A nova contribuição assistencial e o tema 935 do STF
Caso a norma coletiva não traga nenhuma disposição sobre o procedimento para oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, os trabalhadores poderão exercer esse direito de forma individual, através de qualquer instrumento válido de comunicação.
quinta-feira, 7 de março de 2024
Atualizado às 08:48
A reforma trabalhista trazida pela lei 3.467/17, que alterou mais de uma centena de itens da CLT, mudou radicalmente a sistemática de recolhimentos das contribuições devidas aos sindicatos.
Até então, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 591 da CLT, também conhecida como imposto sindical, era compulsória para empregados e empregadores, no valor de um dia de trabalho e na importância proporcional ao capital social, respectivamente, a serem recolhidas uma vez por ano.
As demais contribuições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho, como a assistencial e confederativa, eram obrigatórias apenas aos empregados e organizações associadas aos sindicatos. Aos não sindicalizados, tais contribuições eram facultativas.
A Súmula Vinculante 40 do STF, publicada em março de 2017, pacificou o tema, estabelecendo ser inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Pois bem. Com a reforma trabalhista, publicada em 11 de novembro de 2017, todas as contribuições destinadas aos sindicatos, inclusive o imposto sindical, deixaram de ser compulsórias, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa de empregados e empregadores. A redação dos artigos 578 e 587 da CLT passou a ser a seguinte:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (g.n.)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (g.n.)
Portanto, a partir de novembro de 2017 as contribuições destinadas aos sindicatos só poderiam ser descontadas mediante prévia e expressa autorização dos empregados ou das organizações que optassem pelo recolhimento, exceto no caso de associados aos sindicatos, situação em que o pagamento das contribuições permaneceu obrigatório.
Por certo a nova redação da CLT causou grande descontentamento dos sindicatos, cuja fonte principal fonte de custeio é o valor das contribuições, em especial do imposto sindical. Inúmeros processos questionando a constitucionalidade dos artigos 578 e 587 da CLT foram propostos perante o Supremo Tribunal Federal, que não demorou muito a se manifestar sobre o tema.
Já em junho de 2018, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra, o STF estabeleceu que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
A decisão, portanto, declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, cujo recolhimento estaria condicionado à expressa autorização dos trabalhadores ou à opção dos membros da categoria econômica, ainda que instituída através de assembleia geral pelas entidades sindicais.
As demais contribuições estabelecidas através de instrumentos coletivos (como a assistencial e confederativa) permaneceram regidas pela Súmula Vinculante 40 do STF, sendo inconstitucional a obrigatoriedade de pagamento aos não sindicalizados.
O tema parecia pacificado após a decisão do STF. Contudo, em uma mudança significativa de entendimento, a Suprema Corte, ao analisar os embargos de declaração interpostos no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, em abril de 2023, julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Segundo o relator do recurso, o Ministro Gilmar Mendes, que alterou seu entendimento, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das entidades sindicais, que perderam força nas instâncias de negociação coletiva. Desta forma, a possibilidade de criação de uma contribuição destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
A nova tese foi proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso e seguida pelo relator ministro Gilmar Mendes, sendo acatada pela maioria dos Ministros no plenário da Suprema Corte. Da decisão foi estabelecida tese de repercussão geral fixada no Tema 935, com a seguinte redação:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Com o novo entendimento do STF as entidades sindicais estão autorizadas a estabelecer contribuição assistencial obrigatória a todos os membros da categoria, inclusive aos que não são sindicalizados, facultado a esses a possibilidade de se oporem ao pagamento da contribuição nos prazos e moldes estabelecidos no instrumento coletivo.
É importante ressaltar que não houve alteração de entendimento da Suprema Corte com relação à contribuição ou imposto sindical, que só poderá ser recolhida se houver prévia e expressa autorização do trabalhador ou opção dos membros categoria econômica.
O Tema 935, na verdade, permite que as entidades sindicais estabeleçam uma nova contribuição sindical com outro nome - contribuição assistencial - obrigatória a todos os membros da categoria, que supostamente não violaria o direito à liberdade sindical previsto nos artigos 7º, XXVI e 8º, V, da Constituição Federal, em razão da possibilidade de oposição ao desconto.
A nova decisão do STF vem sendo objeto de muitas críticas em razão da insegurança jurídica na mudança paradigmática de entendimento num curto período em razão de possíveis pressões políticas exercidas pelas entidades sindicais. Além disso, por não terem caráter tributário, as contribuições estabelecidas pelos sindicatos não poderiam ser exigidas de todos que participem das categorias de empregados e empregadores, inclusive daqueles que não são associados às entidades sindicais.
A possibilidade de oposição ao pagamento da contribuição assistencial não teria o condão de afastar a violação ao direito de liberdade de associação, já que o trabalhador está automaticamente obrigado a recolher a contribuição e precisa apresentar formalmente sua oposição para ter respeitado seu direito de não associação compulsória.
Contudo, independentemente das críticas ao novo entendimento do STF, as entidades sindicais estão autorizadas a estabelecer a contribuição assistencial obrigatória em seus instrumentos coletivos, que também devem estabelecer os prazos e procedimentos para que os trabalhadores apresentem sua oposição ao recolhimento.
Caso a norma coletiva não traga nenhuma disposição sobre o procedimento para oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, os trabalhadores poderão exercer esse direito de forma individual, através de qualquer instrumento válido de comunicação.
Camila Gbur Haluch
Advogada no escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, com experiência em litígios trabalhistas e civis e assessoramento de empresas e organizações da sociedade civil em temas trabalhistas.