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A importação por encomenda e seus efeitos

Importação por encomenda, regulamentada pela Receita Federal, envolve a importação de mercadorias estrangeiras pela pessoa jurídica importadora para revenda ao encomendante. A IN RFB 1861/18 estabelece requisitos, distinguindo-a da importação por conta própria.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Atualizado às 13:32

Importação por Encomenda, é o termo empregado pela Receita Federal do Brasil para definir aquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira, para posterior revenda a um encomendante predeterminado.

A Instrução Normativa RFB 1861/2018, com as alterações da IN 1937/20 e 2101/22, disciplina os requisitos e condições das modalidades importação por encomenda e importação por conta e ordem. Enquanto na importação por conta própria, como o nome já determina, o importador e o real adquirente são a mesma pessoa, nas modalidades encomenda e conta e ordem há a necessidade de dois agentes distintos.

A operação de importação por conta e ordem, é semelhante em muitos aspectos a uma importação por conta própria, a principal diferença é que na conta e ordem o real adquirente terceiriza os serviços relativos ao desembaraço aduaneiro, constituindo-se esta uma operação de prestação de serviços.

Já na operação de importação por encomenda, a pessoa jurídica contratada pelo real adquirente efetua a compra no exterior para posterior revenda a este, o que caracteriza uma operação comercial de venda. 

Um contrato de importação por encomenda vai definir as atribuições e responsabilidades, determinando, entre outras, se o importador contratado irá participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

Uma vez elaborado este contrato vai para o SISCOMEX da Receita Federal para que esta realize a vinculação dos radares e autorize a realização da operação. 

O §3º, Art. 3º da IN RFB 1861/2018, que regula a importação por encomenda, estabelece que:  

"Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda"

Na importação por conta própria, é a empresa que nacionaliza a mercadoria, emitindo a nota fiscal de entrada. Já na importação por encomenda esta nacionalização será feita pelo importador contratado, o qual posteriormente irá vender esta mercadoria ao real adquirente.

A operação de importação por encomenda, pode apresentar vantagens econômicas, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS. Vamos a um exemplo.

Determinada empresa paulista, importa por conta própria certa mercadoria via Porto de Santos.  Recolhe nesta mercadoria 18% de ICMS antecipado.  Ao importar por encomenda por outro Estado, irá comprar esta mesma mercadoria obrigatoriamente a uma alíquota de 4%. (Resolução 13 do Senado Federal).

É uma diferença significativa que muitas vezes compensa os custos da operação de venda e os custos logísticos do transporte.  É a importação por encomenda que tem propiciado o crescimento dos Portos de Itajaí, em Santa Catarina, Vitória no Espírito Santo, João Pessoa na Paraíba, assim como particularmente a cidade de Extrema em Minas Gerais.

Estes locais, além da alíquota obrigatória de 4% de ICMS tem oferecido vantagens adicionais aos importadores brasileiros que por lá derem entrada de suas mercadorias, vantagens estas questionadas pelos Estados de Origem, aos quais o CONFAZ tenta pacificar.

Mesmo se detendo apenas na alíquota interestadual de 4%, sem entrar no mérito das demais discussões, e apesar do aumento dos custos de transporte e logística, uma importação por encomenda realizada em portos de outras unidades da federação, pode ser altamente atrativa do ponto de vista de redução de custos.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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