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LGPD no Teletrabalho

Teletrabalho definido legalmente em 2017 pela reforma trabalhista, como atividade predominante fora das dependências do empregador. CLT aborda a infraestrutura e equipamentos tecnológicos, enquanto LGPD traz considerações.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Atualizado às 08:27

O teletrabalho encontra-se previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde 2011, porém, somente em 2017, com a reforma trabalhista, houve a definição legal desta modalidade de trabalho como sendo: "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

O QUE DIZ A CLT SOBRE LGPD

Ainda, o art. 75-D da CLT dispõe que as disposições referentes à aquisição, à manutenção ou ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho serão previstas em contrato escrito.

Porém, além de questionar se a estrutura tecnológica supre as necessidades operacionais, o empregador precisa assegurar que todos os dados manejados, nessa modalidade de trabalho, estão seguros, visando assim evitar vazamentos intencionais ou não.

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PESSOAIS

É comum que o empregado utilize os próprios bens e equipamentos tecnológicos para trabalhar, de modo que o contratado terá, eventualmente, contato com dados pessoais de clientes (que tornam uma pessoa identificada ou identificável) em um aparelho/dispositivo tecnológico, como um computador, que é particular. O fato de ser um dispositivo tecnológico particular, permite com que o empregado tenha acesso a esses dados quando, onde e a hora que quiser.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Em 2018, foi promulgada a lei 13.709, conhecida como lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, que, em seu art. 5º, inciso X, prevê que o tratamento de dados consiste em "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração".

No mais, o art. 6º da LGPD afirma que a boa-fé, a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas são princípios que devem ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais.

Neste sentido, o tratamento de dados corresponde a toda e qualquer operação que envolva os dados de uma pessoa, devendo ser observados os princípios supramencionados, a fim de garantir a segurança e integridade da informação manejada.

Entretanto, quando falamos de LGPD no âmbito do trabalho remoto, há peculiaridades na relação que possivelmente podem obstaculizar o atendimento aos princípios basilares do tratamento de dados.

RELAÇÃO DE EMPREGO NO TELETRABALHO

A relação de emprego na modalidade de teletrabalho deve ser acompanhada de medidas que garantam a segurança da informação, tendo em vista que o ambiente doméstico é mais vulnerável para a ocorrência de incidentes envolvendo o manejo de dados pessoais e informações, pois, ao contrário do que ocorre nas dependências das empresas, não há estrutura suficiente que assegure a proteção da rede de internet, bloqueie sites indevidos e impeça download de arquivos maliciosos.

A adoção de medidas efetivas de prevenção nesses casos visa impedir qualquer incidente de vazamento de dados decorrente da conduta do Empregado nessa modalidade de trabalho. Salienta-se que o trabalho presencial não impede que haja esse tipo de problema, mas a empresa, em razão de sua estrutura tecnológica, muitas vezes possui mecanismos que minimizam significativamente os riscos.

Algumas medidas são a criação de protocolos pela empresa, a instauração de rotina de eliminação de dados que estejam em dispositivo particular, treinamento adequado ao empregado, o controle de acesso e demais mecanismos.

Ante o exposto, o regime de teletrabalho decorre de inovações trazidas pela sociedade moderna, mas que merece atenção especial no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, especificamente no que tange o tratamento de dados, a fim de garantir que o Empregado maneje de forma segura os dados que decorram do exercício de suas funções, porque o descumprimento pode implicar em prejuízos financeiros, bem como dano à imagem e à credibilidade da empresa.

Portanto, para fins de cumprimento da LGPD, em especial no regime de teletrabalho, é necessário que o Empregador implemente medidas que previnam, de forma efetiva, o vazamento de dados e que estejam alinhem com os princípios basilares do tratamento de informações, nos moldes da lei Geral de Proteção de Dados.

Andrea Lury Chan Iwayama

Andrea Lury Chan Iwayama

Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas Direito de família e Sucessões, Direito Condominial e Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br

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