Limitação de compensação tributária por MP é inconstitucional
MP 1.202/23 limita compensações mensais de créditos tributários federais reconhecidos judicialmente, impactando a legislação. Portaria 14/24 estabelece limites para a compensação, com penalidade de débito não declarado.
quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
Atualizado em 28 de fevereiro de 2024 14:42
Os créditos de natureza tributária referentes a indébitos tributários federais reconhecidos pelo Poder Judiciário estão subordinados a limitações de compensações mensais, determinados por ato do Ministério da Fazenda. Essa é a continência imposta desmedidamente pela MP 1.202/23, que apresenta modificações relevantes na legislação tributária brasileira.
A controversa inserção do art. 74-A à lei 9.430/96, pela mencionada MP restringe as compensações tributárias em função do valor total do crédito objeto de cada pedido de habilitação. A contenção não recairá sobre os créditos inferiores à 10 milhões de reais e a moderação gradativa dos encontros de contas mensais foi há pouco organizada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/24, que instituiu a porção mínima e máxima do crédito fiscal que pode ser compensada mensalmente, entre doze e sessenta vezes, consoante o montante de crédito alcançado pela empresa.
Frente a essa mudança, os contribuintes ficam proibidos de compensarem seus créditos inteiramente e o valor que ultrapassar o limite mensal será considerado como não declarado, nos termos do art. 74, §12, Inciso I, da lei 9.430/96. Tido como não declarado, o débito será remetido diretamente para a inscrição em dívida ativa, sem oportunidade de apresentação de defesa.
As recentes diretivas demarcam inconstitucionalmente o direito dos contribuintes. Isto, porque aqueles que já conquistaram o direito à compensação, por intermédio decisão judicial transitada em julgado, em data antecedente à publicação da norma sob exame, não poderiam, em hipótese alguma, ser acertados pelas transformações legais subsequentes, porque a compensação é regida pela lei vigente no tempo da propositura da ação judicial, de acordo com a convicção consolidada pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.137.738/SP.
Além disso, a restrição da compensação também representa inconstitucionalidade, porque a matéria é reservada à lei complementar, nos moldes do art. 146, Inciso III, Alínea b, da Constituição da República de 1988, significa entrave para a observância dos provimentos jurisdicionais e possui nítido caráter confiscatório, contradizendo os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, porque os demais créditos ou indébitos reconhecidos administrativamente não se curvam à anunciada delineação.
Foi essa a compreensão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIns 2.356, 7.064 e 7.047, estabelecendo-se o juízo sobre a inconstitucionalidade de estipulação de limites anuais e de regras de parcelamento no pagamento de precatórios.
Para mais, a limitação imposta pela MP, prorrogando a restituição dos valores indevidamente pagos, caracteriza-se como um empréstimo compulsório maquiado, criado sem cumprir as formalidades estabelecidas pelo art. 148 da Constituição da República.
Conclui-se que, as novidades apresentadas pela MP 1.202/23, deixam inteligível o descontentamento da União com os fracassos sofridos perante o Poder Judiciário e com a obrigação de reembolsar os contribuintes por valores pagos impropriamente aos cofres públicos em prejuízo dos seus interesses arrecadatórios.
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.