Sequestro de verbas públicas para doentes graves: Entre a urgência individual e o bem comum
Artigo analisa decisão do no RE 840.435/RS sobre sequestro de verbas públicas para pacientes com doenças graves. Destaca limitações, implicações e alternativas viáveis, visando conciliar urgência individual e responsabilidade fiscal do Estado.
segunda-feira, 4 de março de 2024
Atualizado em 1 de março de 2024 13:44
I. Introdução
No RE 840.435/RS, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso contra um acórdão proferido pelo TST, o qual dispensou a exigência de tramitação administrativa do precatório e autorizou o sequestro extraordinário de recursos públicos para efetuar o pagamento imediato a um credor que sofria de doença grave.
A relevância do tema abordado transcende os limites do caso específico em questão, pois diz respeito à garantia fundamental do devido processo legal nas execuções contra a Fazenda Pública e à proteção dos direitos dos credores, especialmente daqueles que se encontram em situações de extrema vulnerabilidade, como no caso de enfermidades graves.
A decisão, proferida em 25 de setembro de 2023, fixou tese de repercussão geral que reconhece a excepcionalidade do sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios, restringindo-o às hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal de 1988.
II. O RE 840.435/RS: Reflexões sobre o pagamento de precatórios em casos de doenças graves
Diante da urgência do tratamento, surge a questão: o sequestro de verbas públicas pode ser uma alternativa para pessoas com doenças graves, mesmo sem a necessidade de esperar na fila de precatórios?
Em um julgamento histórico, o STF negou a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios em casos de doenças graves, mesmo reconhecendo a urgência do recebimento de tais valores.
A decisão baseou-se em três pilares: (i) a Constituição Federal estabelece as circunstâncias em que o sequestro de verbas públicas é permitido, e doenças graves não estão entre elas; (ii) o STF baseou sua decisão em posicionamentos anteriores, buscando coerência em suas interpretações e decisões e (iii) ampliar as possibilidades de sequestro poderia acarretar desequilíbrio nas contas públicas, comprometendo a capacidade do Estado de prover serviços essenciais à população.
III. A decisão do STF: Limites e implicações
É importante ponderar os argumentos do STF e compreender que a decisão não se trata de uma indiferença à situação das pessoas com doenças graves. A responsabilidade fiscal do Estado e a necessidade de garantir o funcionamento adequado da administração pública também são princípios fundamentais que não podem ser ignorados.
A tese de repercussão geral fixada no RE 840.435 estabelece que:
"O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988."
Com a fixação dessa tese, o STF pacificou o entendimento sobre a matéria, restringindo a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios a situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
As duas únicas possibilidades de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios, conforme definido pela CF e a jurisprudência do STF, são:
Quebra da ordem cronológica de pagamento: O art. 100 da CF estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) em virtude de sentença judicial devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O sequestro é cabível quando essa ordem cronológica é violada, ou seja, quando um credor recebe seu precatório antes de outro que tenha apresentado o seu pedido anteriormente.
2. Não verificada a alocação orçamentária: O art. 100, §6º da CF prevê a possibilidade de sequestro quando não há dotação orçamentária suficiente para o pagamento do precatório. Isso significa que, mesmo com a ordem cronológica sendo respeitada, se não houver recursos disponíveis no orçamento para o pagamento do precatório no exercício em questão, o credor pode solicitar o sequestro para garantir o recebimento do seu crédito.
A decisão do STF, embora possa parecer restritiva à primeira vista, não impede que pacientes com doenças graves busquem o pagamento de seus créditos. Existem alternativas que podem ser exploradas, cada uma com suas vantagens e desvantagens:
- Inclusão no orçamento anual: Os pacientes podem solicitar a inclusão do seu crédito no orçamento anual do ente público para pagamento em exercício subsequente. Essa alternativa, embora possa garantir o pagamento do crédito, depende da disponibilidade de recursos no orçamento e pode levar tempo para ser concretizada.
- Acordo com o ente público: Os pacientes podem tentar celebrar um acordo com o ente público para pagamento do crédito em parcelas. Essa alternativa oferece a vantagem da agilidade no pagamento, mas pode resultar em um valor final menor do que o originalmente devido.
V. Alternativas viáveis: Conciliando a urgência com a responsabilidade fiscal do Estado
A busca por um sistema mais justo e célere para o pagamento de créditos de pessoas com doenças graves é uma luta constante. É necessário buscar alternativas e aperfeiçoar as leis para garantir o acesso rápido que essas pessoas tanto precisam, sem comprometer a responsabilidade fiscal do Estado e o bem-estar da coletividade.
A decisão do STF sobre o sequestro de verbas públicas para doentes graves reacendeu o debate sobre a necessidade de encontrar soluções que equilibrem a urgência do atendimento individual com a responsabilidade fiscal do Estado.
É fundamental que o tema continue sendo debatido por especialistas, autoridades e sociedade civil, buscando soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.
VI. Conclusão: Rumo a soluções equilibradas e sustentáveis
Diante desse contexto, é crucial que o debate sobre o pagamento de precatórios em casos de doenças graves seja conduzido de forma abrangente e colaborativa, com o objetivo de alcançar um equilíbrio justo e sustentável que garanta o acesso à justiça e à saúde para todos os cidadãos. Assim, é essencial que essa discussão seja realizada de maneira inclusiva e transparente, buscando soluções que promovam a equidade e o bem-estar coletivo.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 840.435/RS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Willian Santos
Advogado com experiência profissional no STJ e em escritórios de advocacia nas áreas de Direito do Trabalho, Execuções contra a Fazenda Pública, defesa de servidores públicos e associações de classe.
Giovanna Corá
Advogada com experiência profissional nas áreas de contencioso e constitutivo, representando diversos entes da Administração Pública Indireta e Instituições Financeiras. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil - FESMPDFT.