Lei 14.754/23 - Novo regime tributário para investimentos no exterior - Pessoas jurídicas e físicas
Aprovada em dezembro de 2023, a lei altera a tributação de investimentos brasileiros no exterior para residentes fiscais, exigindo uma reavaliação urgente das estruturas e ativos para avaliar os impactos a partir de 2024.
quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Atualizado às 09:18
No último dia 12 de dezembro foi sancionada a lei que altera a tributação de investimentos brasileiros no exterior, realizados pelas pessoas físicas residentes fiscais no Brasil.
A iniciativa de alteração da tributação nasceu, ainda, no primeiro semestre de 2023 e após muita resistência e diversas mudanças, resultou na publicação da lei 14.754 de 13 de dezembro de 2023.
Com a publicação em 2023, os contribuintes que possuem investimentos no exterior precisam, com urgência, reexaminar as estruturas, bem como os ativos, a fim de avaliar os impactos que sofrerão com a nova legislação em 2024.
Entre os principais pontos alterados pela nova legislação, destacam-se os relacionados aos investimentos realizados através de offshores, nome atribuído comumente às empresas legalmente instituídas e sediadas no exterior utilizadas pelas pessoas físicas para realização de investimentos financeiros, imóveis e outras participações acionárias, mediante redução da carga fiscal e diferimento do pagamento de imposto sobre o lucro auferido.
Algumas das mudanças são:
- fim do diferimento fiscal e tributação dos lucros em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da distribuição;
- alíquota única de 15% (quinze por cento);
- necessidade de balanço adequado e ajustado às regras contábeis brasileiras no caso de estruturas qualificadas;
- admitidas deduções legais da base de cálculo do lucro e aproveitamento dos prejuízos;
- compensação do imposto pago no exterior;
Há previsão da possibilidade de atualização do custo de aquisição dos bens na data-base 31 de dezembro de 2023 com alíquota reduzida de 8%, como medida de estimular a atualização pelos contribuintes e, consequentemente, a geração de caixa ao Governo Federal.
Adoção de tributação de ativos detidos em Trusts que é uma solução comumente utilizada pelos investidores contribuintes como alternativa de planejamento sucessório para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.
No caso dos Trusts, a tributação ocorrerá através de alíquota de 15% anualmente sobre os rendimentos, a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos que veremos a seguir. No entanto, a nova legislação falha ao não prever e diferenciar os Trusts constituídos de forma irrevogável em relação aos revogáveis como ocorre no exterior para efeitos fiscais principalmente.
Por fim, início da tributação de Fundos Exclusivos Privados que são veículos de investimento comumente unitizados no Brasil pelos "super-ricos" por conta de eficiência fiscal, a qual passará a contar com tributação através do "come-cotas". Os valores deverão ser pagos semestralmente por meio desse aspecto mencionado anteriormente a partir de 2024. A exemplo de como ocorre com os Fundos Abertos, o come-cotas, a modalidade em que a Receita Federal arrecada uma quantidade de cotas do Fundo equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros e não sobre o capital investido.
O contribuinte que exercer a opção de pagamento do come-cotas, ainda em 2023, poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até o final deste ano, parcelados, sendo a primeira parcela devida a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.
Muitos outros pontos importantes são abordados na legislação que merecem cuidado e análise acerca dos futuros impactos, e que levam em conta, por exemplo, a necessidade de harmonização com as normas contábeis para a correta preparação das demonstrações financeiras e classificações para efeitos da aplicação da lei 14.574/23, que, até esta data, ainda carece da devida regulamentação pela RFB.
Rodrigo Martins
Head of International Taxation and Wealth Planning Strategies do escritório Ronaldo Martins & Advogados
Renato de Andrade Bento
Advogado Consultor Tributário na Ronaldo Martins & Advogados.