A possibilidade (ou não) de penhora do salário para decisão final do STJ
STJ afeta recursos especiais para julgamento repetitivo (Tema 1.230) sobre penhora de salários, aposentadoria e depósito em poupança para dívidas não alimentícias.
quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
Atualizado às 08:30
Em 19/1/24, o STJ divulgou em seu site que os recursos especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382 foram afetados para julgamento pela regra dos recursos repetitivos.
A questão foi cadastrada como Tema 1.230 e definirá se poderão ser penhorados salários, aposentadoria, honorários profissionais e o depósito de até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança para pagamento de dívida de prestação não alimentícia, como débito de financiamento de imóvel, de veículo, alugueis, danos materiais, morais etc.
Isso ocorreu porque tem havido entendimento divergente de vários juízos quanto à ordem de penhora de salário para pagamento de dívida comum, situação que gerou acúmulo de processos no STJ, o qual, a propósito, decidiu no EREsp 1.874.222-DF pela possibilidade da penhora de verba salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, condicionada à prova de que não haverá comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.
Devido à divergência no próprio STJ acerca da matéria, será decidido definitivamente no Tema 1.230 se poderá ou não ser penhorada a verba salarial, a partir do que se obrigarão os juízes de todo o Brasil a seguir a tese firmada, sob pena de - caso não aplicado o entendimento adotado pela Corte Superior -, ser considerada a decisão sem fundamentação e, portanto, nula (art. 489, § 1º, VI, CPC).
É bom lembrar aos colegas advogados e advogadas que foram suspensos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em 2ª instância que tratem dessa mesma matéria. Caso isso não ocorra em seu processo, fique atento(a) para requerer a suspensão dos feitos até que o STJ ofereça a sua palavra final.