Lei 14.451/22: um ano da alteração do poder de controle das sociedades limitadas
A lei 14.451/22 alterou os quóruns de deliberação em sociedades limitadas, reduzindo de 3/4 para maioria do capital social em matérias como modificações no contrato social, incorporação e fusão. Apesar das mudanças significativas, e do seu primeiro ano de vigência, muitos sócios desse tipo societário ainda não estão cientes dos impactos dessa legislação.
sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
Atualizado em 26 de dezembro de 2023 11:17
O dia 22 de outubro de 2023 marcou a data de um ano da vigência da lei 14.451/22, cujo texto alterou a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, de forma a reduzir os quóruns de deliberação de certas matérias em sociedades limitadas, tendo como principal consequência a alteração de poder de controle. Em que pese a importância dessa alteração, verifica-se que referida lei ainda não está no radar de muitos sócios deste tipo societário.
Inicialmente, é essencial relembrar o teor da lei, ressaltando-se os principais pontos alterados: (i) o quórum necessário para a designação de administrador não sócio, antes e depois da integralização do capital social, passou de unanimidade e 2/3 (66,66%), respectivamente, para 2/3 (66,66%) e a maioria do capital social, respectivamente (art. 1.061 do Código Civil); e (ii) o quórum necessário para a realização de modificações no contrato social, bem como para a incorporação, a fusão, a dissolução da sociedade, e a cessação do estado de liquidação passou a ser a maioria do capital social (art. 1.071, V e VI, do Código Civil). Conforme já tivemos oportunidade de comentar, a lei 14.451/22 não somente aproximou as sociedades limitadas das sociedades anônimas, mediante a alteração do poder de controle das limitadas - que passou da regra geral de 3/4 para maioria do capital social (50%+1) -, mas também possibilitou maior dinamicidade, simplificação de regras de governança e desburocratização deste tipo societário1.
Em face do exposto, percebe-se que os pontos centrais envolvendo essa alteração dos quóruns das deliberações dizem respeito aos seus efeitos sobre os contratos sociais - se seriam imediatos ou dependeriam de alteração contratual - e também à autonomia dos sócios para estabelecer outros quóruns que não os previstos na lei. Neste contexto, tendo em vista que faz um ano da vigência da nova lei, também analisaremos decisões judiciais que já abarcam a modificação dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.
Para iniciar a análise dos efeitos da lei, deve-se voltar o olhar à lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a qual dispõe, em seu artigo 6º, que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Sendo assim, doutrinadores como Marlon Tomazette e Henrique Arake entendem que, embora a lei 14.451/22 não tenha efeitos retroativos, isso não significa que, na hipótese de contratos elaborados antes da entrada em vigor da lei, nos quais exista uma omissão com relação aos quóruns aplicáveis, possa-se argumentar pela aplicação dos quóruns anteriores, muito pelo contrário, deve-se aplicar imediatamente os quóruns da nova lei2.
No entanto, é importante ressaltar que isso não ocorre nos casos em que, por exemplo, haja uma cláusula expressa no contrato social estabelecendo quórum de 75% para as matérias objeto da alteração legislativa. Nestes casos, se for do interesse dos sócios, deverá ocorrer a alteração do contrato social para que conste o quórum da maioria do capital social, mediante deliberação em assembleia ou reunião, ou decisão em instrumento escrito com manifestação de todos os sócios, caso em que a assembleia ou reunião tornam-se dispensáveis. A necessidade de alteração do contrato social neste caso se dá em razão de ato jurídico perfeito, ou seja, daquele consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou o ato, bem como diante da possibilidade de os sócios estipularem quóruns qualificados, desde que observados os parâmetros mínimos previstos pelo legislador, pois os quóruns expressamente mencionados na lei se apresentam como limite à autonomia privada dos sócios. Isto é, os sócios podem estipular livremente quóruns superiores àqueles previstos na lei, sendo vedada, no entanto, a redução de tais quóruns.
Nada obstante o exposto acima, ainda podem surgir certas dúvidas a respeito dos quóruns aplicáveis às deliberações sociais. Neste contexto, passa-se à análise de duas decisões judiciais, com o objetivo de exemplificar controvérsias que podem surgir, bem como investigar as tendências de posicionamento dos tribunais.
A primeira decisão foi a proferida pelo TJ/MG, em sede de Agravo de Instrumento 1.0000.22.214528-6/0013, no qual a 21ª Câmara Cível Especializada julgou prejudicado o objeto do agravo. Contextualizando, no caso em tela os autores elaboraram um pedido de tutela antecipada de urgência para nomear um administrador provisoriamente, visto que o anterior fora destituído. A tutela foi concedida pelo juiz, ensejando a interposição de agravo de instrumento por parte do réu. Ocorre que, durante o processo, foi publicada a lei 14.451/22, e, por consequência, os autores pugnaram a perda de objeto da ação em si, em primeira instância, e do recurso, em sede do agravo. Tal argumento foi acolhido pelos desembargadores, os quais afirmaram, no acórdão, que a reunião de sócios cumpriu os requisitos legais ao nomear o administrador não sócio com 63,39% de aprovação. Neste caso, percebe-se claramente o impacto da lei, pois referida deliberação não poderia ter ocorrido com menos de 66,66% de aprovação antes do início de sua vigência. Importa ressaltar que não há menções à redação da cláusula que trata a respeito do quórum para a deliberação que ocorreu no caso em tela, no entanto, o mais provável é que neste contrato social existisse uma simples remissão à lei, ou mesmo que não existisse qualquer disposição específica concernente a esta deliberação (nomeação de administrador não sócio), já que, considerando as disposições da LINDB a respeito da produção de efeitos de uma lei, o quórum estabelecido na lei 14.451/22 seria imediatamente aplicável, estando em conformidade com o que foi decidido pelo juiz no caso em tela.
A segunda decisão é do TJ/SP, também em sede de Agravo de Instrumento, neste caso, de nº 2134449-55.2023.8.26.00004, tendo sido julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. No caso em tela, ocorreu o parcial deferimento de um pedido de tutela de urgência, determinando que as deliberações relativas à alteração do contrato social observassem o quórum de 75% do capital social, decisão contra a qual foi interposto o agravo. A controvérsia insurgiu-se devido à redação do contrato social da sociedade, no qual está determinado o seguinte quórum de aprovação para qualquer modificação do contrato social: "(...) no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, nos termos do artigo 1.076, I, da lei 10.406/02". O percentual indicado na cláusula, de 75% do capital social, estava, anteriormente, em consonância com a previsão do referido artigo do Código Civil, no entanto, em função das alterações realizadas pela lei 14.451/22, a cláusula passou a conter um erro formal, pois o inciso I do artigo 1.076 foi revogado, passando as deliberações deste inciso para o inciso II, mudando de 75% para maioria absoluta (50%+1). Em face da controvérsia, o relator do agravo, acompanhado pelos demais desembargadores, votou pela observância do quórum de 75% do capital social, utilizando-se de dois argumentos: o primeiro diz respeito à prevalência da expressa previsão de tal quórum no contrato, em detrimento da remissão ao texto legal, e o segundo se refere à noção de ato jurídico perfeito, consumado segundo a lei vigente à época, nos termos da LINDB.
Essas decisões permitem observar posicionamentos importantes dos tribunais. A primeira delas trata, principalmente, sobre a produção de efeitos imediatos da lei 14.451/22 em contratos sociais já elaborados, tão logo a lei entrou em vigor, quando há omissão sobre o quórum de deliberação ou apenas remissão à lei. Já na segunda decisão, observa-se um caso no qual a lei não produziu efeitos imediatos, visto que havia uma previsão expressa do quórum aplicável (mesmo que houvesse uma controvérsia gerada pela remissão à lei), de forma que, neste caso, seria necessária a alteração do contrato social para modificar o quórum de deliberação para maioria do capital social, se fosse do interesse dos sócios. De qualquer forma, existe uma ressalva importante a se fazer: considerando que a lei completou apenas um ano de sua vigência, ainda é cedo para afirmar com um maior nível de clareza os entendimentos firmados pelos tribunais, haja vista o tempo de duração de processos envolvendo questões societárias, que costumam ser complexos e ter uma longa duração.
Em suma, resta evidente que a lei 14.451/22 impactou significativamente as deliberações sociais em sociedades limitadas, alterando o poder de controle. Mesmo após um ano de sua vigência, com efeitos imediatos em alguns contratos sociais, muitos sócios ainda desconhecem essa alteração legislativa. Nesse sentido, é essencial que os sócios procedam com uma revisão do contrato social de sua sociedade, analisando a pertinência de proceder com sua alteração, seja para diminuir os quóruns de deliberação, ou para aumentá-los, dentro dos novos limites legais.
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1 GARCIA, Andressa; BERTOLINI, Maria Carolina Fachinelli. Novos quóruns de deliberações nas Sociedades Limitadas: uma análise da Lei nº 14.451/2022. 28 de setembro de 2022. Acesso em: 30/11/2023.
2 ARAKE, Henrique Haruki; TOMAZETTE, Marlon. Aplicabilidade imediata da mudança de quórum nas deliberações da sociedade limitada. 04 de outubro de 2022. Disponível em: Mudança de quórum nas deliberações da sociedade limitada - Migalhas. Acesso em: 30/11/2023.
3 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento Nº 1.0000.22.214528-6/001. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. 21ª Câmara Cível Especializada. Data de julgamento: 18/10/2023. O presente recurso transitou em julgado em 27/11/2023.
4 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento Nº 2134449-55.2023.8.26.0000. Rel. Des. J. B. Franco de Godoi. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data de julgamento: 07/08/2023. Verificou-se que, em consulta processual realizada na data de 30/11/2023, a decisão mencionada ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso especial, sendo que tal recurso ainda está pendente de envio ao Superior Tribunal de Justiça.
Andressa Garcia
Mestre em Direito Privado pela UFRGS. Advogada sócia no Zugno e Peña Advogados, com atuação na área de Resolução de Disputas, notadamente em litígios envolvendo contratos empresariais, operações societárias (M&A), dissolução parcial de sociedades, anulação de assembleias gerais e recuperação judicial de empresas. Membro do Grupo Executivo da Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF), do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e da Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS.
Maria Carolina Fachinelli Bertolini
Graduanda em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP/RS). Estagiária em Direito Societário e M&A no Silveiro Advogados.