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O condomínio e a "lei do silêncio". Um dos grandes desafios dos administradores de condomínios

José Campello Torres Neto

Não há uma lei única que regule a poluição sonora; as regras são dispersas em normas estaduais e municipais, regimentos internos e convenções condominiais, o que torna sua aplicação complexa, demandando mediação dos administradores para soluções entre condôminos.

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Atualizado às 08:56

Mas, será que de fato existe uma lei especifica que regulamente a poluição sonora?

Se formos buscar uma lei específica, dificilmente iremos achar uma "lei", visto que as regras que se aplicam à poluição sonora estão atreladas à normas, legislações Estaduais e Municipais, Regimento Internos e Convenções Condominiais em diferentes escalas e graus, o que notoriamente faz com que, a sua aplicação não seja tão simples.

Entretanto, a falta de uma lei específica, não significa dizer que os condôminos podem fazer o que bem entenderem.

Por isso é muito comum os administradores se verem como mediadores para buscar uma solução respeitosa entre condôminos.

Mas, o que de fato regulamenta e disciplina àqueles ou aquilo que perturbe o sossego alheio?

O Código Civil em seu artigo 1.336, IV descreve que:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Neste sentido é o teor do dispositivo 42, do decreto lei 3.688, de 03 de outubro de 1941, que dispõe sobre as contravenções penais, senão vejamos:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

  1. com gritaria ou algazarra;
  2. exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  3. abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  4. provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Além das normas positivas, como já exposto, temos as Legislações Estaduais e Municipais que tratam o tema, e as Convenções e Regimento Interno dos condomínios que estipulam as regras quanto aos barulhos, etc.

Notadamente as Legislações Estaduais e Municipais, seguem as Normas da ABNT, mas, precisamente a NBR 10151 que assim nos descreve em sua tabela de avaliação de decibéis:

Contudo, mesmo com um aparato normativo para aplicar sanções e penalidades à um condômino, antes é imprescindível uma boa conversa, bom senso e respeito, pois, se todo síndico ou vizinho tentar fazer valer a aplicação da letra fria desse conjunto de normas para apenar determinado condômino, outras questões podem ser pontuadas como contra-argumentos de poluição sonora.

Mesmo que a NBR 10151, estabeleça um limite de decibéis, é preciso estarmos atentos que uma conversa, som de televisão, e aparelhos eletrodomésticos ligados, tais como liquidificador, aspirador de pó e secador de cabelo, ultrapassam e muito os limites impostos pela NORMA.

Esses contra-argumentos muitas das vezes sequer são observados, e, se formos levar em conta uma medição diária desses ruídos e barulhos provocados por instrumentos, aparelhos, equipamentos seja de uso pessoal ou profissional, provavelmente teremos que criar regras duras, o que poderá transformar a convivência em ambientes coletivos cada vez mais difíceis.

Não estamos aqui dizendo que temos que conviver e tolerar barulhos que nos tire a paz e o sossego, pelo contrário, temos que denunciar e procurar nossos direitos quando o barulho incomodar, pois, temos meios e normas para isso, mas, precisamos ter o bom senso para lidar com a situação, para não nos depararmos com uma briga desgastante, e, que no final não resultará em resultado prático.

José Campello Torres Neto

José Campello Torres Neto

Consultor na Vivacqua Advogados.

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