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Tributação do agronegócio e os impactos da reforma tributária no setor

Marcílio Vieira title=Marcílio Vieira, Nicoli Kochla e Lucas Motta

O agronegócio apresenta aspectos tributários bastante específicos, de modo que os empresários do setor devem atentar principalmente nas oportunidades que surgem e, muitas vezes, possibilitam uma tributação mais amena para suas empresas.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Atualizado às 08:35

O agronegócio é um importante sustentáculo da economia brasileira, destacando-se por sua pujança. Mas, a despeito de seu desenvolvimento e importância, está à mercê da complexidade tributária que assola esse e outros segmentos de nossa economia. Para o produtor rural, entender essa complexidade é fundamental a fim de garantir a conformidade fiscal e reduzir os custos de produção.

O fato é que, além dos impostos tradicionais, o setor agrícola enfrenta desafios adicionais, como a tributação sobre propriedade rural, comercialização de produtos agropecuários e exportação. Essa complexidade exige que os empresários do agronegócio estejam bem informados e preparados para lidar com as questões fiscais.

Outro ponto de atenção do empresário é o fato de que, muitas vezes, o agronegócio é beneficiado por uma tributação mais amena, ora para fomentar o desenvolvimento do setor, ora para beneficiar a cadeia produtiva, de maneira que determinados produtos fiquem mais acessíveis para o consumidor final.

Especificidades tributárias do agronegócio

O agronegócio apresenta aspectos tributários bastante específicos, de modo que os empresários do setor devem atentar principalmente nas oportunidades que surgem e, muitas vezes, possibilitam uma tributação mais amena para suas empresas.

Podemos citar como exemplo os créditos de ICMS. Muitos produtores têm direito a créditos de ICMS, mas não os utilizam por desconhecimento. É essencial revisar as operações e identificar esses possíveis créditos.

Além disso, vários estados oferecem incentivos fiscais para o agronegócio. Vale a pena verificar se a atividade de sua empresa se qualifica para algum deles.

Podemos citar como exemplo os benefícios fiscais oferecidos à cadeia produtiva da soja. Um estudo elaborado em parceria pela ACT Promoção da Saúde, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e Instituto Sociedade, População e Natureza - ISPN concluiu que, apenas no ano passado, essa cadeia recebeu R$ 56,8 bilhões em incentivos fiscais e desonerações tributárias.

O levantamento apontou que a cadeia produtiva da soja tem 100% de isenção das alíquotas de PIS/Pasep, COFINS e IPI. Isso inclui a aquisição de insumos, como sementes, defensivos e adubos, o processamento do grão em óleo, farelo e biodiesel e as operações de venda nos mercados interno e externo.

Como se vê, há especificidades tributárias no agronegócio que, quando bem aproveitadas, podem resultar em economia de recursos e vantagem competitiva no mercado. Assim, para o empresário desse setor, aperfeiçoar a tributação é um passo fundamental para a sustentabilidade de seu negócio.

Incentivos fiscais regionais

O agronegócio pode se beneficiar de incentivos fiscais regionais, como os oferecidos pela Sudene e Sudam, que permitem reduções no IRPJ para empresas situadas em determinadas áreas.

Especificamente no estado do Mato Grosso, observam-se incentivos vinculados à regulamentação do ICMS, exemplificados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado do Mato Grosso - Prodeic. Este programa prevê benefícios como crédito outorgado, diferimento e redução da base de cálculo do ICMS. Tais benefícios são concedidos com base nos investimentos realizados e nos acordos firmados entre as partes envolvidas.

Além disso, o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado do Mato Grosso - Proder, oferece ao produtor rural opções de incentivo para diversas produções agropecuárias. Inclui-se aqui o crédito outorgado em operações de vendas interestaduais, abrangendo setores como gado de corte e a produção de feijão, milho, ervilha, dentre outros.

O estado do Mato Grosso conta com um setor especializado para o tratamento desses incentivos. Ao receber projetos que detalham os valores de investimento, é possível iniciar uma negociação pautada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando assim a adequação dos incentivos às normativas fiscais vigentes.

IRPJ e CSLL: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das suas bases de cálculo 

Até o mês de dezembro do ano de 2023, para as empresas do agronegócio optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, em virtude de que a LC 160/17 alterou a lei 12.973/14 para reconhecer os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é possível pleitear esse benefício pelos últimos 5 anos.

Neste contexto, o STJ, em um julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ), já determinou que "a exclusão de benefícios fiscais atrelados ao ICMS - como reduções na base de cálculo, diminuição de alíquotas, isenções, adiamentos, dentre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser condicionada à comprovação de que foram concedidos para incentivar a criação ou ampliação de atividades econômicas". 

Estabelecido o julgado acima, tivemos a edição da lei 14.789 de 29 de dezembro de 2023, colocando, praticamente, um ponto final neste benefício, trazendo mudanças significativas relacionadas às subvenções para investimento.

É importante, contudo, que o setor do agronegócio não percam de vista seus direitos relacionados ao período prescricional dos últimos cinco anos, na modalidade antiga e no julgado acima, que pode ser alcançado pelas vias administrativas ou judicial, a depender do caso específico.

Além disso, falando especificamente do benefício do crédito presumido de ICMS, é importante que os contribuintes busquem seu direito de exclusão da base do IRPJ e CSLL pelo fundamento do pacto federativo, com base no julgamento do REsp 1.517.492, quando foi decidido que os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS correspondem a uma renúncia de receita por parte do Estado, em favor do contribuinte, assim, tributá-los pelo Imposto de Renda constitui exação que o legislador quis justamente afastar e seria uma flagrante ofensa ao princípio do pacto federativo.

SENAR - Não incidência sobre exportação

A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR por agroindústrias e produtores rurais, regulada pela lei 10.256/01, tem levantado debates jurídicos significativos, especialmente sobre sua incidência nas receitas de exportação.

A Receita Federal defende que o SENAR, categorizado como contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, não estaria sujeita à imunidade tributária sobre exportações, conforme previsto no art. 149, § 2º, I da CF.

Contudo, a natureza jurídica do SENAR como contribuição social geral, conforme interpretado pelo STF no Tema 801, sugere a inconstitucionalidade dessa incidência, abrindo caminho para ações judiciais que buscam excluir tal cobrança sobre receitas de exportação e recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

PIS e COFINS: exclusão de suas próprias bases de cálculo 

Há uma discussão jurídica sobre a possibilidade de excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão do STF no RE 574.706/PR, que julgou inconstitucional a incidência dessas contribuições sobre os valores de ICMS, pode ser utilizada como fundamento para essa exclusão. 

Portanto, pode-se dizer que os montantes direcionados para o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, semelhantes ao ICMS, representam valores temporários no caixa das empresas, com a União sendo o destinatário final desses recursos. Consequentemente, com base na interpretação do STF, esses valores não devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, visto que não se alinham à definição estabelecida de receita. 

Impactos da reforma tributária no setor

No contexto do agronegócio, alguns pontos positivos emergiram da reforma tributária aprovada. Podemos citar como exemplo o fato de que produtos da cesta básica, que ainda serão definidos por lei complementar, terão alíquotas zeradas, beneficiando diretamente os produtores rurais.

Há também a previsão de incentivos fiscais limitados a casos específicos. Por exemplo, a autorização de redução de 60% da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, para alimentos destinados ao consumo humano, produtos e insumos agropecuários, extrativos vegetais entre outros.

Além disso, há autorização para que lei complementar preveja casos de redução de 100% do IBS e CBS para determinados produtos, como hortícolas, frutas e ovos.

Outra importante concessão prevista para o setor do agronegócio é a autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para adquirentes de bens e serviços, incluindo o produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 atualizados pelo IPCA) ou o produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto.

Conclusão

Como se vê, o empresário do agronegócio tem diversos motivos para atentar nos diferentes aspectos tributários que permeiam o setor, tanto para se precaver quanto aos impactos da tributação sobre seu negócio quanto para aproveitar as oportunidades tributárias típicas do agro.

Com a reforma tributária, a atenção deve ser redobrada, haja vista que estão previstas diversas alterações que impactam diretamente o agronegócio, de modo que o empresário que estiver atento às mudanças certamente sairá à frente dos demais.

Marcílio Vieira

VIP Marcílio Vieira

Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.

Nicoli Kochla

Nicoli Kochla

Contadora especialista em Consultoria de impostos diretos e indiretos.

Lucas Motta

Lucas Motta

Advogado especializado nas áreas de Direito Tributário e Cível. É pós-graduado em Gestão Fiscal e Tributária pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e cursou Business pela Queensland University of Technology - QUT Austrália.

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