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Bush v. Gore: Uma decisão isolada com a expressão de um precedente vinculante

Bush v. Gore, marco nas eleições de 2000 dos EUA, abordou a contagem de votos na Flórida, decidido pela Suprema Corte após disputa e controvérsias.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Atualizado em 4 de março de 2024 13:56

I. Introdução

Bush v. Gore representa, sem dúvidas, um dos principais julgados da história dos EUA, uma vez que foi decisivo para a determinação do resultado das eleições presidenciais do ano 2000.

O caso tratou de problemática relativa ao procedimento de contagem de votos no Estado da Flórida, onde houve acirrada disputa entre os candidatos George W. Bush (Republicano) e Al Gore (Democrata). A judicialização das eleições na unidade da federação se deu pela pequena margem de votos entre Bush, primeiro colocado, e Gore, que ficou na segunda posição. Naquela altura, quem obtivesse a maior quantidade de votos teria todos os votos do respectivo colégio eleitoral, no momento, capaz de sagrar a vitória de um dos presidenciáveis.

Após intensa disputa, pedidos de recontagem de votos, controvérsias acerca de undervotes e decisões do judiciário da Flórida, a Suprema Corte dos EUA (SCOTUS), foi provocada por meio de pedido de revisão ajuizado pela campanha de Bush, em face da decisão da Suprema Corte da Flórida que estabeleceu critérios para a recontagem dos votos, de modo a determinar a recontagem manual dos undervotes por todos os condados, além de estabelecer que fossem contabilizados todos os votos recebidos até após 26 de novembro daquele ano (fim do prazo de recebimento).

Em sede liminar, a SCOTUS suspendeu o processo de recontagem de votos nos moldes do decidido pela Suprema Corte da Flórida e, em 12 de dezembro de 2000, restou decido no mérito da ação, por 7 votos a 2, que o procedimento de recontagem objeto do recurso em análise seria inconstitucional por ausência de observância à Equal Protection Clause e, por conseguinte, determinou-se a paralisação das recontagens e sua consequente desconsideração (JARDIM & NÓBREGA NETO, 2022).

Entretanto, o ponto que chama atenção na decisão da Suprema Corte foi a limitação de seus efeitos apenas ao caso concreto, diversamente ao que se observa no sistema judiciário americano, de matriz do common law e regido pelo stare decisis. Esse será o escopo do presente artigo: analisar, com base em artigos científicos, matérias jornalísticas, livros e decisões judiciais, as razões pelas quais adotou-se a não vinculatividade de Bush v. Gore e a aplicabilidade de tal entendimento em casos posteriores.

II. A teoria dos precedentes vinculantes nos EUA

A vinculatividade dos julgados nos EUA é corriqueiramente entendida no Brasil como ampla e indistinta, pelo simples fato de a matriz do Direito Americano ser o common law.

Todavia, há que se considerar que o debate sobre o tema não é tão simples, havendo a necessidade de realizar uma análise da chamada ratio decidendi, a qual determinará a extensão do precedente (COLE, 1998).

A esse respeito, Patrícia Perrone Mello (2016) destaca que há duas principais vertentes de identificação da ratio decidendi no common law, quais sejam: o método fático-concreto, em que há a consideração maior dos fatos apresentados no caso em análise; e o método abstrato-normativo, por meio do qual se considera, principalmente, os fundamentos adotados pela corte em sua decisão (BUSTAMANTE, 2012).

Partindo-se da abordagem proposta pelo método fático-concreto, a vinculatividade das decisões judiciais seria limitada às circunstâncias fáticas dos casos concretos, entendimento diverso ao difundido como regra no common law. Ocorre que, nesses termos, determinado entendimento judicial anteriormente adotado apenas será aplicado em casos que apresente circunstâncias fáticas semelhantes ao paradigma (MALTZ, 1988).

Por outro lado, sob a ótica do método abstrato-normativo, a determinação de observância de determinado julgado seria definida levando-se em consideração a extensão dos fundamentos adotados pelos magistrados em suas decisões. Desse modo, considera-se que há uma análise de adequação mais ampla do teor do decisium, de modo a aplicá-lo não apenas a casos que guardem similitude fática a ele, mas, também, em situações que versem sobre fundamentos jurídicos que sejam aptos a serem aplicados em casos que não apresentem os mesmos elementos fáticos. Em outras palavras, trata-se de uma categoria mais ampla em relação à anterior (SUMMERS, 1997).

Portanto, concorda-se com o que assevera Mello (2016), no sentido de que o sistema de precedentes adotado pelos EUA não é puramente fático-concreto ou abstrato-normativo, mas, na realidade, uma sinergia entre esses dois métodos, de modo a poder determinar o conteúdo vinculante de determinado julgado, ou seja, a sua ratio decidendi. Nas palavras de Patrícia:

O método fático-concreto e o método abstrato- normativo são complementares para sua definição precisa, uma vez que esta depende: (i) do exame dos fatos relevantes do caso;

(ii) da questão jurídica objeto de discussão; e (iii) dos fundamentos invocados pela maioria para decidir. Com base nesses elementos, será possível extrair do julgado a regra ou o princípio de direito que será, obrigatoriamente, utilizado para solucionar casos subsequentes análogos.

[...]

A aplicação do precedente ao julgamento de um novo caso dependerá, por sua vez, de um confronto entre ambos, a fim de verificar se: (i) os fatos relevantes são idênticos, (ii) se ambos colocam a mesma questão de direito e, portanto, (iii) se a razão de decidir o primeiro se presta a decidir adequadamente o segundo. Somente em caso positivo, a solução encontrada no caso paradigma será aplicada à nova ação. Portanto, o modo de operar de um juiz do common law caracteriza-se pelo raciocínio indutivo, analógico e focado no problema. (MELLO, 2016, p. 271)

Justamente nessa linha é que deve ser feita a análise do caso Bush v. Gore e da sua não vinculatividade. Conforme será minudenciado a se seguir, trata-se de situação excepcional, que envolveu processo de recontagem de votos de eleição presencial, desconsiderando, ainda, eventuais divergências quanto aos fundamentos adotados naquele momento. Há que se considerar que o julgado objeto de análise dificilmente se repetirá, o que corrobora para o entendimento final dos justices, que optaram, expressamente - fato que não é recorrente - pela não vinculatividade ou não reconhecimento do caso como precedente.

III. A não vinculatividade de Bush v. Gore, os impactos jurídicos e a influência em casos atuais

No julgamento de Bush v. Gore a Suprema Corte dos EUA esteve de frente de problemática jurídica sem precedentes na história jurídica Americana.

Consoante exposto anteriormente, as eleições presidenciais daquele ano foram tão acirradas, a ponto de o Estado da Flórida decidir o vencedor daquele pleito. Entretanto, a apuração

dos votos daquele Estado gerou inúmeras contestações judiciais relativas à consideração dos undervotes e do processo de contagem desses votos.

Tanto foi assim que o resultado inicial das eleições, divulgado em 8 de novembro de 2000, mostrou uma diferença de apenas 1.784 votos de vantagem para o candidato George Bush, fato que levou a campanha de Gore a recorrer administrativamente, por meio da Divisão das Eleições da Flórida e, posteriormente, em duas ocasiões ao poder judiciário da Flórida, em Palm Beach County Canvassing v. Harris e Gore v. Harris.

Esse último caso, Gore v. Harris, chegou até a Suprema Corte da Flórida que, por quatro votos a três, acolheu o pedido de Gore para determinar que todos os condados que não tivessem realizado a recontagem manual dos undervotes fizessem e que fossem recebidos e considerados na contagem aqueles votos recebidos após o dia 26 de novembro.

Tal decisão da Suprema Corte da Flórida levou Bush a ajuizar ação na SCOTUS para que houvesse, em sede liminar, a suspensão da contagem de votos na Flórida e, no mérito, a sua cassação.

Posteriormente, a Suprema Cortes concedeu a liminar requerida, com votos contrários apenas dos justices John Paul Stevens, preocupado com a influência na legitimidade do processo eleitoral e, Antonin Scalia, que entendia pela prejudicialidade da suspensão do processo de apuração de votos.

Quando da análise do mérito, os juízes concluíram pela inconstitucionalidade do procedimento adotado pela Suprema Corte da Flórida por violação à cláusula de igual proteção, uma vez que tendo o constituinte garantido o direito ao voto aos cidadãos, não poderia o Tribunal estabelecer padrões abstratos de tratamento arbitrário dos undervotes, isto é, a SCOTUS definiu que critérios posteriores de análise de votos acabaria por violar a igualdade dos votos dos eleitores americanos.

Mas o ponto de análise do presente artigo e de grande questionamento por parte de diversos juristas é a limitação da decisão apenas ao caso concreto, ou seja, no voto per curiam, restou estabelecido expressamente que a decisão ali proferida não seria aplicada a outros casos, mas tratava-se de julgado aplicável apenas ao conjunto fático de Bush v. Gore. Nos termos do que decidiu a SCOTUS: "Nossa consideração é limitada às circunstâncias do presente caso e ao problema, porque o problema da proteção da equidade nos processos eleitorais apresenta diversas complexidades."

Essa limitação expressa causa muito debate, uma vez que, nos termos do que corrobora Chad Flanders (2007), não havia precedentes em que a Suprema Corte houvesse determinado, quando da análise do caso concreto, que essa seria desprovida de vinculatividade. Nesse sentido, Flanders cita situações em que a SCOTUS limitou a aplicação de um caso anteriormente decidido aos seus próprios fatos, assim como verificou-se no método fático-concreto de identificação da ratio decidendi.

Muito se discute sobre a possível influência política na decisão da Suprema Corte em Bush v. Gore, considerando-se, por exemplo, que o caso não poderia ser analisado pela SCOTUS por se tratar de matéria de competência dos Estados (CHEMERINSKY, 2001) e que a Suprema Corte Americana teria impedido a aplicação do caso no futuro como precedente. Em outras palavras, os justices teriam, com essa limitação, reconhecido que poderia haver eventuais erros e, até mesmo, teria advindo da ausência de concordância de todos os juízes com o conteúdo decisório (houve dois votos contrários à tese vencedora).

Ainda que os justices tivessem o objetivo de que esse julgado não fosse utilizado como precedente em casos futuros, recentemente, quando da análise de Democratic National Committee v. Wisconsin State Legislature, Brett Kavanaugh citou Bush v. Gore ao afirmar que compete às Cortes Federais rever decisões de Cortes Estaduais referentes a leis estaduais que versem sobre o processo eleitoral presidencial. No caso concreto, estava em análise a extensão da entrega de votos de eleitores ausentes no Estado Wisconsin, determinada por Corte Federal. Quando da análise pela SCOTUS foi mantida decisão do Tribunal de Apelação do Sétimo Circuito, que havia cassa decisão permitindo a dilação do prazo de recebimento de votos de ausentes.

Todavia, nos termos do que sustentou Richard Hasen (2015) em artigo publicado ainda em 2015, diversas decisões do Sexto Circuito da Justiça Federal suscitaram Bush v. Gore para, por exemplo, defender que o "tratamento díspar de cédulas provisórias em uma recontagem viola os princípios de proteção igualitária de Bush vs. Gore, que a distribuição desproporcional de máquinas de votação levando a longas filas em áreas mais populosas pode violar o princípio, e que dar apenas certos eleitores a chance de votar antecipadamente no fim de semana antes de uma eleição viola Bush vs. Gore".

Ainda nesse sentido, em 2014, um tribunal federal considerou que a diminuição no número de dias para a votação antecipada no Estado de Ohio violaria Bush v. Gore, decisão que foi confirmada pelo Sexto Circuito e, posteriormente, revertida pela Suprema Corte em uma votação apertada de 5 votos a 4. Nesse caso, a SCOTUS referendou o encurtamento do prazo para a votação antecipada em Ohio (HASEN, 2015).

Mais recentemente, nas eleições de 2020, a possibilidade do retorno de Bush v. Gore veio à tona, tendo em vista que, em determinado ponto da apuração e em alguns Estadas Americanos, a diferença entre Biden e Trump era pequena - não tanto quanto a verificada nas emblemáticas eleições de 2000. O receio, de acordo com Evan Gerstmann (2020), era que em Estados como Nevada, onde a legislação local prevê o direito absoluto de cada candidato requerer a recontagem dos votos, houvesse pequena diferença entre os candidatos ou mesmo que critérios adotados pelos Comitês de Recontagem de cada condado fossem questionados, assim como aconteceu na Flórida em 2000. Apesar de a campanha de Trump ter contestado judicialmente a recontagem de votos realizada de maneira eletrônica, a controvérsia não subsistiu, sendo rechaçada no âmbito da própria justiça de Nevada.

Assim, é possível afirmar que mesmo diante da utilização de Bush v. Gore em instâncias ordinárias e recursais dos EUA, a SCOTUS mantém a não aplicação do caso como precedente - havendo apenas citações esparsas que não devem ser consideradas para fins de verificação da vinculatividade do caso -, reafirmando, inclusive, a impossibilidade de se utilizar dela para verificar casos posteriores.

Há, portanto, a confirmação do entendimento abordado no capítulo anterior, qual seja, aquele de que a limitação do alcance de Bush v. Gore apenas ponderou as situações fáticas e os fundamentos jurídicos considerados sensíveis e de difícil reprodução em casos futuros.

IV. Considerações finais

Como se vê, Bush v. Gore é uma decisão repleta de questionamentos e críticas por parte de juristas e da sociedade em geral. Acontece que, no que se refere à limitação do alcance desse julgado a outros julgados, é possível depreender que, embora tenha representado uma exceção à regra adotada pela Suprema Corte Americana no âmbito da vinculatividade do precedente (FLANDERS, 2007), a solução adotada foi "o melhor dos mundos" diante da situação enfrentada à época.

Na realidade, o voto per curiam demonstrou que o sistema do common law, sobretudo o sistema jurídico Americano, não aplica de maneira automática e expansiva os seus precedentes. Há, nesse caso, um exemplo de como se aplica o método fático-concreto de identificação da ratio decidendi das decisões judiciais, ao considerar que, por se tratar de fato excepcional e diante da complexidade do pano de fundo da ação, qual seja, a proteção da equidade no exercício do direito ao voto, o conteúdo decisório de Bush v. Gore não poderia ser dotado de vinculatividade.

Desse modo, ainda que se tenha fugido da rotina até então verificada na SCOTUS, nos termos do defendido por Patrícia Campos Mello (2016, p. 271), os justices empreenderam uma ponderação antecedente "(i) (d)os fatos relevantes são idênticos, (ii) se ambos colocam a mesma questão de direito e, portanto, (iii) se a razão de decidir o primeiro se presta a decidir adequadamente o segundo.", concluindo pela não vinculatividade do julgado e evitando eventuais aplicações indevidas deste.

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ALEXANDER, Larry. Constrained by precedent. Southern California Law Review, Los Angeles, v. 63, p. 1-64, nov. 1989.

BALKIN, Jack. Legitimacy and the 2000 Election. in ACKERMAN, Bruce. Bush v. Gore: the question of legitimacy. New Haven: Yale University Press, 2002.

BUSTAMANTE, Thomas. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação das regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. p. 259-282.

CALABRESI, Steven. Partial (but not Partisan) Praise of Principle. in ACKERMAN, Bruce.

Bush v. Gore: the question of legitimacy. New Haven: Yale University Press, 2002.

CALABRESI, Steven. A Political Question. in ACKERMAN, Bruce. Bush v. Gore: the question of legitimacy. New Haven: Yale University Press, 2002.

CALLAHAM, Molly. The ghost of Bush v. Gore may haunt the 2020 election. Northwestern News, 2 de novembro 2020. Disponível em: https://news.northeastern.edu/2021/06/24/britney- spearss-conservatorship-removes-her-bodily-autonomy-but-shes-not-the-only-one/. Acesso em: 29 abr. 2022.

CHEMERINSKY, Erwin. Constitutional Law: Principles and Policies. 3. ed. Nova Iorque: Aspen, 2006.

COLE, Charles. Stare decisis na cultura jurídica dos Estados Unidos. O sistema de precedente vinculante do common law. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 752, jun. 1998.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of Florida. Palm Beach County Canvassing Bd. v. Harris, 772 So. 2d 1220 (Fla. 2000), Tallahassee, 21 de novembro de 2000.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Bush v. Gore, 531

U.S. 98 (2000), Washington D.C, 12 de dezembro de 2000.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of Florida. Bush v. Palm Beach County Canvassing Bd., 531 U.S. 70 (2000), Washington D.C, 4 de dezembro de 2000.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Democratic National Committee v. Wisconsin State Legislature, 592 U.S. (2020), Washington D.C, 26 de outubro de 2020.

FLANDERS, Chad. Bush v. Gore and the Uses of "Limiting". The Yale Law Journal, v. 116, p. 1159-1168, 2007.

FLANDERS, Chad. Please Don't Cite This Case!: The Precedential Value of Bush v. Gore. The Yale Law Journal, v. 116, 2007.

GERSTEMAN, Evan. The Specter Of Bush v. Gore Haunts The 2020 Election. Forbes, 4 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/evangerstmann/2020/11/04/the- specter-of-bush-v-gore-haunts-the-2020-election/?sh=283470254ebb. Acesso em: 29 abr. 2022.

HASEN, Richard. Private: Bush v. Gore as Precedent in Ohio and Beyond. American Constituion Society, 14 de dezembro de 2015. Disponível em: https://www.acslaw.org/?post_type=acsblog&p=11259. Acesso em: 29 abr. 2022.

MALTZ, Earl. The nature of precedent. North Carolina Law Review, Chapel Hill, v. 66, jan.1988, p. 372-376.

MELLO, Patrícia. Precedentes vinculantes nos estados unidos da américa e no direito brasileiro: um estudo comparado. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 13, n. 3, 2016.

pp. 263 - 285.

MELLO, Patrícia. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 118-131.

SUMMERS, Robert. Precedent in the United States (New York State). In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert; GOODHART, Arthur (Org.). Interpreting precedents: a comparative study. England: Dartmouth Publishing Company Limited Ashgate Publishing Limited, 1997. p. 355-406.

TUSHNET, Mark. The Conservatism in Bush v. Gore. in ACKERMAN, Bruce. Bush v. Gore: the question of legitimacy. New Haven: Yale University Press, 2002.

Jean Borges Marques

Jean Borges Marques

Advogado do Barreto Dolabella - Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Possui experiência em direito administrativo, civil e processo legislativo.

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