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A nova portaria do e-CredAc e as novas regras para o crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo

A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Atualizado às 13:38

A apropriação, compensação e transferência do crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo passou a ser disciplinada a partir de 10/10/23, pela Portaria SRE 65/23.  Revogada portanto, a Portaria CAT 26/10, que até então regulamentava  o sistema e-CredAc. 

Vamos discorrer sobre as principais alterações trazidas pela Nova Portaria SER 65/23 começando pela Liquidação de débitos com crédito acumulado de terceiros, constituindo-se uma nova forma de transferência de crédito acumulado de ICMS.

A principal novidade está na possibilidade de utilização do crédito acumulado para liquidação de débito fiscal. O § 7º do Artigo 32 da Portaria SRE 65/23, estende esta compensação para liquidação de débitos de terceiros.

Ressalte-se que o crédito para ser compensado com débitos próprios os terceiros deverá primeiramente passar e ser aprovado pelo processo de apropriação, ou seja ter o seu deferimento e estar disponível na conta corrente fiscal do detentor do crédito.

Autorização para transferência do crédito acumulado a terceiros

Já a autorização para transferência do crédito acumulado entre empresas não interdependentes, (terceiros), fica condicionada a apresentação de motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado pela empresa cedente, nos termos do Regulamento do ICMS.  

Regime especial apropriação

Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da verificação, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos no Artigo 38.

Dentre os requisitos para antecipação destacamos a possiblidade de oferecimento de garantia, podendo esta ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo do regime especial.

Apuração simplificada

O Artigo 41, estabelece que o arquivo digital deverá ser transmitido à secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período que se refere.

Cálculo do PMC - Percentual Médio de Crédito

O Artigo 42 acrescenta variáveis que podem ser incluídas no cálculo do PMC, conforme especifica.

Nos conformes

Já o Artigo 43, incorpora a legislação "Nos Conformes" estabelecendo liberação antecipada de 50% até 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, para aqueles contribuintes que se enquadrem nas notas "A+", "A"ou "B"do programa.

Lembramos que apuração Simplificada, só permite a recuperação do crédito acumulado mensal limitado a 10.000 Ufesps, ou R$ 342.600 mensais.

Acima deste valor se faz necessário o projeto de Custeio Estabelecido pela Portaria CAT 83/10, devendo a empresa quantificar o ICMS, existente em todos seus processos de entrada, saída e transformação.

O estoque de créditos de ICMS parados nas empresas deve ser objeto de apropriação, antes de vencidos os cinco anos, atendando-se para a entrada em vigor da Reforma Tributária, PEC 45, a qual prevê a extinção do ICMS e sua incorporação ao IVA a partir de 2029.   

Não basta apenas gerar os arquivos digitais e enviar, é preciso elaborar as petições, para informando o correto enquadramento e previsão legal da geração do crédito acumulado. Também é preciso peticionar corretamente para obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, assim como a sua compensação, ou transferência a terceiros conforme for ocaso.

Em suma, o processo envolve uma equipe multidisciplinar, nas áreas de TI, Contabilidade, Fiscal e Jurídico, para seu pleno êxito e recuperação dos valores, na esfera administrativa, superando todas exigências impostas pelo regulamento do ICMS para que as empresas possam ao final ter o ressarcimento destes valores no seu caixa.

O ICMS será extinto, e caso o processo não se inicie antes, os valores não serão reconhecidos, conforme a PEC 45 da Reforma Tributária.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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