É possível revogar a prisão civil do devedor de alimentos quando presente certas particularidades no caso concreto
A prisão civil por dívida de alimentos pode ser evitada quando outras formas de coerção são mais adequadas, especialmente se o devedor enfrenta problemas de saúde que o impedem de trabalhar regularmente, tornando difícil pagar o montante completo.
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
Atualizado às 14:19
Introdução
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de prestar alimentos. No entanto, essa medida deve ser aplicada de forma excepcional, levando em consideração as particularidades de cada caso.
Nesse sentido, o STJ tem se posicionado no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.
A necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos
Em regra, o fato de o credor ser maior de idade e ter capacidade de se sustentar não são, por si só, argumentos suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Isso significa que o devedor não pode simplesmente alegar que o credor é capaz de se sustentar para se eximir de sua obrigação. É necessário que haja prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
No entanto, como afirmado acima, o STJ tem reconhecido que existem casos em que outras particularidades permitem concluir que não existe atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, afastando a necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade. Essas particularidades devem ser analisadas de forma individualizada em cada caso concreto.
Particularidades que podem permitir a revogação da prisão civil do devedor de alimentos sem o pagamento da dívida
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada com base em três particularidades específicas. Primeiramente, caso o credor seja maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe, o que indica seu potencial aptidão para desempenhar atividade laborativa remunerada.
Além disso, quando o devedor de alimentos esteja com a saúde física e psicológica fragilizada, uma fez que esse fato prejudica o desempenho de seu trabalho e dificulta sua capacidade de cumprir com a obrigação alimentar. Essa fragilidade física e psicológica do devedor é um fator relevante a ser considerado na análise da necessidade de prisão civil.
Por fim, nos casos em que a dívida alimentar se prolongue no tempo, tornando-se gravoso exigir todo o seu montante para afastar o decreto de prisão. A medida extrema da prisão civil, nesse caso, não se mostrará eficaz para compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar, uma vez que, mesmo diante da ameaça concreta de constrição, o devedor não efetuou nenhum pagamento a vários anos.
A ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução
Deve se levar em consideração a importância da ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana tanto do credor quanto do devedor.
Nesse sentido, quando a prisão civil se revela desnecessária e ineficaz para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, outras formas de execução devem ser consideradas.
Conclusão
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional que deve ser aplicada levando em consideração as particularidades de cada caso, sobretudo diante da ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, situação na qual a prisão civil pode ser afastada. Dessa forma, busca-se garantir que a obrigação alimentar seja cumprida de forma justa e equilibrada, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso.
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1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10. Acesso em: 19/11/2023;
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