O julgamento do reconhecimento do vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos no STF
A busca recorrente pela proteção jurisdicional do Estado pelos motoristas de aplicativo impõe ao Supremo uma maior segurança jurídica no que quanto ao reconhecimento dos direitos trabalhistas do motorista e demais responsabilidades decorrentes como eventuais danos, questões previdenciárias e tributárias.
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
Atualizado às 14:51
Em breve, no Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrerá o julgamento decisivo no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo e as empresas prestadoras de serviços por aplicativo, como a Uber, Rappi, Ifood, entre outras. O que afeta, igualmente, a questão da competência da Justiça especializada do Trabalho para a análise de tais ações.
No julgamento da RCL 64018 , o STF definirá sobre reconhecimento do vínculo empregatício dos motoristas em tais demandas. Sendo que maioria dos Ministros tem se posicionado pelo tipificação de tais contratos na modalidade de terceirização , nos termos dos da os precedentes da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252.
A busca recorrente pela proteção jurisdicional do Estado pelos motoristas de aplicativo impõe ao Supremo uma maior segurança jurídica no que quanto ao reconhecimento dos direitos trabalhistas do motorista e demais responsabilidades decorrentes como eventuais danos, questões previdenciárias e tributárias envolvendo tais relações contratuais de natureza jurídica em apresso pelo STF.
A decisão proferida em sede do STF, se seguir a tendência majoritária na Corte pelo reconhecimento do contrato de terceirização entre os trabalhadores e as operadoras de serviços por aplicativo, de modo sui generis, por ter caráter vinculante pode inviabilizar a análise, como devida, em cada caso concreto da presença ou não das característica que deflagram a relação de emprego. Cerceando o acesso de diversos trabalhadores brasileiros aos seus direitos trabalhistas, previdenciários o que, igualmente, prejudica o erário. Sem contar esvaziamento da competência da justiça do trabalho que se pretende de forma contra legis, tendo em vista a determinação Constitucional (art. 114 da CF/88).
Em que pese o reconhecimento da existência de diversas espécies de relações de trabalho que possam ser estabelecidas, e as recentes atualizações legislativas nesse sentido, há que se ter como norte maior o princípio da legalidade que rege todo ordenamento jurídico num Estado de direito. Outro primado de direito de fundamental observância é o princípio da primazia da realidade nas relações trabalhistas, quando da análise dos casos envolvendo as relações contratuais entre os motoristas de aplicativo e as plataformas por aplicativos de prestação de serviços de transporte.
No caso, trata-se de determinação legal insculpida na Constituição Federal, art. 114, atribuindo, ipsis litteris, `a Justiça do Trabalho a competência material para julgar as ações envolvendo toda e qualquer relação de trabalho, assim compreendidas aquelas que discutem o vínculo contratual trabalhista, expresso ou não, e os direitos daí decorrentes, uma vez estando presentes os requisitos da relação de emprego como estabelecido no art. 3º da CLT.
A Justiça do Trabalho tem como função maior a proteção dos direitos dos trabalhadores, maiormente como partes hipossuficientes nas relações de contrato de trabalho. Busca-se o equilíbrio contratual para a mais valia do valor humano em detrimento da força pura do capital.
Ademais, a própria Constituição Pátria impõe a observância da função social da propriedade privada (art. 5º, XXIII, art. 170, III da CF/88) visando um crescimento econômico justo e equilibrado, em respeito `a dignidade do indivíduo e coibindo expressamente a mercantilização do trabalho (art. 1º , incisos II, III e IV da CF/88). No mesmo sentido que impõe expressamente a declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23 da DUDH), primado de direito internacional de observância obrigatória.
Para além de qualquer hermenêutica jurídica exercida na Suprema Corte, há a limitação pelo princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade de observância da Lei Pátria Maior (art. 114 da CF/88), que impõe expressamente a competência material da justica do trabalho para toda questão envolvendo relação de trabalho.
Carolina Santos
Advogada, Professora na Escola Superior da Advocacia de SP (ESA/ OAB/SP) e mestre em Direito.