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A repercussão dos casos e o direito ao esquecimento - O conflito entre direitos fundamentais: Direito à intimidade e liberdade de expressão, ambos defendidos pela Constituição Federal

A internet fornece informações instantâneas, mas expõe a privacidade. O Direito ao Esquecimento visa proteger indivíduos de lembranças constrangedoras do passado, equilibrando liberdade de expressão e direitos fundamentais.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Atualizado em 28 de fevereiro de 2024 11:04

A internet é uma importante ferramenta de informação, já que de forma instantânea é possível tomar conhecimento dos fatos que acontecem mundialmente.

Por outro lado, tal facilidade de transmissão de informações expõe imensamente o ser humano. Dados pessoais e interesses que antes eram restritos a família e amigos, passam a ser divulgados na rede e, apenas o arrependimento não é suficiente para apagar o que foi veiculado. 

A Carta Magna estabelece Direitos Fundamentais que garantem a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, o artigo 220 da Constituição Federal dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, podem ser difundidos de qualquer maneira. 

Nesse sentido, há um instituto bastante discutido atualmente, qual seja, o Direito ao Esquecimento. O jurista Nelson Rosenvald afirma que é o direito de não ser lembrado eternamente por um equívoco do passado ou por situações constrangedoras, bem como de impedir que determinado assunto seja reavivado por membros da sociedade.

É importante destacar que o direito ao esquecimento tem como objetivo preservar a imagem e a honra das pessoas, de modo a impedir que a situação seja utilizada de forma leviana e prejudicial. Em um primeiro momento, o instituto foi abordado na área criminal. O intuito principal era proteger os dados daqueles que figuraram como réus em ações penais. Atualmente está presente em diversas esferas.

Antes do advento da internet, as notícias eram facilmente esquecidas, visto que eram publicadas em jornais e revistas e dificilmente encontradas para releitura e repercussão. Contudo, hoje, a internet possui diversas ferramentas que possibilitam efetuar pesquisas e divulgação de casos ocorridos há muitos anos. 

A sociedade, por ser democrática, está abarcada por pilares como direito a informação, liberdade de expressão e liberdade de imprensa. No que diz respeito aos meios de comunicação, esses são grandes influenciadores, pois através das notícias, os expectadores formam suas opiniões. 

Um grande problema está na divulgação exagerada ou errônea, ou seja, quando ocorre da mídia propagar inverdades ou até mesmo acrescentar informações infundadas. Após a propagação midiática é impossível contabilizar quantas pessoas já foram informadas por meio dos compartilhamentos sobre um fato que não está correto e pode prejudicar os envolvidos. 

Em que pese nenhum valor seja capaz de consertar a imagem ruim de uma pessoa, os participantes da história podem acionar o Poder Judiciário para reparar o dano, requerendo a indenização por dano moral em razão da difamação.  

Segundo o jurista Rodrigo Janot, "somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo". 

Logo, o direito ao esquecimento não pode ser mau utilizado pela mídia. Um questionamento sobre o tema trazido pelo juiz de direito do Estado de São Paulo, Fernando França: "Será que alguém é obrigado a conviver com a repercussão de um erro do passado que provoca transtornos sociais?"

Muitas vezes é possível apagar da rede social ou de algum site a notícia difamatória, mas nem sempre é possível apagar da memória do ser humano. Por isso, é tão delicado divulgar a respeito da vida de uma pessoa, já que a repercussão pode ser inapagável e o dano irreparável. 

O conflito entre direito a intimidade e liberdade de expressão diverge opiniões de doutrinadores e juristas e os dois institutos estão resguardados pela CF88. Por isso, deve ser levado em conta, sempre, o caso concreto. 

A doutrina divide a regra da proporcionalidade em adequação, necessidade e a proporcionalidade. Além desses três parâmetros, seria também necessário, avaliar o interesse público da informação. Deve-se analisar se o fato a ser divulgado tem alguma relevância social para justificar a violação do direito à intimidade e/ou da honra.

Há muitos pontos, ainda, que devem ser refletidos e avaliados pelos doutrinadores. Uma possível solução talvez seria uma alteração legislativa, até mesmo para superar de uma vez por todas as resistências daqueles que negam a sua aplicação. 

Thais Paiva

Thais Paiva

Jornalista. Advogada. Pós graduanda em Direito Digital e Docência Jurídica.

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