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Reflexões sobre o programa de gestão e desempenho (PGD)

O programa de gestão e desempenho, baseado em decretos e instruções normativas, prioriza a efetividade do serviço público ao valorizar o desempenho do servidor por meio de entregas, promovendo melhorias contínuas na gestão institucional.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Atualizado às 14:44

O Programa de gestão e desempenho, instituído pela Administração Pública Federal (com lastro no decreto 11.072/22 e na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT 24/23), é um instrumento gerencial que modifica o modus da prestação do serviço público e a perspectiva de sua avaliação (parâmetros de valoração), atribuindo relevo à efetividade do desempenho do(a) servidor(a).

As práticas no âmbito do Programa privilegiam o processo e o produto do trabalho realizado (entregas), em detrimento do "lugar" no qual a prestação se dá originariamente ou do controle de frequência e assiduidade. A própria definição do PGD, presente na IN 24/23, o posiciona como um programa instituído para induzir à melhoria contínua do desempenho institucional no serviço público. A implantação do PGD apresenta como benefícios potenciais:

  • a redução de custos ou despesas relacionados à manutenção do espaço físico da prestação;
  • o maior engajamento na produção de resultados;
  • o estímulo à qualidade de vida dos/das participantes.

Certamente, a autonomia conferida ao(à) servidor(a) estimula a sua criatividade, intensificando o compromisso entre o(a) participante e a parte demandante. 

O art. 2º da IN 24/23 apresenta os objetivos do Programa, alinhados aos objetivos prospectados:

Art. 2º São objetivos do PGD:

  1. promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
  2. estimular a cultura de planejamento institucional;
  3. otimizar a gestão dos recursos públicos;
  4. incentivar a cultura da inovação;
  5. fomentar a transformação digital;
  6. atrair e reter talentos na administração pública federal;
  7. contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
  8. aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
  9. contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
  10. contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. (IN 24/23)

O impacto da implantação pode repercutir de diferentes maneiras, dependendo do core de atuação e peculiaridades do serviço. A prestação pode compreender atividades síncronas e assíncronas, dependendo das necessidades típicas do serviço, da natureza do trabalho realizado e das demandas estabelecidas entre a parte demandante e o destinatário da entrega. A implantação do PGD precisa ser pensada considerando o complexo de relações ínsitas à prestação.

O participante do PGD corresponde ao agente público que tenha aderido formalmente ao Programa por meio da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos termos do §1º do art. 2º do decreto 11.072, de 17 de maio de 2022.

O TCR, corresponde ao instrumento legal que formaliza a adesão e estabelece os compromissos entre as partes no âmbito do Programa, especialmente no que diz respeito às regras para participação no PGD.

Art. 15. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:

  1. as responsabilidades do participante;
  2. a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
  3. o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
  4. o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
  5. a manifestação de ciência do participante de que:
  1. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
  2. a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
  3. deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. (IN 24/23)

As atividades realizadas pelo(a) participante (servidor ou servidora) podem compreender ações síncronas e/ou assíncronas, dispostas com vistas a contribuir para o desempenho (entregas) da unidade de execução.

As atividades síncronas são aquelas empreendidas por meio da interação simultânea do(a) participante do PGD com terceiros, podendo se dar com a presença física ou virtual.

As atividades assíncronas são aquelas realizadas mediante interação não simultânea entre o(a) participante do PGD e terceiros, podendo ocorrer com ou sem a presença física no local original da prestação.

O agente público participante do PGD está dispensado do registro / controle de frequência e assiduidade, o que alcança toda a sua jornada de trabalho, independentemente da modalidade e do regime de execução.

A implementação do Programa deve observar etapas, processo que se inicia com a autorização e instituição, seguida pela seleção dos agentes públicos.

O sucesso do PGD decorre da convergência de esforços e alinhamento de interesses, de políticas internas consolidadas (por exemplo, de empréstimos de equipamentos para os participantes em teletrabalho, mediante a assinatura de um termo de guarda e responsabilidade), do engajamento estratégico e estrutura de implantação, de uma acurada análise dos processos internos e atividades correspondentes, bem como dos papéis dos agentes responsáveis. Depende também da ampla participação da comunidade-alvo na construção/manutenção do Programa, o que se justifica pela diversidade de atividades possivelmente abrangidas pela entidade ou órgão.

Yumara Lúcia Vasconcelos

VIP Yumara Lúcia Vasconcelos

Docente e pesquisadora da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), pós doutora em Direitos humanos, doutora em Administração, especialista em Direito civil e em Filosofia e Teoria do Direito.

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