O paralelismo entre políticas públicas e o Estado de Coisas Inconstitucional
Este texto aborda a inter-relação entre as políticas públicas e as características intrínsecas de cada país, correlacionando as estas a abordagem do Estado de Coisas Inconstitucional pelo STF.
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
Atualizado às 14:19
Inicialmente, sabe-se que o conceito de "políticas públicas" perpassa por uma teleologia que não se restringe à positivação legislativa de cada país, uma vez que expõe uma vulnerabilidade estrutural especifica do ente político. Ou seja, a ação de criar uma política pública depende do planejamento institucional e da estratégia de governo de cada nação, que se pauta nas questões socioeconômicas e culturais de sua população. Nesse contexto, para estados liberais como os EUA, depreende-se que este preconiza a diferenciação de políticas públicas transitórias e direitos fundamentais duradouros, com reserva orçamentária condizente com o plano pontual. Destarte, à medida que a necessidade se esvai, essa política é retirada de forma gradativa, passando-se a planejar o remanejamento para outra necessidade pertinente.
Todavia, em países como o Brasil, cuja desigualdade social e econômica é visível, certas políticas públicas se tornam duradouras e se definem demasiadamente custosas para os cofres públicos, uma vez que não se ostenta orçamento para custear prolongadamente. Um exemplo disso, é a política pública do SUS, que se tornou um exemplo para outros países de tratamento e prevenção universal, todavia não consegue abarcar todas as demandas da sociedade, ocorrendo judicialização no tocante a medicamentos e tratamentos de alto custo. Portanto, infere-se que em países com alto índices de desigualdades sociais há uma tendencia a políticas públicas permanentes, acarretando um ciclo vicioso de déficit orçamentário e aumento de demandas sociais.
Por conseguinte, infere-se que as políticas públicas devem ser pensadas cientificamente, além de ser uma manifestação intuitiva da população de determinado país, há um entrelaçamento de axiologias e necessidades de difícil diferenciação. Explicando melhor, para muitos doutrinadores, a ordem de nascimento de uma política pública seria a criação de leis ou atos normativos, mas para alguns, seria a carência coletiva o nascedouro de tal medida. Nessa linha de discussão, estatisticamente falando, observa-se que há uma certa prioridade em se escolher a proteção coletiva da saúde, da moradia, do trabalho e da educação, uma vez que estes preconizam o mínimo existencial constitucional, ou seja, o patamar mínimo civilizatório.
Para complementar a argumentação, ainda falando de políticas públicas baseadas na proteção de direitos fundamentais, faz-se necessário discorrer sobre a precariedade do sistema carcerário no Brasil. Isto é, em relação a matéria criminal e a dignidade da pessoa humana, a reflexão que se deve fazer refere-se à ressocialização de pessoas marginalizadas que se tornam apenas mais um número na triste estatística de pessoas vulneráveis e hipossuficientes. Nessa perspectiva, na contemporaneidade, para tentar arrefecer a notória omissão protetiva, foi preestabelecido, pelo STF, o Estado de Coisas Inconstitucional - ECI, para que o sistema carcerário brasileiro fosse reestabelecido, no tocante a condições sanitárias, educacionais, psicológicas e orçamentárias. Destarte, descortinou-se para o mundo a situação desumana das cadeias do Brasil e enfatizou-se a importância da colaboração e delegação de ações entre os poderes legislativos, executivo e judiciário.
Nessa linha de pensamento, quando se associa uma política pública no campo criminal, percebe-se que a prioridade deveria ser a ressocialização de um preso que, por muitas vezes, sofre com a desumanização e passa a ser apenas um número na triste estatística de homens jovens, negros que são presos por tráfico de entorpecentes. Segundo o novo Levantamento de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, de 2021, "passa de 811.707 pessoas com alguma privação de liberdade em dezembro 2020, para 820.689 em junho de 2021". Assim, o sistema carcerário brasileiro é o 3º MAIOR DO MUNDO, perdendo em estatística apenas para a China e os EUA.
Diante do exposto, a conclusão que se chega e que não há momento e nem forma homogênea unitária de se instituir uma política pública para todas as nações, entretanto, é cediço que países desenvolvidos se utilizam de atitudes transitórias e pensadas para conter determinada demanda da sociedade, permitindo-se a adequação orçamentaria. Contrariamente, os países subdesenvolvidos ostentam políticas duradouras para tentar estender os direitos fundamentais a toda população, utilizando-se que créditos especiais e extraordinários. Nesse diapasão, o exposto, determinar o real caráter científico de determinada política é imprescindível para um planejamento com "compliance" sem gastos orçamentários extravagantes. Entretanto, há uma linha tênue entre a criação da normativa e o início da necessidade relacionada a política a ser implementada, pois ambas estão intrinsecamente fundidas. Em relação a política pública criminal, percebe-se uma desumanização dos cidadãos que se veem à mercê de instituições administrativas carcerárias com defasagem na manutenção do mínimo existencial.
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AFONSO DA SILVA, Virgílio. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: AFONSO DA SILVA, Virgílio (org.). Interpretação constitucional. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 115-143.
______. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 91, n. 798, abr. 2002, p. 23-50.
AITH, Fernando. Perspectivas do direito sanitário no Brasil: as garantias jurídicas do direito à saúde e os desafios para sua efetivação. In: SANTOS, Lenir (org.). Direito da saúde no Brasil. Campinas: Saberes, 2010, p. 183-238.
______. Consolidação do direito sanitário no Brasil. In: COSTA, Alexandre Bernardino et. al. (org.). O Direito achado na rua: introdução crítica ao direito à saúde. Brasília: CEAD/UNB, 2008, p. 65-75.
AGRA, Walber de Moura. Retrospectiva da proteção ao direito à saúde pelo Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Belo Horizonte: Editora Forum, ano 2, n. 8, out./dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2009.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Título original: Theorie der Grundrechte.
AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha - critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
AMARAL, Gustavo e MELO, Danielle. Há direitos acima dos orçamentos?. In: SARLET, Ingo Wolfgang e TIMM, Luciano Benetti (org.). Direitos fundamentais: orçamento e "reserva do possível". 2. ed. ver. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 79-99.
APPIO, Eduardo. As políticas públicas de saúde no Brasil e o papel do Poder Judiciário. Associação dos Magistrados Brasileiros, Brasília, [2005?]. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2010.
______. A justiciabilidade dos direitos sociais no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2010.