MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Domicílio Eletrônico Trabalhista: Nova plataforma de comunicação no âmbito da fiscalização do trabalho

Domicílio Eletrônico Trabalhista: Nova plataforma de comunicação no âmbito da fiscalização do trabalho

O DET, plataforma da Inspeção do Trabalho, agiliza comunicação com empregadores, seguindo legislação e prazos estabelecidos. Gratuita e obrigatória para empresas sob inspeção.

segunda-feira, 4 de março de 2024

Atualizado em 1 de março de 2024 13:57

O DET, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores, elevando a agilidade, a segurança e a transparência das informações transmitidas.

O sistema foi instituído pela lei 14.261/21, que introduziu o art. 628-A na CLT, estabelecendo a obrigatória utilização da plataforma exclusivamente no âmbito da inspeção do trabalho, para o envio/ciência de atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações e notificações em geral, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recursos administrativos. Todas as empresas sujeitas à inspeção do trabalho devem adotar o DET, conforme a Portaria MTP 671/21.

Prazos

O DET será disponibilizado gratuitamente pelo MTE, com implementação gradual de suas funcionalidades de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão no edital SIT 1/24, publicado no Diário Oficial em 09 de fevereiro, conforme abaixo:

Meios de acesso e sanções

O DET pode ser acessado por qualquer sistema, utilizando-se apenas um navegador web, com acesso à internet,  e realizando-se o login com uma conta "gov.br", pelo site1. Em seguida, seleciona-se o certificado digital. Caso seja o primeiro acesso do empregador, será necessário cadastrar uma palavra-chave e um e-mail, além de informar os dados de contato e adicioná-los. Após salvar as informações, o acesso ao DET estará disponível.

Caso o empregador deixe de realizar o cadastro e de utilizar a plataforma dentro dos prazos estabelecidos, será considerada infração às disposições legais previstas no § 1º do art. 628 e no § 4º do art. 630, da CLT, acarretando a imposição multas administrativas. Além disso, as empresas estarão expostas à prejuízos processuais e financeiros, em face de eventuais perdas de prazos em fiscalizações e processos administrativos trabalhistas.

O DET será o instrumento oficial de comunicação entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e as comunicações realizadas pela ferramenta dispensarão a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor, ou, automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET.

------------------------------

1 Disponível em: https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

Advogada Trabalhista do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Thales Maia Almeida

Thales Maia Almeida

Advogado no escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Fernando Lugani de Andrade

Fernando Lugani de Andrade

Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca