Fraude à partilha tem consequências cíveis e criminais - Advocacia preventiva pode minimizar prejuízos
Em situações de término de relacionamento, a falta de confiança pode levar a questões financeiras complexas, como a ocultação de dinheiro após a venda de bens, o que é lamentavelmente comum.
domingo, 7 de janeiro de 2024
Atualizado em 5 de janeiro de 2024 15:02
A confiança é um dos principais requisitos de um bom relacionamento. Contudo, quando ele está prestes a terminar, é comum que surja a vontade de descontar o insucesso da relação, principalmente quando se refere a questão financeira.
Um dos cônjuges, querendo prejudicar o outro, simula ou efetiva a venda de um bem e não reverte o dinheiro em benefício da família. Posteriormente, quando inicia o processo do divórcio, este não informa a destinação dos valores. Infelizmente isso é muito comum.
Recentemente, foi concedida uma decisão inédita por uma das Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte. Trata-se de uma decisão antecipada para proteger o patrimônio da ex-companheira. Uma mulher com mais de 20 anos em união estável, contribuindo com o seu trabalho para a conquista do patrimônio do casal, somente na hora da separação, descobriu que nenhum imóvel estava registrado em cartório.
A magistrada do referido caso determinou liminarmente, ou seja, em regime de urgência, o bloqueio dos bens do ex-casal para que desta forma, o ex-companheiro não alienasse os bens, antes do Poder Judiciário realizar a partilha.
Na esfera criminal, tal conduta adotada por um dos cônjuges pode ser classificada como estelionato, crime previsto no art. 171 do Código Penal, uma vez que se vale de maneira fraudulenta para obter vantagem ilícita, induzindo alguém, neste caso o cônjuge, ao erro.
Portanto, quando o matrimônio se dissolver, quem praticou a fraude poderá responder por estelionato se a outra parte denunciar, conforme artigo 182, inciso I, do Código Penal.
Importante salientar que além do crime de estelionato, a Lei Maria da Penha traz outro instituto que em determinados casos pode ser alegado, qual seja, a violência patrimonial.
Segundo o art.7°, IV, da lei 11.340/06, o conceito de violação patrimonial consiste em "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades."
Sendo assim, quaisquer ações que deturpam o patrimônio e efetuam a partilha de bens injustamente entre as partes é considerado violência patrimonial e, em muitas vezes, pode ocasionar abalo psicológico no cônjuge que sofreu prejuízo. Em caso de acionar a justiça, é importante que as provas sejam demonstradas.
As consequências de uma fraude podem ser irreparáveis. Por isso, é tão importante realizar uma consultoria jurídica antes do casamento, para esclarecer os tipos de regimes, as diferenças e consequências de cada um deles, considerando as particularidades do casal, tais como bens, doações, heranças, herdeiros existentes, investimentos, empresas, entre outros bens e valores.
A advocacia preventiva possui várias ferramentas que podem regular as relações afetivas para evitar ou minimizar prejuízos. No caso de fraude à partilha, algumas dicas são:
- Não assine procuração sem instrução de um advogado;
- Guarde todos os documentos, principalmente os que dizem respeito a investimentos e registro de bens;
- Faça um pacto antenupcial;
- Fique atento as dívidas que o cônjuge realiza;
- Fique atento se o cônjuge não está comprando bens, com a desculpa de que o nome está sujo.
A fraude à partilha tem consequências penais e cíveis ao agente. Portanto, o ideal é tomar as providências necessárias e no momento certo para não se tornar vítima.