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STJ: Alternância de portal eletrônico e diário de justiça eletrônico gera nulidade da intimação

STJ declara nulidade de intimação (REsp 2.018.319/RJ) devido à alternância entre portal eletrônico e diário de justiça eletrônico. Posicionamento baseado na lei 11.419/06 e precedente do EARESP 1.663.952/RJ.

terça-feira, 5 de março de 2024

Atualizado em 4 de março de 2024 15:08

A 4ª turma do STJ julgou o REsp 2.018.319/RJ (22/0245204-1), no dia 20 de fevereiro de 2024, declarando a nulidade de intimação em razão da alternância de comunicação aos advogados pelo portal eletrônico e diário de justiça eletrônico.

Conforme posicionamento do ministro relator João Otávio de Noronha, tanto as intimações via portal eletrônico quanto diário de justiça eletrônico devem ser considerados como modalidades de intimação eletrônica na forma da lei 11.419/06.

O relator relembrou o julgamento do EARESP 1.663.952/RJ, no qual a Corte Superior definiu a possibilidade de intimação via Portal Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico, prevalecendo o prazo inaugurado pelo Portal Eletrônico em caso de duplicidade ou conflito de intimações.

No caso concreto, foi definida a discussão sobre a possibilidade de os tribunais locais optarem pela intimação via portal eletrônico e diário de justiça eletrônico sem justificativa.

O relator entendeu que "o que não se pode admitir é que um dado Tribunal efetue as intimações de advogados cadastrados por meio do Portal de seu Sistema de Processo eletrônico, sem qualquer justificativa. Essa alternância causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, além de poder causar prejuízo para o jurisdicionado".

O ministro arremata asseverando que "[h]ouve, pois, uma quebra do padrão das intimações dos atos processuais sem qualquer justificativa. Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, que estava aguardando a intimação pelo Portal, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico".

A alternância na modalidade de intimação gera quebra da confiança nos meios de comunicação do tribunal e prejudica a segurança jurídica no âmbito processual, sem que o ato processual alcance sua plenitude, violando o princípio do contraditório e princípio da garantia da ampla defesa. 

Sendo manifesto o prejuízo e arguido na primeira oportunidade, deve-se obrigatoriamente reconhecer a nulidade do ato processual de intimação em razão da alternância de sua publicação via portal eletrônico e diário de justiça eletrônico.

A decisão é de relevância para todas as partes interessadas nos procedimentos judiciais, garantindo que a implementação de meios eletrônicos se dê de forma segura e confiável.

A digitalização dos procedimentos judiciais deve ser acompanhada de transparência e confiabilidade dos atos, permitindo a utilização e forma simples e eficaz.

Devemos compreender e enaltecer a acertada posição do STJ nos autos do REsp 2.018.319/RJ, que reforça a jurisprudência que vem se sedimentando perante o Poder Judiciário, de modo a garantir a viabilidade e legalidade dos procedimentos eletrônicos, como reforço à segurança jurídica, ao contraditório e a ampla defesa.

Pedro Diniz da Silva Oliveira

Pedro Diniz da Silva Oliveira

Formado pela UFF. Especializado em Previdência Complementar pela UERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFF. Pós-Graduando em Direito do Trabalho pela PUC. Advogado de Bocater Advogados.

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