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Frota e NLLC: contrato de eficiência e "mecânico de família"

Artigo aborda a "inconstitucionalidade progressiva" da NLLC em relação à gestão de frota, destacando falta de parâmetros e imprevisibilidade de defeitos. Propõe soluções a médio e longo prazo.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Atualizado às 14:17

Quais são as soluções para a frota? É a pergunta ouvida, diariamente, no setor de licitações já que, via de regra, os apontamentos e decisões dos Tribunais de Contas sobre esse tema envergonham qualquer administrador público.

Temos possíveis soluções. As principais dificuldades existentes são: 

  1. Inexistência de um parâmetro fixo de mensuração para os custos de mão de obra e de peças. O sistema "AUDAUTEX-TEMPÁRIA",  e a tabela de valores de peças das montadoras não costumam ter aceitação junto às Cortes de Contas;
  2. Imprevisibilidade intrínseca dos defeitos da frota, mesmo que haja uma manutenção preventiva se esta não for muitíssimo bem orientada pelo gestor da frota.

Pensamos em algumas soluções de forma a equacionar o problema a média e a longo prazo. A curto prazo não temos coragem de dar soluções que seriam demagogias travestidas de texto jurídico.

Ao longo do tempo faremos vários textos sobre a problemática da frota pública.

Hoje pretendemos enfrentar um tema conhecido do administrador público: as quebras "crônicas" do veículo em razão uma "ineficiência premeditada" ou "ineficiência conveniente" do prestador de serviço. A existência de uma "corrupção de baixo meretrício" e de difícil detecção não pode ser descartada na análise desse tema.

Um contrato de prestação de serviço de mão de obra com prestação de serviço de mecânica de automóveis com preço fixo por veículo/lote de veículos sem a venda conjugada de peças pode ser uma saída. Mas há o problema da frota de emergência que não se enquadra nessa solução e será objeto de outra sugestão alguns parágrafos adiante.

As peças seriam objeto da dispensa do art. 75,7º§ (diante da imprevisibilidade do número de exato de peças) forçaria o prestador do serviço de mão de obra de mecânica de veículos a prestar um serviço de qualidade.

A "venda casada" de peças não pode fazer parte do contrato de fornecimento de mão de obra sendo necessária a proibição (salvo as urgências) de fornecimento "casado" de peça e mão de obra nos editais das duas licitações.

Desta forma, a "ineficiência conveniente" restará afastada, salvo se houver conluio entre prestador de mão de obra e fornecedor de peças. Neste caso haverá provável formação de quadrilha/associação criminosa ou, ainda, fraude em licitação ou contrato ou alguma figura criminal desse quilate.

O contrato de fornecimento de mão de obra com custo fixo mensal de acordo com o número de veículos que estarão sob a responsabilidade de determinada oficina será uma forma de "eficiência imprópria".

O contrato de eficiência (propriamente dito) tem previsão no artigo 6º, LIII da NLLC. Por definição legal, a remuneração, neste tipo de contrato é feita com um percentual da economia gerada.

No "mecânico de família", ora recomendado, a remuneração deve ser fixa (compatível com o mercado) e a eficiência decorre do interesse da própria oficina mecânica que tem interesse em manter a integridade do veículo já que recebe um valor fixo para cuidar de determinados veículos da frota. Aliás, a manutenção preventiva, indicada pelos Tribunais de Contas e ignorada pelos entes públicos passaria a ter como principal interessada a própria oficina mecânica contratada.

Como não há remuneração pelo percentual mas esmero no trabalho para "economia de trabalho" do contratado, a eficiência não se enquadra nos exatos termos da referida regra. Ainda assim, há fomento à eficiência, daí a nomenclatura "eficiência imprópria" ser a mais adequada.

A sugestão que fazemos é que a mão de obra de oficinas será contratada na integralidade dos interessados que se cadastrem junto ao Poder Público, nos termos do art. 79, I com o sorteio de toda a frota para todos os interessados que se credenciem no credenciamento permanente do órgão público.

Deve haver divisão entre os vários tipos de veículos de maneira a haver equilíbrio dos serviços a serem prestados pelas inúmeras oficinas mecânicas que se credenciarem.

Uma cautela: caso se trate de veículo da "frota de urgência" (ambulâncias, veículos de coleta de lixo, por exemplo), a aquisição das peças se dará pela simples aquisição e compatibilidade com os preços de mercado e conserto do veículo em prazo de 24/48 horas.

Sendo veículo importante mas que não se enquadre na "frota de urgência", a aquisição das peças deverá ser feita pela dispensa do mesmo artigo 75§7º, mas deve haver a prévia manifestação de interesse prevista no artigo 75§3º com o "preguinho" que garantirá a compatibilidade com os preços de mercado. 

E os veículos que tem urgência em seu conserto mas não se enquadram previamente como "frota de urgência". Neste caso, uma autorização do Prefeito ou do responsável pelas dispensas de licitações pode determinar o "procedimento de urgência" com a aquisição sem a cautela da manifestação de interesse e "preguinho". Aliás, o preço da peça obtida no "preguinho" deverá ser comparado com os preços das peças fornecidas pela própria oficina aos veículos da "frota de urgência". A compatibilidade com os preços de mercado será obtida dessa forma.

Conjugado à dispensa do artigo 75§7º da NLLC recomendamos a existência de um Registro de Preços (e estoque básico na estrutura do Poder Público) para que haja reposição de peças mais elementares e corriqueiras sem a necessidade da compra direta do artigo 75,§7º é outra estratégia para não "queimar" o valor de dispensa mencionado que, sabidamente, não será o suficiente e empurrará o administrador desprevenido para o fracionamento crônico apontado pelas Cortes de Contas.

Outra sugestão é o credenciamento de oficinas elétricas também deve ser feito com fixação do preço e credenciamento de todos os interessados. A figura do "eletricista" de família também é um contrato de "eficiência imprópria" que deve ser utilizado pela administração pública.

Em síntese nossas soluções: 1-) Credenciamento de oficinas mecânicas e oficinas elétricas; 2-) Registro de preços das peças mais utilizadas e estoque físico no ente público; 3-) "preguinho" para a aquisição de peças da frota "não urgente" e que não estejam no estoque físico/RP do ente político (art. 75§3º); 4-) Aquisição de peças pelo próprio mecânico credenciado no caso de "frota urgente" com prazo de 24/48 horas para o término do conserto do veículo.

A endemia do fracionamento da frota pública tem cura, mas passa pela boa vontade do administrador público em utilizar recomendações e planejamento. Nossa sugestão é um "mix licitatório" para tornar a dispensa do art. 75,§7º algo possível de ser obtido sem fracionamento.

Laércio José Loureiro dos Santos

VIP Laércio José Loureiro dos Santos

Laércio José Loureiro dos Santos, é mestre em Direito pela PUCSP, Procurador Municipal e autor do Livro, "Inovações da Nova Lei de Licitações", 2ª Ed. Dialética, 2.023.

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