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O pedido de arquivamento feito por subprocurador-geral da República e a vinculação do Tribunal Superior

O artigo 27 do Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa relate um crime ao Ministério Público por escrito, conhecido como notícia crime, podendo ser anônima desde que apresente indícios mínimos. Contudo, mesmo bem-intencionada, a falta de provas muitas vezes resulta no arquivamento da investigação.

terça-feira, 28 de novembro de 2023

Atualizado às 08:31

O artigo 27 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Esse instrumento processual é tecnicamente conhecido como notícia crime. Trata-se de documento que poderá ser formalizado pela própria vítima, ou por intermédio do seu advogado. Admite-se o anonimato, desde que o interessado apresente indícios mínimos da prática delitiva, de modo a viabilizar as diligências investigativas iniciais.

Em muitos casos, a despeito da boa-fé do autor da notícia crime, a investigação é arquivada em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos que viabilizem o início de uma persecução criminal consistente. Isto é, quando o Ministério Público entende que a prova inquisitorial é inconsistente para dar início a uma persecução criminal, promove a remessa necessária da investigação ao seu órgão de supervisão, que poderá confirmar (ou não) a pretensão de arquivamento inicial:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela lei 13.964/19) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

Portanto, se a instância revisora do Ministério Público concordar com as razões invocadas na decisão de arquivamento da investigação, o caso é definitivamente arquivado. De forma contrária, se discordar da fundamentação de arquivamento, determinará que o caso seja reaberto, e designará outro membro do Ministério Público para dar prosseguimento à investigação.

A reabertura do caso não significa que o órgão Ministerial estará obrigado a oferecer uma ação penal, uma vez que o oferecimento de denúncia deve respeitar a regra contida no artigo 41 do CPP:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Aliás, de acordo com o artigo 30, da lei 13.689, de 5 de setembro de 2019, se a denúncia for oferecida sem a existência de indícios mínimos de infração penal, o membro do Ministério Público que propôs a ação penal apócrifa poderá ser responsabilizado pelo crime de abuso de autoridade:

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: (Promulgação partes vetadas) 

Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

É importante destacar que se a notícia crime for utilizada como método de represália a desafeto, o autor desse requerimento doloso poderá ser enquadrado no delito de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal. Aliás, se o autor da notícia crime ideologicamente falsa se utilizou do anonimato ou de nomes fictícios para esse fim, poderá ter a reprimenda agravada, conforme o §1º do artigo 339 do Código Penal:

Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela lei 14.110/20)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

O artigo 129 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Isso quer dizer que, em regra, a ação penal pública só poderá ser processada caso seja apresentada pelo órgão Ministerial. Caberá, portanto, ao Ministério Público fazer juízo prévio de admissibilidade acusatória, de modo a evitar a instauração desnecessária de ação penal.  

O artigo 45 da lei Complementar 75, de 20 de março de 1993 estabelece que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.  Portanto, é dele a palavra final sobre a viabilidade acusatória de qualquer infração penal cuja competência apuratória é atribuída aos processos que tramitarão perante as instâncias superiores -STF, STJ e TSE.

Logo, como o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, que atuam por delegação do PGR, são, em tese, a última instância do Ministério Público Federal e, portanto, possuem a última palavra sobre a viabilidade acusatória, quando esses membros do MPF entendem que não há motivos para promover uma acusação criminal contra pessoas que, em regra, possuem foro perante os Tribunais Superiores, é obrigação de o órgão judicante atender a esse pedido, para determinar o arquivamento do apuratório.

Confira os seguintes trechos extraídos de julgados ocorridos no STJ:

O pedido de arquivamento feito pela Subprocuradoria-Geral da República - por não ter sido identificado nenhum elemento de informação, mínimo que seja, a justificar a instauração de procedimento investigatório criminal - deve ser prontamente deferido, sendo descabida a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/21, DJe de 18/10/21.)

Se o Senhor Vice Procurador-Geral da República oficia no presente feito por delegação do douto Procurador-Geral da República e entende não existir elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, não cabe ao colendo Superior Tribunal de Justiça objetar ao pretendido arquivamento. (NC n. 269/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Corte Especial, julgado em 5/3/03, DJ de 23/6/03, p. 231.)

Tratando-se de suposta infração apurada mediante ação penal pública, o pedido de arquivamento das peças de informação formulado pelo Sub-procurador Geral da República, nos feitos de natureza criminal de competência originária do STJ, há de ser acatado, sendo de acolhimento obrigatório, não se aplicando o art. 28 do Código de Processo Penal. (AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/6/05, DJ de 5/9/05, p. 194.)

Portanto, se o objetivo da fase da investigação é colher provas relacionadas a crimes de ação penal pública incondicionada contra pessoas que possuem foro por prerrogativa de função, e se a última palavra sobre a viabilidade acusatória é prerrogativa do Procurador-Geral da república e dos Subprocuradores-Gerais da República que atuam por delegação do PGR, o arquivamento determinado por esses membros do Ministério Público Federal deve ser prontamente atendido pelo órgão judicante com atuação nos Tribunais Superiores.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993.

Lei nº. 13.689, de 5 de setembro de 2019.

Decreto Lei nº. 3.689, 3 de outubro de 1941.

Decreto Lei nº. 2.848, de 7 dezembro de 1940.

http://hdl.handle.net/11549/25085

AgRg na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/21, DJe de 18/10/21.

NC n. 269/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Corte Especial, julgado em 5/3/03, DJ de 23/6/03, p. 231.

AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/6/05, DJ de 5/9/05, p. 194.

Sd n. 632/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/17, DJe de 12/12/17.

Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/3/15, DJe de 30/3/15.

Sd n. 775/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/8/20, DJe de 26/8/20.

Sd n. 699/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/19, DJe de 9/12/19.

Sd n. 708/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/12/18, DJe de 12/12/18.

Sd n. 676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/9/18, DJe de 19/9/18.

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

VIP Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

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