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Integralização do capital social com criptoativos

O artigo explora a integração de criptoativos no capital social empresarial diante do avanço tecnológico, destacando oportunidades e desafios decorrentes de possíveis mudanças no cenário empresarial.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Atualizado em 26 de fevereiro de 2024 15:04

Para iniciarmos a análise deste termo em conjunto com o capital social, precisamos determinar o que seriam os criptoativos, para a partir disso poder conceituá-los, tornando assim, simples e fácil, a interpretação bem como o entendimento do tema central deste trabalho.

Segundo a autora Dayane de Carvalho Uhdre, em sua obra, intitulada "Blockchain, Tokens e Criptomoedas (2021;Almedina;63)", não existe uma definição exata do que seriam criptoativos, deste modo, a partir de algumas notas internacionais, é possível destacar termos que se assemelham, e formar assim um conceito do que seriam criptoativos.

Destarte, o termo "criptoativos" é tomado como gênero, referindo-se de forma ampla a todo e qualquer ativo digital criptografado e assente em tecnologia distribuída de registro de dados - DLT.1

A partir disso é possível afirmar, que todo ativo digital, que seja criptografado, e criado com base em uma tecnologia distribuída de registro de dados (como a blockchain), pode ser considerado um criptoativo.

Especificando um pouco mais o que seriam criptoativos:

Tais ativos podem ser definidos como uma representação de valor ou direito contratual, que seja protegida por criptografia, mantida em sistema de registro distribuído (ver abaixo) e passível de custódia, transferência e negociação em meio eletrônico.2

Podemos então afirmar, que criptoativos são representações de valor ou de direito contratual, sendo assim, é preciso que seja possível determinar seu valor em moeda corrente, sendo ela nacional ou estrangeira.

Ainda sobre o tema em 2022, a CVM apresentou o Parecer de Orientação 40, onde pode-se observar nova conceituação de criptoativos como "ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies - DLTs). Usualmente, criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis" 3

Tal fato se assemelha com os requisitos necessários para a integralização do Capital Social de uma empresa. Os criptoativos são bens incorpóreos, que podem expressar seu valor financeiro em moeda corrente nacional ou estrangeira, que são transacionados em uma rede descentralizada, como a famosa Blockchain.

Como bem demonstrado um dos requisitos para um ativo digital ser considerado criptoativo, é o fato de ser mantido e distribuído através de rede de distribuição de dados, denominada DLT, uma das redes de distribuição mais conhecidas se chama Blockchain.4

De maneira didática, a estrutura desta rede pode é determinada da seguinte forma:

Pertinente salientar que a arquitetura de blockchain é viabilizada pela integração de três elementos: (I) criptografia assimétrica; (II) rede distribuída; e (III) incentivos econômicos.5

Deste modo a Criptografia assimétrica, garante a segurança nas transações, os incentivos econômicos evitando possíveis fraudes ou que um usuário gaste o mesmo valor duas vezes, sendo a rede distribuída em questão, o meio como negociação pode ocorrer dentro do sistema.6

Alguns autores, comparam a blockchain com o sistema de pagamentos bancário, tendo como principal diferença entre esses dois sistemas o fato a primeira, se basea em algo confiável (uma vez que toda transação permanece registra), e descentralizado. Sendo possível se utilizar de ferramentas para a localizar transações realizadas dentro deste sistema.7

Satoshi Nakamoto, no Whitpapper Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System, explica como funcionam as transações na rede Blockchain.

Definimos uma moeda eletrônica como uma cadeia de assinaturas digitais. Cada proprietário transfere a moeda para o próximo assinando digitalmente um hash da transação anterior e a chave pública do próximo proprietário e adicionando-os ao final da moeda. Um beneficiário pode verificar as assinaturas para verificar a cadeia de propriedade.

Deste modo os próprios usuários desta rede podem verificar a origem de cada transação, que fica devidamente registrada ao final de cada transação, como se fosse um livro razão onde fica certificada a data e a hora em que foi efetivada.8

A Blockchain nada mais é do que uma cadeia de blocos ligados entre si, criando uma corrente, onde a cada transação é feito seu devido registro, onde fica computado a data e hora em que cada transação foi efetuada juntamente com seu código Hash (identificador da transação), a partir disso elas vão se ligando de maneira discreta e descentralizado, seguindo as regras estabelecidas por seus usuários.9

Um conceito de forma mais simplificado é possível ser encontrado na obra Economia do Token: A Revolução dos Criptoativos (portuguese edition)

Blockchain é basicamente um livro razão ou livro contábil, onde são "anotados" registros. Isto é, são blocos com registros de informações. Daí vem o nome Blockchain, que seriam blocos encadeados ou blocos em corrente.

A segurança nas transações se deve ao fato de que, no momento em que é registrado um bloco de transação, o mesmo fica vinculado ao hash do bloco anterior, de modo com que cada novo bloco existente passa a fortalecer a segurança do bloco anterior, evitando assim que o mesmo venha a ser alterado.10

Os dados encontrados no hash ou bloco de informações, serão suficientes para direcionar o usuário aos dados de cada transação, tendo praticamente a mesma função que o URL tem quando se trata de identificar paginas na web, isso somado as inúmeras ferramentas capazes de identificar cada transação realizada, acabam por tornar o sistema mais seguro.11

Levando em consideração o fato de que o subscritor responde pelo bem que venha a apresentar a sociedade, o fato das transações realizadas nessa rede distribuída serem potencialmente seguras, diminui o risco de que eventuais ilícitos venham e ocorrer, e por consequência acabem por prejudicar, a sociedade já constituída.

É possível encontrar em doutrinas inumeras maneiras de classificação do criptoativos, também denominados como "tokens", por serem títulos digitais, que cada proprietário tem, embasado nos dados que acabam por ser incorporados no sistema da Blockchain.12

Existem classificações feitas por alguns organismos internacionais, onde são utilizados critérios como finalidade, e origem do criptoativo, para assim poder separá-los em grupos pré determinados, gerando classificações cruzadas, onde aparecem certas diferenças entre si. Uma das classificações mais simples, que divide em apenas três grandes grupos é a utilizada pela Securities and Exchange Comission - SEC (EUA), e pela Financial Market Supervisory Authority - FINMA (Suíça), sendo ela a seguinte13:

  1. Criptomoedas e tokens de pagamento, quando desempenhassem funções similares às das moedas correntes, tais como o dólar o Euro ou o Ien, mas sem vinculação a governos. Seria o caso do Bitcoin, do Bitcoin cash e do Litecoin, que são tokens vocacionados a serem meios de pagamento).
  2. Tokens de serviço, de utilidade (utility tokens), quando de título representativo de futuro acesso, do portador (adquirente inaugural ou cessionário), a um produto ou serviço de uma empresa. Os termos user tokens, appCoins ou Apptokens também podem ser utilizados para se referir a esse mesmo tipo de token. 
  3. Security ou asset tokens (tokens de ativos mobiliários). Trata-se de ativos digitais que representam, originariamente ou de forma lastreada, ativos que se subsumem ao conceito de contratos de investimentos do direito norte-americano. Isto é, são títulos representativos de direito de participação, de parceria ou remuneração, em companhias, consistente em fluxos de recebíveis, ou ainda, no direito ao recebimento de dividendos ou pagamento de juros. Sob o ponto de vista de sua função, esses tokens são análogos a ações, empréstimos ou derivativos ou, mais genericamente, a valores mobiliários.

Logo dentre as várias classificações dadas, por diversos doutrinadores a esses ativos, como bem salientou Dayane de Carvalho Uhdre, em sua obra Blockchai, Tokens e Critpomoedas, ante inúmeras classificações realizadas de maneira cruzada, vejo como a mais simples e de fácil aplicação a apresentada por John Hargrave, Navroop Sahdev e Olga Feldmeier, que classificam da seguinte forma:

  1. Tokens monetários (currency tokens), como o bitcoin, podendo ser usados para instrumento de troca (compra e venda) de bens do mundo real;
  2. Tokens de plataforma (platform tokens), como Ethereum, podendo ser usados como contraprestação para "rodar" transações numa plataforma blockchain;
  3. Tokens lastreados em ativos (asset-backed tokens) estão ligados a um ativo físico subjacente como propriedade imobiliária, arte ou colecionáveis.14

Tal classificação acaba por se assemelhar a utilizada pela Comissão de Valores Imobiliários do Brasil, no Parecer de Orientação n. 40, ora vejamos:

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os "security tokens", as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de "tokenização".

Desta forma é possível determinar e classificar um ativo digital em conformidade com sua finalidade, tornando assim mais simples o entendimento destas questões. Os criptoativos a serem abordados neste estudo são as criptomoedas e os NFTs, sendo assim trataremos de dois grupos diferentes de criptoativos, o Token de Referência a Ativo e os Tokens de Pagamento.

Para conceituarmos da maneira mais simples possível, o que são criptomoedas, utilizaremos a definição prevista no guia para investidores da finance one, intitulado, criptomonedas, guia completo para começar a investir.

A criptomoeda nada mais é do que uma moeda digital descentralizada, criada em uma rede blockchain a partir de sistemas de criptografias, os quais protegem as transações, as informações e os dados de quem realiza a transação.

Ainda sobre o tema:

Criptomoedas quando os criptoativos desempenham funções inerentes a de meios de pagamento (congregando uma ou mais das características monetárias: unidade de conta, reserva de valor e meio de troca.15

A partir disso, fica possível definir, criptomoeda, como ativo, pertencente ao grupo dos criptoativos, preenchendo todos os requisitos desse grupo, que tem como finalidade, ser utilizado como meio de pagamento.16

A Bitcoin, por exemplo, vem a ser considerado por alguns autores, como a faceta mais perfeito da utilização do dinheiro na internet, sendo rápido e seguro, podendo ser transferido para qualquer usuário sem impedimentos, podendo o mesmo desbloquear a quantia se utilizado de sua chave de acesso.17 A criptomoeda em questão já pode ser utilizada na compra de imóveis18, pagamentos de hotéis, roupas e até ingressos de cinema.19

O Bitcoin, como a maioria das criptomoedas é originado a partir de um procedimento denominado mineração, onde vários usuários, se utilizando de um poderia computacional relevante, realizam determinados procedimentos a fim de conseguir gerar um código denominado "bitcoinid", que pode ser vendido a um terceiro. A mineração de maneira exemplificada, funciona como uma espécie de sudoku, onde existem constantes alterações em seu tabuleiro, e a medida que mais jogadores participam, vai se tornando cada vez mais difícil. Além disso, após concluído o procedimento o mesmo passa a ser avaliado, por outros usuários., antes de ser criado o código que representa a criptomoeda.20

Todo esse procedimento ocorre em uma rede distribuída (blockchain), onde também ocorrem todas a negociações feitas com a criptomoeda utilizada. Como já comentado anteriormente, cada transação realizada fica devidamente registrada, através de um hash, que contém informações referentes ao ato realizado neste momento e o anterior a ele, ou seja, informações da entrada (realizada agora) e da saída (anterior). Desta forma se torna possível determinar quem é o real proprietário da criptomoeda em questão. Além disso ,fica possível realizar a transferência para qualquer pessoa que tenha o acesso a rede  Bitocoin. 21

Sendo assim, se é possível realizar transferência de titularidade das criptomoedas a qualquer pessoa que detenha acesso, se torna possível, transferir tal criptoativo para a propriedade da sociedade em questão, possibilitando que o mesmo faça parte de seu capital social.

Já os NFTs, famosos token não fungíveis, são um fenômeno, que vem conquistado um elevado número de adeptos, possibilitando inclusive a venda de obras de arte, por uma das galerias mais famosas do mundo a Christies.22

Ainda sobre o assunto comenta Gustavo Arcernovicz, em sua obra NFT: O que é afinal?, afirma que:

Os chamados tokens não fungíveis (NFT) estão revolucionando o mundo da arte visual e se transformaram em uma megatendência digital em apenas alguns anos.

Enquanto somas recordes estão sendo vendidas com obras de arte digitais, especialistas alertam para uma bolha especulativa.

Para conceituar esse ativo, se faz necessário uma análise morfológica da de sua denominação Token Não Fungível. Token, é a representação de propriedade de determinado ativo, por exemplo, os ingressos de um espetáculo, representam a posse das cadeiras, para uso durante o evento. Dentro da Blockchain, um token representa a propriedade de determinado ativo digital23

O fato de ser não fungível, significa, que o ativo é único, não possuindo cópias, algo exclusivo, de quem possui sua propriedade, sendo de possível rastreio graças a sua exclusividade.24

Os tokens possuem uma natureza única e intransferível, podem assim ser facilmente reconhecido, quando comparado com os demais. Isso possibilita a fácil negociação e transferência de sua propriedade, não tornando dificultoso o reconhecimento de seu proprietário.25

Cada NFT, possui seu próprio contrato inteligente, o qual vai definir detalhes, como a propriedade do ativo, detalhes de segurança, direitos autorias, dentre outros, além disso vai armazenar informações relacionadas a todas as transações que estiverem ligadas ao criptoativo.26

São criados e comercializados em rede blockchain, e são constituídos, tendo como base rede de criptomoedas, como a Ethereum, por conta disso, seu valor de mercado passa a se relacionar com a criptomoeda em questão27, acabam por ser vendidos pela fração ideal da criptomoeda nativa a que se originaram. Desta forma, é evidente que o comprador, precisa ter em sua Wallet(espécie de carteira de criptoativos), a quantia necessária para execução da transação desejada.28

Cabe lembrar também, que o Etherum não é a única criptomoeda que possibilita a criação de NFTs, sendo possível se utilizar da Solana, Polkadot ou de qualquer outra criptomoeda desejada, pelo usuário.29

Geralmente são comercializados em markteplaces próprios para esse tipo de venda, semelhantes ao site da Amazon, algumas das plataformas mais utilizadas são a Rarible, Open Sea e Foudation, de modo geral apresentam valor pré-determinado, porém pode ocorre variação  conforme a demanda, cabe lembrar que se tratam de ativos únicos, diferentemente das criptomoedas e ativos mobiliários, não podem ser substituídos, o que interfere também no valor do ativo.30

Após a aquisição do NFT, o usuário passa a ter propriedade do mesmo, podendo se utilizar do ativo digital, como quiser (dentro dos limites previstos em seu smart contract), podendo inclusive comercializar novamente o criptoativo.31

Os NFTs podem também ser utilizados como certificados de propriedade de bens físicos, como objetos colecionáveis, obras de arte, imóveis, dentre outros. Sendo assim, sua utilização não fica restrita ao universo digital onde se originou.32

O mecanismo de criação de um NFT pode variar a depender da plataforma utilizada para sua criação, e da criptomoeda a qual será vinculada, onde posteriormente vira a ser vendido, porém, basicamente, sua origem se dá com a realização upload, do que deseja transformar em criptoativo, na plataforma desejada.33

Logo este ativo, possui valor determinado em moeda corrente, como pode ser observado no site da Christie's34, é único, exclusivo, e pode ter sua propriedade transferida a terceiro.

Como bem salientado, para que um bem possa fazer parte do capital social de uma empresa, existe a necessidade que o mesmo possa ser avaliado em moeda corrente, bem como ser devidamente aprovado, independentemente de ser um bem fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo.

Nesse contexto, vale lembrar que já houve discussão junto ao Ministério da Economia, sobre a utilização de criptomoedas, para investimentos, e a possibilidade de integralização no capital social de uma empresa, como pode ser observado no Ofício Circular SEI 4081/20/ME.

No tocante ao segundo questionamento, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, valendo lembrar, nesse particular, o que dizem o art. 997, inciso III do Código Civil e o art. 7º da lei 6.404/76:35

Ainda, no mesmo documento, o criptoativo é conceituado como sendo, bem incorpóreo, que possui avaliação pecuniária, podendo esta ser em moeda soberana ou estrangeira.36

Já a IN RFB 1888, de 03 de maio de 2019, traz a seguinte definição de criptoativo, levando em conta sua representação de valor, seu meio de utilização e sua finalidade.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e37

Sendo assim permanece, a possibilidade de determinar o valor de uma criptomoeda, em moeda corrente nacional ou estrangeira. Somando-se a inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para que a mesma possa integrar o capital social, se vê como medida possível, sua utilização para esse fim, devendo seguir o procedimento legal.

O questionamento ficaria, sobre a possibilidade dos demais critptoativos serem utilizados na constituição do capital social, lembrando que o montante do capital social sofre alteração no decorrer do tempo, não se equivalendo ao capital real de uma sociedade.38

Os NFTs por exemplo, poderiam (seguindo o mesmo raciocínio), ser utilizados na integralização do capital social de uma sociedade, tendo em vista que se enquadram nos requisitos necessários, sendo bem incorpóreo, que podem ser avaliados em moeda corrente, nacional ou estrangeira, como pode ser observado no catálogo da Christie's.39

Sendo assim, existe a possibilidade do mesmo ser avaliado e até transferido para a sociedade em questão, podendo executar todos os procedimentos necessários para compor o capital social.40

Ainda, é possível lembrar, que não há qualquer vedação legal quanto a utilização deste criptoativo na constituição do capital social, desta forma, levando em consideração o princípio da legalidade no Direito Empresarial, não haveria empecilho na utilização deste como integrante do capital social.41

Pelo fato dos NFTs terem uma natureza única poderiam vir a ser comparados, com a integralização do capital social, feita com obras de arte o que não é vedado pela legislação brasileira. Relembramos o determinado no art. 997 do Código Civil.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

(...) 

Logo o fato da Receita Federal criar normativo, que regulamente a utilização de cirptomoedas, na constituição do capital social, bem como o Ofício Circular SEI 4081/20/ME, onde fica evidente, que os requisitos levados em consideração, foram a possibilidade de avaliar o bem em moeda corrente, nacional ou estrangeira, e a ausência de impeditivo legislativo42, permitiram que outros criptoativos, que preenchem estes requisitos, possam ser utilizados com a mesma finalidade.

Ainda, o fato de o bem vir a diminuir o valor não pode ser levado em consideração tendo em vista, que como já argumentado neste trabalho, o capital social, não possui qualquer igualdade com o capital real da sociedade, sendo o mesmo, apenas no momento de sua constituição.43

Cabe lembrar que a legislação brasileira, vem falhando em relação aos demais criptoativos, dando extrema ênfase as criptomoedas e deixando de lado os demais, como bem expressa Dayane de Carvalho Uhdre:

Isso significa que os tokens representativos de participação acionária, ou que representem propriedades imobiliárias, ou mercadorias, bem como moedas virtuais necessárias à aquisição de funcionalidades nos games, ou que possibilitem troca por produtos (nos programas de milhagens), não parecem ser o foco de atenção da Receita Federal do Brasil, em que pese estarem dentro do conceito dado. Logo, parece necessário readequar tal redação a fim de que o dever de informar a Receita restrinja-se apenas ao universo das criptomoedas. E, aqui, merece menção o conceito, negativo, que pode servir de inspiração, dado pela legislação de Malta, que fala em "ativos financeiros virtuais" e define-os como qualquer forma de registro digital que é usado como meio digital de troca, unidade de conta ou reserva de valor e que não é (a) dinheiro eletrônico; (b) um token virtual; ou (c) um instrumento financeiro. Impende destacar justamente o afastamento de figuras próximas, mas que não configurem verdadeiras criptomoedas (espécie de criptoativos).44

Ainda, o Parecer de Orientação n. 40 da CVM, é um demonstrativo de esperança, relacionado a área uma vez que procurar delimitar contornos inicias de classificação, dos criptoativos em geral, trazendo a luz a possibilidade dos mesmo serem ou não valores mobiliários, e concluindo sobre a necessidade de observar de maneira cuidadosa cada ativo, a fim de obter a respostas necessárias para os dilemas que possam surgir.

Desta forma, nos voltamos a aplicabilidade do Princípio de Legalidade no Direito Empresarial, utilizando da analogia, em relação as diretrizes apresentadas no ordenamento brasileiro até,  que novos entendimentos, mais específicos venham a surgir. Possibilitando assim que todos os criptoativos, que se enquadrem nos requisitos já citados, podem sim fazer parte do capital social de uma sociedade.

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Manual de Direito Comercial, Junior, Waldo Frazzio, editora Atlas, 2016, São Paulo - SP, pagina 209-210 Manual de Direito Empresarial, Negrão, Ricardo, Saraiva Jur, 10ª Edição, pagina 47.

A Comprovação do Capital Social Nas Sociedades Limitadas, Um comparativo com as Sociedades Anônimas, Weise, Juliana, São José, 2008, Disponível em http://siaibib01.univali.br/pdf/Juliana%20Wiese.pdf, acessado em 06 de maio de 2022, as 10:10.

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CRIPTOATIVOS: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, REGULAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E PONDERAÇÕES A PARTIR DO PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, Trindade, Manoel Gustavo Neubarth, Vieira, Márcio dos Santos, RJLB, Ano 6 (2020), nº 6, pagina 874.

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Veja empresas de várias áreas que já aceitam pagamento em criptomoedas no Brasil, Padrão, Márcio, Canaltech, acessado em https://canaltech.com.br/criptomoedas/veja-empresas-de-varias-areas-que-ja-aceitam-pagamento-em-criptomoedas-no-brasil-216494/, em 15/06/2022, as 09:25

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Entenda o que é Direito Empresarial e para quem ele é destinado!, acessado em 28/06/2022, as 14:46, no site https://jus.com.br/artigos/81272/entenda-o-que-e-direito-empresarial-e-para-quem-ele-e-destinado 

Manual de Direito Empresarial, Gladston, Mamede, Editora Atlas, 2013, 8º Edição, São Paulo - SP

Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media

Blockchain For Dummies, IBM Edition, Manva Gupta, John Wiley & Sons, Inc., 2017

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1 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.63-64)

2 FCA (2019). Guidance on Cryptoassets. Consultation Paper 19/3, Disponível em: https://www.fca.org.uk/publication/consultation/cp19-03.pdf

3 CVM divulga Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional/acesso-a-informacao/noticias/2022/cvm-divulga-parecer-de-orientacao-sobre-criptoativos-e-o-mercado-de-valores-mobiliarios, acessado em 21/02/2023, as 13:29 horas.

4 Criptoativos: Introdução sobre os conceitos, usos e responsabilidades associados a esses instrumentos, ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, 2019, página 03.

5 CRIPTOATIVOS: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, REGULAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E PONDERAÇÕES A PARTIR DO PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, Trindade, Manoel Gustavo Neubarth, Vieira, Márcio dos Santos, RJLB, Ano 6 (2020), nº 6, pagina 874.

6 CRIPTOATIVOS: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, REGULAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E PONDERAÇÕES A PARTIR DO PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, Trindade, Manoel Gustavo Neubarth, Vieira, Márcio dos Santos, RJLB, Ano 6 (2020), nº 6, pagina 874-877.

7 Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media, pagina 15.

8 CRIPTOATIVOS: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, REGULAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E PONDERAÇÕES A PARTIR DO PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, Trindade, Manoel Gustavo Neubarth, Vieira, Márcio dos Santos, RJLB, Ano 6 (2020), nº 6, pagina 874.

Blockchain For Dummies, IBM Edition, Manva Gupta, John Wiley & Sons, Inc., 2017, pagina 13-14

10 Blockchain For Dummies, IBM Edition, Manva Gupta, John Wiley & Sons, Inc., 2017, pagina 13-14

11 Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media, pagina 16.

12 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.64)

13 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.71

14 Hargrave, John; Sahdev, Navroop; Feldmeier, Olga. How Value is created in tokenized assets. In:

Blockchain economics: implications of distributed ledgers: Markets, Communications Networks, and

Algorithmic Reality. London: World Scientific Publishing Europe, 2018, p. 127-128.

15 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.64)

16 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.64)

17 Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media, pagina 01-02.

18 Gafisa libera compra de imóveis com uso de Bitcoin, Marques, Diego, Canaltech, acessado em https://canaltech.com.br/criptomoedas/gafisa-libera-compra-de-imoveis-com-uso-de-bitcoin-217293/, em 15/06/2021, as 09:23.

19 Veja empresas de várias áreas que já aceitam pagamento em criptomoedas no Brasil, Padrão, Márcio, Canaltech, acessado em https://canaltech.com.br/criptomoedas/veja-empresas-de-varias-areas-que-ja-aceitam-pagamento-em-criptomoedas-no-brasil-216494/, em 15/06/2022, as 09:25

20 Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media, pagina 26-27

21 Mastering Bitcoin, Antonopoulos, Andreas M., 2014, O'Reilly Media, pagina 18

22 NFT and Cryptoart: The Complete Guide to Successfully Invest in, Create and Sell Non-Fungible Tokens in the Digital Art Market, Bray, Daniel L.,pag.04

23 NFT and Cryptoart: The Complete Guide to Successfully Invest in, Create and Sell Non-Fungible Tokens in the Digital Art Market, Bray, Daniel L.,pag.04

24 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 15.

25 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 16.

26 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 15.

27 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 17.

28 NFTs - Non-Fungible Tokens, Uma Abordagem Prática, Demarest,2022, pagina 89

29 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 18

30 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 18

31 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 18

32 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 18

33 The NFT Handbook: The 2022 Crash Course, Real, Nathan, pagina 20

34 Christie's, Sold Lots, NFT, acessado em https://www.christies.com/search?entry=nft&page=1&tab=sold_lots, em 17/06/2022 as 10:34

35 OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4081/2020/ME, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Acessado em 24/06/2022, as 15:29 horas, através do site https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/OfcioCircular4081criptomoedas.pdf.

36 OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4081/2020/ME, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Acessado em 24/06/2022, as 15:29 horas, através do site https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/OfcioCircular4081criptomoedas.pdf.

37 Instrução Normativa RFB n° 1888, de 03 de maio de 2019, Receita Federal do Brasil, Acessado em 24/06/2022, as 15:44 horas, através de site http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592.

38 Manual de Direito Comercial, Junior, Waldo Frazzio, editora Atlas, 2016, São Paulo - SP, pagina 209-210

39 Christie's, Sold Lots, NFT, acessado em https://www.christies.com/search?entry=nft&page=1&tab=sold_lots, em 17/06/2022 as 10:34

40 Manual de Direito Empresarial, Negrão, Ricardo, Saraiva Jur, 10ª Edição, pagina 47

41 Entenda o que é Direito Empresarial e para quem ele é destinado!, acessado em 28/06/2022, as 14:46, no site https://jus.com.br/artigos/81272/entenda-o-que-e-direito-empresarial-e-para-quem-ele-e-destinado

42 OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4081/2020/ME, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Acessado em 24/06/2022, as 15:29 horas, através do site https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/OfcioCircular4081criptomoedas.pdf.

43 Manual de Direito Comercial, Junior, Waldo Frazzio, editora Atlas, 2016, São Paulo - SP, pagina 209-210

44 Blockchain, Tokens e Criptomoedas, Uhdre, Dayane de Carvalho, Almedina,2021, Camara Brasileira de Livros, SP, Brasil, 6 pg.64)

Adriano Bernardi

Adriano Bernardi

Advogado, especialista em Direito Digital e Direito Empresarial. Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB/MS.

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