A (im)possibilidade de equiparação das associações civis às sociedades empresárias
A distribuição de pedidos de Recuperação Judicial no Brasil aumentou significativamente em 2023, com um crescimento de 94,3% em setembro, atribuído a vários fatores, incluindo os efeitos da pandemia e uma melhor compreensão do setor privado sobre os benefícios desse recurso.
quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
Atualizado às 07:42
CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL DO TEMA
O aumento substancial da distribuição de pedidos de Recuperação Judicial no Brasil tem sido notório no decorrer do ano de 2023.
Conforme dados divulgados pelo Serasa Experian1, foram registrados, apenas no mês de setembro do presente ano, 136 (cento e trinta e seis) novas ações recuperacionais, cujo número representa um crescimento de 94,3%, em comparação ao mesmo período do ano de 2022.
Inúmeras têm sido as explicações de especialistas para justificar a referida majoração, que englobam desde os efeitos da pandemia do novo coronavírus, até uma maior disseminação e compreensão, do setor econômico privado nacional, quanto à natureza e benefícios do Instituto, assim como suas finalidades e consequências de seu manejo. Em razão disto, percebe-se, também, uma acentuação das discussões acerca do alcance dos procedimentos recuperacionais.
A doutrina especializada e o Poder Judiciário, então, considerando o cenário econômico atualmente verificado no Brasil, passaram a se debruçar sobre a possibilidade de agentes econômicos não necessariamente enquadrados, à exatidão, ao conceito de sociedades empresárias, ou, empresários, submeterem-se às disposições da lei Federal 11.101/05.
Pois bem. Inicialmente, é importante destacar que o artigo 1º, caput, da lei de Recuperação Judicial e Falência é expresso ao dispor que a referida Legislação "disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.".
Neste sentido, importante destacar que, sob a perspectiva da clássica Teoria da Empresa, o conceito de empresário, ou, sociedade empresária leva em consideração, em sintonia com o disposto no artigo 966, caput, do Código Civil Brasileiro2, precipuamente, uma convergência de vontades para uma finalidade comum e indubitavelmente econômica, sendo, a maior delas, o lucro e a divisão dos resultados auferidos em razão do exercício da atividade respectiva.
Neste sentido, em uma interpretação literal e restritiva dos conceitos e dispositivos anteriormente mencionados, poder-se-ia pressupor que apenas, e tão somente, pessoas jurídicas tipicamente empresárias poderiam se valer do procedimento recuperacional.
Entretanto, discussões relevantes sobre a temática vêm se intensificando.
A doutrina especializada e a jurisprudência têm, gradativamente, e certamente em razão do já mencionado contexto econômico nacional, aguçado as discussões e análises relativas à possibilidade de pessoas jurídicas não caracterizadas, eminentemente, como sociedades empresárias, valerem-se do regime da Recuperação Judicial.
Embora o debate se estenda a diversos agentes econômicos, neste momento, o recorte pretendido limitar-se-á a investigar a compatibilidade dos feitos recuperacionais com as Associações Civis, constituídas na forma do artigo 53, caput e seguintes, do Código Civil Brasileiro.
A POSSÍVEL APLICAÇÃO DO REGIME RECUPERACIONAL ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS
A indagação maior, dentro da temática, é se seria possível, ou, jurídico e economicamente aceitável, que Associações Civis se valham do Procedimento Recuperacional.
A avaliação e constatação da real condição do agente, indubitavelmente, mostra-se como elemento imprescindível para que determinadas conclusões sejam extraídas.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/pedidos-de-recuperacoes-judiciais-registram-crescimento-de-943-em-um-ano-aponta-serasa-experian/ - acesso em 11/12/2023.
2 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Caio Amaral Müller Dimas e Souza
Advogado do Abi-Ackel Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial.
Thiago Kopperschmidt
Advogado do Abi-Ackel Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e Contratos.