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MG regulamenta sistema de logística reversa

Deliberação Normativa Copam 249 em MG estabelece diretrizes para logística reversa de diversos produtos, abrangendo fabricantes, importadores e comerciantes, visando a gestão ambiental.

domingo, 18 de fevereiro de 2024

Atualizado em 16 de fevereiro de 2024 14:44

O Estado de Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa Copam 249, publicada em 9.2.24, estabelece diretrizes para a estruturação, a implementação, a operacionalização, o aprimoramento, o monitoramento e a divulgação dos sistemas de logística reversa - SLRs de produtos e embalagens colocados no mercado mineiro. 

Estão sujeito a essa norma os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes - sediados ou não em MG - de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;  pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;  embalagens de óleos lubrificantes; pneus inservíveis; produtos comercializados em embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro; e medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens.

Os agentes do setor empresarial deverão cadastrar junto ao órgão estadual competente, os Planos de Logística Reversa, até 30 de dezembro de 2024, com o detalhamento sobre a operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas progressivas e quantitativas; informações sobre os pontos de coleta, centrais de triagem e coletas itinerantes; descrição de indicadores para monitoramento;  descrição das ações orientadas às organizações de catadores de materiais e reutilizáveis; identificação das responsabilidades pelo custeio no âmbito dos SLRs por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal dentre outras informações. 

A Deliberação Normativa Copam 249/24, em consonância com a regulação federal, prevê a figura do verificador de resultados, responsável por homologar, com isenção e independência, os resultados obtidos com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência. Adicionalmente, a movimentação de resíduos dos SLRs instituídos no estado de Minas Gerais, também deverá ser registrada no Sistema MTR-MG.

O descumprimento das diretrizes estabelecidas nessa deliberação constitui infração ambiental cuja fiscalização se dará nos termos do decreto mineiro que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Importante pontuar que a responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, observadas as competências fiscalizatórias do órgão estadual competente do Sistema de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais.

Por fim, a avaliação e o monitoramento dos SLRs serão realizados pelo órgão ambiental de MG por meio do supramencionados Planos e dos respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, sendo que primeiro deverá ser apresentado até 31 de julho de 2026, considerando como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores. 

Fabricio Soler

Fabricio Soler

Professor e advogado especialista em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos e ESG; Consultor da ONU e da Confederação Nacional da Indústria para estudos em resíduos, ambiente e economia circular.

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