Crédito de PIS e Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda
O creditamento de PIS/Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda é uma questão complexa. A atenção às particularidades evita perda de créditos tributários.
terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
Atualizado em 26 de fevereiro de 2024 15:01
O creditamento de PIS/Cofins é uma das matérias mais amplas e complexas do sistema tributário nacional. É essencial que o contribuinte, ou aquele responsável pela área fiscal, esteja atento às particularidades de sua empresa e o modo pelo qual se apura as contribuições, sob pena de tomar menos crédito do que poderia ou ser glosado em eventual apropriação de créditos a maior. Aqui, trataremos sobre uma questão bem específica, na qual diversos contribuintes podem estar deixando dinheiro na mesa: O creditamento de PIS/Cofins sobre o frete (FOB) em aquisições de produtos monofásicos destinados à revenda.
Sabe-se que a aquisição de produtos monofásicos para a revenda não gera direito a crédito de PIS/Cofins, de acordo com arts. 3°, I, "b" das leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o STJ também se manifestou sobre a matéria e fixou, no tema 1093 de recursos repetitivos, a tese sobre vedação da tomada do crédito sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico1.
Não se pode confundir, entretanto, a natureza de tributação do produto adquirido para revenda com a natureza das demais verbas envolvidas na operação. O frete na modalidade Free on Board - FOB, ou seja, aquele em que é o adquirente que tem a responsabilidade por contratar e pagar o transporte, é exemplo de custo a ser analisado especificamente.
No frete FOB o adquirente do produto monofásico realiza o pagamento do transporte da mercadoria a uma transportadora que não está envolvida na compra e venda. Essa operação de transporte é sujeita à incidência de PIS/Cofins, sendo recolhido pela transportadora prestadora do serviço. Assim, verifica-se duas operações autônomas com regimes diferentes: (i) O monofásico que veda o direito ao crédito (na aquisição do produto para revenda) e (ii) a operação tributada de PIS/Cofins que dá direito ao creditamento (o frete FOB).
Veja-se que são operações distintas, com notas fiscais distintas e regimes de tributação distintos.
Em resumo, apesar de o frete FOB compor o custo de aquisição da mercadoria (monofásica), ele não segue a mesma sorte do produto transportado. Assim, o crédito é permitido, de acordo com o art. 3°, I da lei 10.833/03. Não há como estender a vedação do crédito da monofasia ao frete FOB. Esse foi o entendimento do CARF em diversos de seus julgados2.
Apesar de haver alguns julgados favoráveis ao contribuinte pelo CARF, o entendimento não é pacífico na esfera administrativa. Em razão disso, sugere-se aos contribuintes a judicialização da matéria para maior segurança jurídica em seu creditamento e para evitar glosas da Receita Federal do Brasil.
A possibilidade de creditamento sobre o frete FOB em aquisições de produtos monofásicos para revenda é mais um exemplo da complexidade da apuração de PIS/COFINS no sistema tributário brasileiro. Mostra-se essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado por contadores e advogados especializados na matéria para que não desembolse valores desnecessários, com a tomada a menor de créditos tributários.
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1 Tese firmada no Tema 1093 do STJ: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). (...)"
2 Acórdão nº 3401-012.025 - 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, julgado em 27/07/2023; Acórdão nº 3401-012.023 - 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, julgado em 27/07/2023; Acórdão nº 9303-011.551 - CSRF / 3ª Turma, julgado em 16/06/2021.
Paulo Lima
Sócio do escritório Hickmann Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unisinos. LLM em Direito e Processo Tributário pela FMP/RS. Contato: [email protected]