A partilha em vida como ferramenta de planejamento sucessório
Trabalho estuda a partilha em vida (art. 2.018 do Código Civil) como ferramenta de planejamento sucessório. Aborda Direito Hereditário, métodos de sucessão e problemas no inventário. Analisa a partilha em vida, diferenças com doações, riscos e efetividade, usando análise bibliográfica.
quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
Atualizado às 07:20
1. INTRODUÇÃO
O panorama contemporâneo, marcado por rápidas transformações sociais, impõe um olhar atento aos regramentos jurídicos incidentes sobre a família, sobretudo no que tange ao direito sucessório. As mudanças nos arranjos familiares, a diversificação de modelos de convivência e as evoluções nas percepções sociais demandam um olhar cuidadoso sobre as normas que regem a transmissão patrimonial. O direito sucessório, intrinsecamente ligado à estrutura familiar, precisa acompanhar e refletir as nuances da sociedade contemporânea, garantindo a efetiva proteção dos direitos dos herdeiros e a adequada distribuição do patrimônio, adaptando-se de maneira sensível e ponderada às novas realidades que caracterizam as relações familiares nos últimos tempos.
A sucessão, no âmbito jurídico, é um processo complexo que envolve a transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Tradicionalmente, o inventário judicial e extrajudicial têm sido os métodos preponderantes para regular tal transição, contudo, questiona-se a eficácia e eficiência desses meios de transferência de patrimônio. A burocracia inerente a esses procedimentos torna-os morosos e, em muitos casos, sobrecarrega o sistema judiciário, retardando a conclusão do processo sucessório e, consequentemente, a distribuição dos ativos aos herdeiros.
Diante dos desafios evidenciados pelos métodos tradicionais de sucessão, torna-se imperativo considerar o planejamento sucessório como uma alternativa estratégica. Enquanto os procedimentos de inventário judicial e extrajudicial enfrentam obstáculos relacionados à morosidade e à sobrecarga do sistema judiciário, além de muitas vezes existir litígios entre os herdeiros, o planejamento sucessório emerge como uma solução proativa. Ao antecipar a organização e distribuição dos bens ainda em vida, essa abordagem não apenas proporciona maior agilidade no processo sucessório, mas também confere ao indivíduo a autonomia necessária para moldar a destinação de seu patrimônio de acordo com seus valores e objetivos. Dessa forma, o planejamento sucessório se destaca como uma alternativa eficaz, capaz de mitigar as lacunas e inadequações percebidas nos métodos convencionais, ressignificando o modo como a sucessão patrimonial é concebida e conduzida.
Todavia, ao falar em planejamento sucessório, se fala, quase que exclusivamente, em holdings e testamento. No entanto, a amplitude dele é muito mais abundante, podendo se ajustar aos mais diferentes tipos de família. Neste contexto, a partilha em vida, prevista no artigo 2018 do Código Civil, emerge como uma alternativa, alinhada à contemporaneidade e capaz de mitigar as deficiências observadas nos métodos tradicionais. Esta abordagem propõe uma antecipação da partilha de bens ainda em vida, conferindo ao indivíduo maior controle sobre a destinação de seu patrimônio e, simultaneamente, reduzindo a carga burocrática associada aos procedimentos post mortem.
Este estudo inicia com uma análise do direito sucessório, as formas como a sucessão é aberta, e os limites impostos pelo ordenamento jurídico em relação aos tipos de sucessão. Em seguida, a atenção se volta para os métodos de transmissão causa mortis, especialmente o inventário judicial e extrajudicial, expondo a forma como são elaborados, os problemas enfrentados pelos herdeiros no decorrer destes procedimentos, e a existência do planejamento sucessório como alternativa a eles.
Para mais, serão explorados a definição, os métodos, limites e riscos inerentes ao instituto da partilha em vida. Após a análise dessas características, buscar-se-á diferenciá-la do instituto da doação, assim como avaliar a sua eficácia enquanto ferramenta de planejamento sucessório.
A análise crítica desses aspectos visa contribuir para o debate acadêmico e prático, incentivando a reflexão sobre a necessidade de modernização e adaptação do ordenamento jurídico às demandas contemporâneas, a fim de conferir maior efetividade e celeridade aos processos sucessórios.
A metodologia da pesquisa consistiu na análise bibliográfica e exploratória sobre o tema escolhido, pesquisando a legislação em vigor, as obras dos principais doutrinadores em artigos, livros, revistas, monografias etc.
2. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO
2.1. CONCEITUAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E OS TIPOS DE SUCESSÃO
Antes de adentrar no tema principal do presente trabalho, qual seja, a partilha em vida e o planejamento sucessório, é indispensável explicar os conceitos do Direito Sucessório, bem como seus termos e procedimentos considerados mais tradicionais no ordenamento jurídico brasileiro.
Inicialmente, para uma melhor compreensão do estudo, é de extrema relevância expor o conceito de sucessão. A palavra sucessão deriva do latim successio, que, originada do verbo succedere, implica a noção de substituição, referindo-se a algo ou alguém que surge após outro (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 3).
Para Gama (2003, p. 23) sucessão "significa o ato pelo qual alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a ocupar a posição jurídica que anteriormente era daquele que deixou de integrar a relação jurídica".
Esse fenômeno está presente em alguns campos do Direito Civil, como no direito das obrigações (art. 286, CC) e no direito das coisas, que são formas de sucessão intervivos, ou seja, a que deriva de ato entre pessoas vivas. Todavia, o direito das sucessões cuida da transmissão causa mortis, ou seja, da transferência do acervo de bens de um falecido para seus herdeiros, razão pela qual o direito sucessório também pode ser chamado de Direito Hereditário (MADALENO, 2020, p. 2).
- Confira aqui a íntegra do artigo.
Hainer Ribeiro
Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Ritter dos Reis de Porto Alegre no ano de 2023.