A portaria 3.665/2033 - MTE e o trabalho aos feriados no comércio - "Insegurança ou segurança jurídica?"
O alarde provocado na imprensa em geral acerca da suposta "insegurança jurídica" provocada pela Portaria, na verdade restabelece a segurança jurídica e o cumprimento da hierarquia das normas no País.
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
Atualizado às 08:27
No dia 13/11/23, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 3.665/23, revogando dispositivos da Portaria 671/21, nos quais concedia em caráter permanente a autorização para o trabalho nos feriados no comércio em geral:
PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo 19964.203605/23-95).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:
Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14) feiras-livres;"
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Até então, alguns empregadores do comércio se utilizavam, de forma equivocada, do que dispunha a portaria 671/21, para que fosse permitido o trabalho aos feriados sem que fosse realizada qualquer negociação coletiva com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, ignorando o que dispõe o artigo 6º-A da lei 10.101/00, que determina expressamente a necessidade de negociação coletiva:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Em que pese a "autorização permanente para o trabalho nos feriados" disposta até então na Portaria 671/21, ela confrontava a vedação expressa em lei, o que por si só já tornava ilegal o texto da Portaria, haja vista a hierarquia das normas existente no País.
Assim, a publicação da portaria 3665/23 apenas corrigiu a aberração jurídica disposta na Portaria 671/21, alterando a relação das atividades com autorização permanente para trabalho aos feriados, cumprindo com o que já estabelecia a lei 10.101/00, e excluindo qualquer possibilidade do trabalho aos feriados no comércio em geral sem a negociação coletiva com as entidades sindicais representativas dos empregados.
Com a publicação da nova Portaria, ficaram revogados os seguintes itens do anexo IV, da Portaria 671/21, especificamente em relação as atividades comerciais que possuíam a "suposta autorização permanente para o trabalho" nos feriados:
ANEXO IV
II - COMÉRCIO (vide alterações/revogações dadas pela Portaria MTE 3.665/23)
1) varejistas de peixe; (revogado)
2) varejistas de carnes frescas e caça; (revogado)
(...)
4) varejistas de frutas e verduras; (revogado)
(...)
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (revogado)
(...)
14) revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
(...)
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (revogado)
(...)
19) comércio em hotéis; (revogado)
(...)
23) comércio em geral; (revogado)
(...)
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (revogado)
(...)
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (revogado)
28) comércio varejista em geral. (revogado)
Para a população não haverá modificações, já que o comércio poderá continuar abrindo normalmente aos feriados, cabendo aos empregadores que não observavam o que dispõe a lei 10.101/00, estabelecerem a negociação coletiva com as entidades sindicais para que os empregados possam trabalhar.
Assim, o que o Ministério do Trabalho fez foi tão somente restabelecer o cumprimento da lei, e revogar as distorções e ilegalidades impostas pela Portaria 671, a qual ignorava o que dispunha a lei 10.101, pondo fim a insegurança jurídica existente.
Por fim, como disposto na Constituição Federal, e bem como decidido pelo STF em diversos julgados, é imprescindível valorizar o diálogo social, e no caso das relações de trabalho, por consequência as negociações coletivas.
Vinicius Cascone
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