MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Improbidade e bloqueio: o tema repetitivo 1.213 do STJ

Improbidade e bloqueio: o tema repetitivo 1.213 do STJ

Melissa Ribeiro dos Santos e Luana de Oliveira Doca

A primeira seção do STJ vai definir a constrição de bens em ações de improbidade com múltiplos réus, afetando quatro recursos do TRF-1 para fixar critérios equitativos na indisponibilidade patrimonial até o limite do suposto dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Atualizado às 08:16

A Primeira Seção do STJ afetou a sistemática de temas repetitivos quatro recursos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, com o objetivo de fixar entendimento sobre a constrição patrimonial determinada por tutela antecipada em ações de improbidade que possuem diferentes réus.

Nos recursos afetados, REsps 1955440/DF, 1955300/DF, 1955957/MG e 1955116/AM - todos provenientes do TRF-1, os acórdãos haviam determinado que a indisponibilidade cautelar de bens fosse dividida equitativamente entre o patrimônio dos réus até o limite do valor dos supostos dano ao erário ou enriquecimento ilícito, diante da impossibilidade de se aferir em cognição sumária a extensão e o limite de participação de cada réu.

Esse entendimento já foi reformado pelo STJ em outras oportunidades, mesmo diante do entendimento da Primeira e da Segunda Turmas no sentido da solidariedade entre os réus até o final da instrução processual1.

A tese do Tema Repetitivo 1213 aponta para desnecessidade de divisão equitativa do ônus entre os réus: "A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento".

No acórdão que afetou os recursos ao referido Tema foi destacado que a questão em análise não é abordada pela lei de Improbidade Administrativa. Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin, relator do Tema, esclareceu que: "a lei não estabelece que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a lei autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial" (AgInt no REsp 1984805/PA, publicação: 13.12.22).

Embora a lei não proíba a distribuição desigual da restrição judicial entre os réus, também não veda o alcance dos bens de todos os réus.

A proposta de tese apresentada para o Tema 1213 busca agilizar a constrição de bens, permitindo o direcionamento direto ao patrimônio do réu mais financeiramente capaz de garantir um eventual ressarcimento ao erário. Com essa medida, ameniza-se a quantidade de pedidos de desbloqueio de bens, alegações de impenhorabilidades, alegações de prejuízo às atividades empresariais, interposição de recursos e impugnações - comuns para processos com litisconsórcio passivo.

No entanto, há uma clara injustiça inerente à restrição do patrimônio de apenas um réu quando múltiplos sujeitos respondem à mesma ação. Segundo entendimento do E. TRF1, a medida de indisponibilidade deve observar requisitos de justiça e razoabilidade, não podendo atingir o patrimônio dos réus de forma desmedida2. Afinal, se até o término da fase instrutória ainda não estão apuradas as responsabilidades todos os acusados devem ser tratados de forma equitativa.

O debate acerca do assunto instiga a curiosidade, pois a impossibilidade de quantificar a responsabilidade de cada um dos réus na fase inicial do processo é utilizada como argumento tanto pelo STJ - para sustentar a inviabilidade de divisão pro rata dos valores indicados na inicial - quanto pelos tribunais, como o TRF-1, para defender que a indisponibilidade deve atingir igualmente o patrimônio de todos os réus. Nesse sentido, o julgamento do Tema Repetitivo 1213 será benéfico à segurança jurídica, na medida em que assentará a previsibilidade do assunto a todos aqueles submetidos ao julgamento de ações de improbidade.

-------------------------------------

1 Confira-se precedentes nesse sentido: "no âmbito de ações civis por atos de improbidade administrativa, até a conclusão da instrução do feito, não se revela possível o fracionamento do valor da constrição pelo número de réus (quota parte)" (REsp 1907998/MG, Ministro Sérgio Kukina, publicação 08.04.2022). "No caso em questão o acórdão recorrido afirma expressamente que não é possível determinar desde já a efetiva participação de cada um dos envolvidos na prática do ato de improbidade administrativa." (AgInt no REsp 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 2.3.2018).

2 Nesse sentido: "O fato de cuidar-se, sendo o caso de condenação, de responsabilidade solidária (art. 942 - CC), não quer dizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma nominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade, atingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida, em cifras muitas e muitas vezes superiores ao suposto dano. A solidariedade, no presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente patrimonialista." (TRF-1, AG: 10048562920174010000, Rel. Des. Federal OLINDO MENEZES, julgamento: 13.09.2021, 4ª Turma, publicação PJe: 13.09.2021).

Melissa Ribeiro dos Santos

Melissa Ribeiro dos Santos

Advogada da Fenelon Barretto Rost Advogados.

Luana de Oliveira Doca

Luana de Oliveira Doca

Advogada da Fenelon Barretto Rost Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca