 CONTEXTO EMPÍRICO DO PROBLEMA

A tutela coletiva de direitos, em contraposição à tutela individual, surgiu da necessidade de ampliação do acesso à justiça, sobretudo para conferir ao Poder Judiciário a capacidade de responder demandas massificadas de forma mais célere e eficiente, por meio de uma adaptação no sistema processual. 

Contudo, passados 57 anos da promulgação da lei da ação popular (lei 4.717/65), origem da da tutela coletiva no Brasil, inúmeros são os desafios para a efetivação desse instrumento, principalmente na esfera dos direitos individuais homogêneos defendidos por agentes não estatais.

Pesquisa encomendada pelo CNJ realizada pela Sociedade Brasileira de Direito Público, finalizada em 2018, denominada "ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios da tutela coletiva", concluiu que a maioria das ações coletivas no país versam sobre direitos individuais homogêneos, visando "ampliar o alcance de decisões judiciais e garantir uniformidade dos resultados". 1

Dentre os desafios que embaraçam o acesso coletivo à justiça está a incapacidade - e até animosidade - do Poder Judiciário de lidar com ações coletivas que veiculem pretensões que, apesar de individualizáveis, por terem origem fática e jurídica comum, podem ser coletivizadas.

Nesse contexto, a pesquisa, realizada pelo método survey, indicou que 63,6% dos juízes entrevistados responderam que possuem "conhecimento parcialmente suficiente" sobre ações coletivas e 25,7% afirmaram que "tal conhecimento é insuficiente". Isso significa que 89,3% dos entrevistados não se avaliam plenamente capazes de lidar com aspectos que envolvem as ações coletivas, mormente relacionados aos seus instrumentos processuais.2  

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1 CNJ, 2018, p. 14. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/02/9b3ba34c3dd4f6b44893444f7c29b2be.pdf (acesso em 23/10/2022)

2 Idem, p. 21.

Rudi Cassel

Rudi Cassel

Advogado, especialista (LLM) em Processo e Recurso nos Tribunais e mestrando em direito constitucional pelo IDP-DF.

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