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STF afasta a glosa de crédito ICMS em operações oriundas da ZFM

André Luiz Menon Augusto e Guilherme Cesar Rubin

O STF concluiu a ADPF nº 1.004, que tratava da suspensão das decisões do TIT e autuações do fisco paulista sobre créditos de ICMS de produtos da Zona Franca de Manaus, decorrente de divergências sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Atualizado às 08:04

Na última segunda-feira (11/12), o STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.004, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, que buscava a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT e das autuações do fisco paulista de glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de aquisições beneficiadas de produtos da Zona Franca de Manaus - ZFM.

Referida ADPF decorre do fato de que, em 24 de março de 2022, a Câmara Superior do TIT havia consolidado seu entendimento, desfavoravelmente aos contribuintes, por meio da Pauta Temática "ICMS - GUERRA FISCAL - ZFM", acerca da inconstitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM, pretensamente pela ausência de Convênio do  Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, acerca da matéria. Entretanto, o Estado do Amazonas, por entender que o racional de tal decisão contraria o disposto no artigo 15 da lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispensa a necessidade de autorização em Convênio Confaz para a concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas instaladas ou que venham a se instalar no polo industrial de Manaus1, ajuizou a presente ADPF.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do Estado do Amazonas e ressaltou, ainda, que a própria Constituição Federal dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. O relator destacou, ainda, que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros Estados para a concessão de incentivos fiscais, como também proíbe que outras unidades federativas excluam esses incentivos.

Em votação no plenário virtual, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes.

Em síntese, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido do Estado do Amazonas, declarando a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que suprimiam créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais fundamentados no artigo 15 da LC 24/1975, enquanto também veda outras unidades federativas de revogarem esses benefícios.

Trata-se de julgamento importante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizem aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, quer tenham ou não sido questionados por eventual glosa de crédito.

O desfecho da ADPF traz consigo segurança jurídica e uniformiza o entendimento firmado pelo contencioso judicial tributário, de modo que, nos termos do art. 20, I e II, da lei 13.457/092 ("Regimento Interno do TIT") o TIT deverá se ater ao presente entendimento quando da análise das autuações pendente de julgamento.

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1 Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

2 Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

André Luiz Menon Augusto

André Luiz Menon Augusto

Sócio da Machado Meyer Advogados.

Guilherme Cesar Rubin

Guilherme Cesar Rubin

Advogado da área tributária do Machado Meyer Advogados.

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