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É possível discutir a limitação de idade no concurso de soldado da PMMG?

Edital 10/23 da PMMG, ao exigir idade entre 18 e 30 anos para Soldado, levanta debates sobre legalidade, pois Constituição veda diferenciação por idade em concursos públicos.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Atualizado em 20 de fevereiro de 2024 14:11

Em 06 de novembro de 2023, a coronel PM diretora de recursos humanos e o tenente-coronel PM chefe do centro de recrutamento e seleção da Polícia Militar de Minas Gerais publicaram o edital 10/23 para provimento dos cargos de Soldado da PMMG. Um dos requisitos legais para ingresso no cargo de acordo com o Edital é ter entre 18 e 30 anos de idade.

Ocorre que, a questão da limitação de idade em concursos públicos tem sido um tema de discussão relevante, suscitando debates sobre sua legalidade à luz da Constituição Federal. O artigo 37 da Constituição estabelece que os requisitos para qualquer cargo público devem ser previstos em lei, bem como em seu artigo 7º, XX, proíbe a diferenciação salarial, o exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O STF tem se manifestado no sentido de que a imposição de idade para inscrição em concursos é legítima apenas quando justificada pela natureza das atribuições do cargo. Se as funções do cargo exigem preparo físico elevado, a imposição de um limite de idade pode ser compreensível. No entanto, é essencial respeitar o princípio da acessibilidade, que busca proporcionar igualdade de oportunidades a todos os candidatos, sem distinções baseadas em idade, sexo ou outras características.

A Constituição é clara ao afirmar que a Administração Pública só pode estabelecer critérios discriminatórios por meio de lei. Portanto, o edital por si só não pode criar restrições, sendo necessário respaldo legal para critérios como da idade. As Leis Estaduais que estipulam o limite de idade são diferentes em cada Estado, o que gera insegurança jurídica pois alguns Estados consideram o limite de idade 30 anos, quanto outros consideram 32 ou 35 anos. 

O STF, através da súmula 683, reforça que o limite de idade para inscrição em concursos só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. Contudo, a legislação vigente à época do certame é o parâmetro para a avaliação dos requisitos de inscrição.

O princípio da igualdade veda qualquer discriminação a pessoas que se encontram em situações equivalentes, e se mostra como o princípio maior do direito no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos demais princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Advogado do escritório Safe e Araújo Advogados.

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