Execução injustificada, infundada ou injusta no ordenamento jurídico de Portugal
O texto destaca o direito a um processo equitativo, garantindo o acesso aos tribunais com juízes imparciais e independentes, assegurando decisões fundamentadas e respeitando os direitos e liberdades individuais, conforme Miguel Teixeira de Sousa.
sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
Atualizado às 14:32
INTRODUÇÃO
O direito a um processo equitativo, plasmado quer no art. 6º, nº1, da CEDH1 2 (relevante na ordem jurídica interna, por força do artigo 8º, da CRP), quer no art. 20º, nº 4, da CRP3 que procura garantir, num Estado Democrático, a todos os seus cidadãos, o direito de acesso aos tribunais, integrados por juízes independentes e imparciais e o de obter uma decisão motivada sobre o caso concreto submetido à sua apreciação, através de um processo que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um.
Entendimento, este, sufragado também por Miguel Teixeira de Sousa, segundo o qual é "indispensável garantir àquele que recorre aos tribunais (ou que recebe o necessário apoio para poder a eles recorrer) um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efetivação do direito à prova"3.
Desta forma, Gomes Canotilho retira a exigência de um processo justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito, do princípio de Estado de direito.
Visando estabelecer o conteúdo desta garantia jurídico-constitucional, afirma que "em termos sintéticos, a garantia do acesso aos tribunais (CRP, artigo 20.º/1, e decreto-lei 387-B/87) significa, fundamentalmente, direito à protecção jurídica através dos tribunais (cfr. Acs TC 447/93,249/94, 473/94, 529/94)"4.
Contudo, não se limita a reconduzir o direito de acesso aos tribunais como direito de acesso a uma proteção jurídica individual, reconhecendo, também, a necessidade de normas para "assegurar a eficácia da protecção jurisdicional"5.
- Confira aqui a íntegra do artigo.