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Principais aspectos dos novos tributos do sistema tributário nacional

Emenda Constitucional 132/23, altera o Sistema Tributário Nacional, promulgada após longa discussão no Congresso. Proposta visa justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com simplificação na tributação sobre consumo.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Atualizado às 16:10

A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 altera o Sistema Tributário Nacional e foi promulgada pelo Congresso Nacional, após longa discussão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

O texto da reforma veio com a Proposta de Emenda Constitucional 45/19 de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB-SP), tendo como fundamento a justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com a criação de um sistema simplificado na tributação sobre o consumo de bens e serviços, capaz de promover crescimento e dignidade ao povo brasileiro. A aprovação na Câmara dos Deputados ocorreu no dia 07 de julho, sendo remetida e aprovada no Senado no dia 08 de novembro, com algumas alterações. Devido a estas, retornou à Câmara, com nova votação no dia 15 de dezembro, com a aprovação do texto final, que foi promulgado em 20 de dezembro de 2023.  Essa aprovação tem um significado especial em razão de ser a primeira alteração substancial do sistema tributário, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estava há mais de 40 anos sendo discutida no Congresso Nacional.

O principal efeito da reforma é a unificação de cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e Confins em uma cobrança única do IVA Dual, dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS) e estadual (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS) e a instituição de um novo imposto, o Imposto Seletivo. A CBS e o IBS são tributos do tipo Imposto sobre Valor Agregado - IVA que elimina o "efeito cascata" que faz com que o mesmo imposto seja pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização de um mesmo bem.

Analisando esses tributos pela relação jurídica tributária, temos: 

O IMPOSTO VALOR AGREGADO - IVA DUAL

1) IVA UNIÃO: CBS

  1. Competência: União;
  2. Autorização legal: Art. 195, V, CF/88;
  3. Instituição: Lei Complementar;
  4. Fato gerador: Operação com bens e prestação de serviços; e importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços;
  5. Alíquota: Pode ser fixada por lei ordinária. Regras de transição: 2026: alíquota estatal de 0,9%; 2027 e 2028: alíquota será reduzida em 0,1;
  6. Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior;
  7. Base de cálculo: Valor da operação com bens, direitos ou serviços;
  8. Administração: Comitê Gestor do IBS;
  9. Observação: Cobrança a partir de 2026.

2) IVA ESTADOS E MUNICÍPIOS: IBS

  1. Competência: Estados, Distrito Federal e Municípios;
  2. Autorização legal: Art. 56-A CF/88;
  3. Instituição: Lei Complementar;
  4. Fato gerador: operações com bens (materiais ou imateriais), direitos e serviços, exceto serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços;
  5. Alíquota: fixada por cada ente federativo, observando as alíquotas de referência do Senado; somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Regras de transição: 2026: alíquota estatal de 0,1%; 2027 e 2028: alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,5% (cinco centésimos por cento);
  6. Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior;
  7. Base de cálculo: valor da operação com bens, direitos ou serviços;
  8. Administração: Comitê Gestor do IBS;
  9. Observação: Cobrança a partir de 2026.

3) IMPOSTO SELETIVO - IS

  1. Competência: União;
  2. Autorização legal: Art. 153, VIII, CF/88;
  3. Instituição: Lei Complementar;
  4. Fato gerador: produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
  5. Alíquota: Pode ser fixada por lei ordinária, por unidade de medida ou ad valorem. Na extração de produtos, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto;
  6. Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que produzir, extrair, comercializar, importar bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
  7. Base de cálculo: Valor da operação com bens, direitos ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
  8. Observação: Cobrança a partir de 2027. Não incide sobre exportações, operações com energia elétrica e operações com telecomunicações.

A intenção com a unificação e instituição desses tributos é a simplificação do Sistema Tributário Brasileiro. A aprovação da reforma tributária é apenas o primeiro passo, pois é necessário que o Congresso Nacional aprove leis complementares para regulamentar as alterações e instituir esses novos tributos e pelos prazos fixados, inicialmente, a completa implementação ocorrerá até o ano de 2033.

O  maior sentimento de todos os brasileiros é que a reforma realmente simplifique a tributação e com isso traga melhores condições às empresas e cidadãos em cumprir a legislação tributária, o que é imprescindível para a boa gestão de governo e condições da população. 

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

Mardeli Maria da Mata

Mardeli Maria da Mata

Advogada e Professora universitária. Mestre. Atua na área do Direito Tributário e Direito Digital. Sócia escritório Gomes & da Mata Sociedade de Adv. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.

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