Black Friday 2023 - O consumidor juridicamente protegido
A Black Friday, oriunda dos EUA, é adotada no Brasil, mas alguns varejistas utilizam estratégias enganosas, como o aumento prévio de preços para simular descontos durante a data promocional, levando a práticas de "metade do dobro".
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
Atualizado às 09:38
A Black Friday é uma tradição de origem norte-americana que consiste na baixa de preços nos produtos com a finalidade de liquidar os estoques, possibilitando o reabastecimento das lojas com os produtos natalinos e acontece na última sexta-feira de novembro, após um dos feriados mais importantes da cultura estadunidense, o Dia de Ação de Graças.
Todavia, aqui no Brasil, embora a prática seja cada vez mais adotada pelos lojistas, alguns deles alteram o intuito da data oferecendo descontos falsos, a chamada "metade do dobro". Este slogan foi muito utilizado nos anos de 2018 a 2020, quando ficou nítida a suspeita estratégia comercial.
A estratégia consiste no aumento gradual dos preços a partir do meio do ano, sendo aplicado o "desconto" na data promocional, iludindo o consumidor.
Inclusive, algumas empresas desenvolveram sites e aplicativos que vazam o monitoramento dos preços ao longo do ano, assistindo o consumidor na hora da compra.
Com a recorrência dos golpes e fraudes comerciais, devemos nos atentar aos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC que garante juridicamente à população o direito da compra justa e honesta.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Cabe destacar que, de acordo com o artigo 49, do CDC, todo consumidor tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de sua compra sem qualquer justificativa ou penalização. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Além disso, de acordo com o Procon, os produtos expostos nas vitrines devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número de parcelas.
É certo que as ofertas devem ser integralmente cumpridas, todavia, a fim de evitar possíveis transtornos, o consumidor deve analisar com cautela as ofertas e condições muito atrativas.
"Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
O CDC, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos. Da mesma forma ocorre quando o vendedor atrasa a entrega dos produtos.
É importante destacar ainda que, se a oferta constar de erro perceptível pelo consumidor, a boa-fé determina que o consumidor não se utilize do erro evidente para obrigar o lojista a um contrato que ele evidentemente não pretendeu realizar naqueles termos, sob pena de ser anulado o negócio juridicamente.
Se, mesmo com as devidas orientações, houver algum problema na compra, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC recomenda primeiramente a tentativa de resolução de forma pacífica, buscando as partes a forma mais rápida de satisfação.
Não sendo possível a resolução pacífica, é possível fazer uma Reclamação no PROCON, sendo ainda passível de Ação Judicial no Juizado Especial Cível - JEC ou Justiça Comum.
Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.