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Debêntures de infraestrutura: o PL 2.646/20 e seus incentivos ao setor

Raul Borelli

PL 2.646/20, aprovado e enviado à sanção presidencial, proporciona incentivos ao financiamento de projetos relevantes no Brasil. Permite emissão de debêntures por sociedades específicas para captação de recursos destinados a projetos prioritários de infraestrutura e inovação.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Atualizado às 08:48

O PL 2.646/20, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para sanção presidencial, acrescenta novos incentivos para o financiamento de projetos de relevante interesse no Brasil.

A lei possibilitará a sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública para captação de recursos a serem destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

As debêntures poderão ser emitidas também por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas acima referidas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários.

Um dos principais incentivos atrelados ao mecanismo envolve benefício direto ao emissor das debêntures que, nesse caso, poderá deduzir valores da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Com efeito, o emissor poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos. Também poderá decotar na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures, pagos no respectivo exercício.

O benefício de natureza tributária observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e abarcará debêntures emitidas desde a data de publicação da lei até 31 de dezembro de 2030.

O regulamento que orientará os critérios para o enquadramento e para o incentivo a projetos deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 dias após a publicação da lei.

O objetivo da nova lei é certamente o de atrair investidores qualificados e que busquem debêntures com taxas de juros mais atrativas, concebidas a partir dos incentivos fiscais oferecidos. Corrobora essa conclusão o fato de que o Poder Executivo federal poderá autorizar a emissão das debêntures com cláusula de variação da taxa cambial.

Espera-se, com isso, que a nova modalidade de debêntures relacionada à infraestrutura possa, de fato, incrementar investimentos e ajudar a promover o crescimento no setor.

Raul Borelli

Raul Borelli

Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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