Honorários na execução trabalhista: por que não?
A lei 13.467/17 tornou devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ações trabalhistas. Apesar da positivação na CLT, a jurisprudência mostra reticências quanto ao arbitramento dessas verbas, especialmente na execução trabalhista.
quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
Atualizado às 08:38
Com o advento da lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído na CLT o art. 791-A, que assim dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
- o grau de zelo do profissional;
- o lugar de prestação do serviço;
- a natureza e a importância da causa;
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado parcialmente inconstitucional pela ADI 5766)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
A partir da vigência da lei13.467/17, em 11 de novembro de 2017, tornaram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais em Ações Trabalhistas sobre relação de emprego, as quais correspondem a maioria esmagadora das demandas submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Antes disso, os honorários somente eram devidos nas Ações que não tratavam de relação de emprego, tais como, por exemplo, Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista.
Nada obstante a louvável positivação dos honorários na CLT, uma vez que não havia justificativa plausível para discriminar (e, mais que isso, desprestigiar) a advocacia trabalhista, a jurisprudência ainda se revela reticente ao arbitramento das verbas honorárias, designadamente em relação ao cabimento dos honorários na execução trabalhista.
Na esteira da jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução, leia-se também na fase de cumprimento de sentença, porquanto sincrético o processo trabalhista. Dentre os principais fundamentos desse entendimento, importa destacar os posicionamentos adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 14ª, 15ª e 18ª Regiões:
- É inaplicável no processo do trabalho o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, porquanto, a lei 13.467/17, vigente a partir de 11-11-17, ao incluir o art. 791-A na CLT, especificamente em seu § 5º, não repetiu na seara trabalhista todas as hipóteses daquela norma do CPC, tratando-se de silêncio eloquente do legislador, que assim o fez em razão das peculiaridades do processo do trabalho. (TRT 14 - AP 0002356-37.2020.5.14.0006, Relatora: Marlene Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 7/4/22, 1ª Turma, DJe: 20/4/22)
- A inovação legislativa trazida pelo artigo 791-A da CLT restringe-se à sucumbência decorrente da decisão proferida na fase de conhecimento. Assim, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução. (TRT 15 - AP 0010677-88.2018.5.15.0043, Relatora: Dora Dossi Goes Sanches, Data de Publicação: 19/7/19, 2ª Câmara, DJe: 16/7/19)
- Considerando que o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios na fase de execução, diante do silêncio eloquente da norma, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC são inaplicáveis ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade. (TRT 18 - AP 0010534-67.2020.5.18.0101, Relator: Elvécio Moura dos Santos, Data de Julgamento: 23/6/22, 3ª Turma, DJe: 26/6/22)
No nosso sentir, porém, os aludidos fundamentos conduzem a um raciocínio jurídico autofágico, senão vejamos:
Em que pese o art. 791-A, § 5º, da CLT, nada dispor sobre honorários advocatícios em fase de execução, restringindo-se a prever o cabimento dessas verbas em sede de reconvenção, as demais hipóteses de cabimento de honorários (no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, inclusive em cumulação) previstas no art. 85, § 1º, do CPC, não devem ser ignoradas pela Justiça do Trabalho.
Nessa senda, a jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho passou a aplicar os honorários recursais, cujo cabimento está previsto no art. 85, § 1º, do CPC, mas igualmente não encontra respaldo explícito na legislação trabalhista.
A propósito, vejamos os contraditórios posicionamentos adotados pelos mesmos Tribunais Regionais do Trabalho das 14ª, 15ª e 18ª Regiões:
- Com o advento da lei 13.467/17, em atenção ao art. 791-A, da CLT e aos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, ainda que não apresentadas contrarrazões ou contraminuta, com a majoração do percentual a ser fixado pelo Colegiado, até mesmo de ofício, sempre limitado a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TRT 14 - ROT 0000978-53.2019.5.14.0403, Relator: Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de Julgamento: 06/12/21, 2ª Turma, DJe: 21/1/22)
- É cabível a majoração dos honorários recursais no processo do trabalho, desde que o recurso tenha causado ao advogado da parte contrária "trabalho adicional realizado em grau recursal", observado o teto de 15%. Tal majoração passa a ser obrigação da instância "ad quem", devendo ser decretada independentemente de requerimento do recorrido, pois a norma conjugou o verbo no tempo imperativo ("majorará"). Honorários advocatícios majorados para 15%. (TRT 15 - RORSum 0011302-13.2018.5.15.0144, Relator: Samuel Hugo Lima, Data de Julgamento: 3/9/19, 5ª Câmara, DJe: 16/9/19)
- De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", ou seja, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. (TRT-18 - 001050744-20.22.5.18.0221, Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho, Data de Julgamento: 23/9/22, 2ª Turma, DJe: 25/9/22)
Se não foram contemplados pela lei 13.147/17, por que os honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 5º) são admitidos no Processo do Trabalho, inclusive pelo TST1? Nesse quadrante, o silêncio normativo não revela a mens legis do art. 791-A, da CLT, no sentido de inadmitir honorários recursais, tal como interpretado o mesmo dispositivo legal em relação aos honorários advocatícios na fase de execução?
De igual modo, a lei 13.147/17 é silente sobre os critérios de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Todavia, a Súmula nº 219, do TST, faz a alusão aos parâmetros definidos no art. 85, § 3º, do CPC: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no CPC."
Relevando, mais uma vez, o silêncio normativo do art. 791-A, da CLT, assim vêm sendo aplicados os parâmetros definidos no art. 85, § 3º, do CPC, pelo TRT-14:
RECURSO ORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO DO ART. 85 DO CPC. Nos processos que envolvem a Fazenda Pública, não se aplica a previsão contida na norma celetista (art. 791-A, § 1º, da CLT), uma vez que o CPC, em seu art. 85, § 3º, é mais específico quanto ao tema, estabelecendo, inclusive, uma série de critérios para o arbitramento do percentual da verba honorária diante de entes submetidos ao regime Fazendário. (TRT 14 - ROT 0000563-75.2021.5.14.0411, Relator: Ilson Alves Pequeno Junior, Data de Julgamento 16/5/22, 2ª Turma, DJe: 22/5/22)
Percebe-se assim a construção de jurisprudência, flagrantemente, inconsistente, refletindo mera decisão de autoridade, porquanto lastreada em fundamentos precários.
De tal sorte, sendo o direito processual civil fonte subsidiária do direito processual do trabalho (CLT, art. 769) para fins de arbitramento de honorários recursais e de honorários em prol ou em desfavor da Fazenda Pública, deve o Direito Processual Civil ser também utilizado para que seja admitida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença trabalhista.
Não havendo, portanto, motivos para diferenciar o tratamento dispensado entre os honorários recursais e os honorários na execução trabalhista, tampouco havendo qualquer incompatibilidade, deve o presente silogismo jurídico prevalecer, colmatando-se, isto é, suprindo-se lacuna normativa ou axiológica, sobremais porque essas verbas possuem natureza alimentar, ex vi do art. 85, § 14, do CPC. Nessa toada, vem decidindo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme ilustra o julgado a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. Embora o art. 791-A seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. (TRT-1 - AP: 0100532-x'59.2021.5.01.0012, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 28/6/22, 1ª Turma, DJe: 6.7.22)
Independentemente da natureza (ação autônoma ou impugnação incidental em fase executiva) dos Embargos à Execução (CLT, art. 884) opostos no processo trabalhista, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."
Em virtude da garantia constitucional da isonomia, afigura-se imperioso assegurar à advocacia trabalhista remuneração digna, assim como é assegurada às advocacias exercidas na Justiça Comum e na Justiça Federal, na medida em que o advogado (sem qualquer distinção) é indispensável à administração da justiça, consoante teor do art. 133 da Constituição Federal.
Do contrário, persistirá temerária (e histórica) propensão ao aviltamento dos honorários advocatícios, cuja discussão (no tocante ao cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença) muito dificilmente possuirá fôlego para ser alçada aos ares do TST, uma vez que a interposição de Recurso de Revista (em execução, bem se diga) pressupõe (CLT, art. 896, § 2o) a enigmática existência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, incumbe à advocacia trabalhista pedir o arbitramento de honorários na execução, insistindo, conforme o caso, pela via dos Embargos de Declaração, do Agravo de Petição, com sustentação oral, e, ainda, do Recurso de Revista. Por que não?
1 Ag-RO 0000755-84.2017.5.08.0000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019.