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Lula bate martelo em lei que isenta transferência entre estabelecimentos da mesma empresa

Presidente Lula sanciona LC 204/23, vedando ICMS na transferência interna de mercadorias, alinhado ao entendimento do STF na ADC 49. Vetos parciais e regulamentação de créditos também integram a lei.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Atualizado às 07:49

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como regulou a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores por meio da alteração do artigo 12 da Lei Complementar 87/96 - Lei Kandir.

O texto, que teve origem no Projeto de Lei Complementar  - PLP 116/23, de autoria do Senado, confirma o entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que impediu a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que não há negócio jurídico/operação apto a ensejar a ocorrência do fato gerador do referido tributo.

Além disso, a norma também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Dessa forma, o crédito deverá ser assegurado nas seguintes hipóteses:

  1. pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas interestaduais em vigor, que serão aplicadas sobre o valor atribuído à transferência realizada; e
  2. pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos decorrentes das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino.

Vale lembrar que as alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Portanto, se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da respectiva mercadoria.

Como se vê, ainda que não tenha sido mencionado de forma expressa a nova redação da Lei Complementar obriga a transferência de créditos de ICMS para o Estado de destino, mantendo-se somente na origem o saldo correspondente à eventual diferença entre a alíquota da operação anterior e a da saída interestadual.

Sendo assim, após tantas idas e vindas e mesmo depois da consolidação jurisprudencial sobre o assunto, nos parece que voltamos à estaca zero, a medida em que o tema acerca da obrigatoriedade da transferência dos créditos continuará a dar ensejo a questionamentos judiciais, principalmente nos casos em que o Estado de destino possua algum benefício fiscal que desconsidere os créditos anteriores.

Isto porque, no julgamento da ADC 49 o Supremo Tribunal Federal tratou a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte como uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação, conforme dispõe o já mencionado Convênio 178/23.  

Dessa forma, neste momento, ainda não é possível saber qual será a postura dos Estados, uma vez que segundo o Confaz tal definição acerca da transferência competirá a estes e ainda não houve a internalização das respectivas regras de transferência por cada Estado. Assim, enquanto não ocorrer tal definição, continua valendo a Nota Orientativa da RFB de 6/12/23, que disciplina a necessidade de o contribuinte realizar o destaque do imposto no campo de ICMS, tal como era feito no passado.

Por fim, sobre o veto parcial praticado pelo Executivo da Lei Complementar 204/23, trata-se do trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal. 

Dessa forma, uma vez mais, nos parece prudente que tais recentes disposições sejam analisadas com bastante parcimônia para que sejam evitados recolhimentos indevidos.

Marcio Miranda Maia

Marcio Miranda Maia

Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos Advogados, especializado em Direito Empresarial e Tributário.

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