MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia

Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia

Orlando José de Almeida e Ana Flávia da Silva Costa

Durante uma execução judicial, se o devedor não pagar sua dívida quando acionado, a penhora de bens é determinada para quitar o débito do credor. O CPC estabelece que dinheiro em instituição financeira tem prioridade como garantia e pode substituir a penhora se tiverem valor igual à dívida mais trinta por cento.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Atualizado às 08:13

No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor. 

O art. 835, do CPC, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.

Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o segurogarantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

A jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do aludido parágrafo segundo.

O TST, após vários pronunciamentos, e por intermédio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC/15) - Res. 209/16 - DEJT divulgado em 01, 02 e 3.6.16 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC/15 (art. 655 do CPC/73).

No entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a sua substituição por seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado: 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada, correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo 000143723.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/7/18".

Posteriormente, passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto. 

Aliás, merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do STJ, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC/15, estabelece que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

Nessa direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/23, foi relatado que os Ministros da SDI II, nos autos do processo nº TST-ROT-123223.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás; e determinaram a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a determinação de apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.

Constou da fundamentação do acórdão, publicado no dia 20/10/23, que "no caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado - frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC/15, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante."

Ao que pensamos esta é a linha de pensamento adequada. 

Aqui vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." 

É óbvio e presumido que tal possiblidade - substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.

Orlando José de Almeida

Orlando José de Almeida

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Ana Flávia da Silva Costa

Ana Flávia da Silva Costa

Colaboradora de Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca