Desconto de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água
O STJ definiu o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins, baseando-se na essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte, gerando discussões e processos sobre essa classificação nos casos judiciais e administrativos.
sábado, 18 de novembro de 2023
Atualizado em 16 de novembro de 2023 14:54
Há algum tempo, o STJ julgou o Tema 779 dos recursos repetitivos, que tinha por objeto definir o conceito de insumo, para fins de desconto de créditos de PIS e Cofins.
Na oportunidade, foi entendido que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."
Tal precedente balizou as discussões sobre crédito de PIS e Cofins sobre insumos.
Todavia, as discussões que norteiam a matéria passaram a ter como objeto a comprovação da essencialidade ou relevância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Com esta realidade, inúmeros processos, judiciais e administrativos, são instaurados para se obter provimento sobre o enquadramento de determinado insumo no conceito estabelecido pelo STJ.
Recentemente, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água dão direito a crédito de PIS e Cofins. No julgado, o CARF entendeu que tais gastos estão enquadrados no inciso IV do art. 3° das leis 10.637/02 e 10.833/03. O dispositivo tem o seguinte teor:
"IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;"
O processo em que houve a citada decisão foi o de n° 16349.000229/2009-90. O processo não discutiu se filtros de água eram máquinas ou não, tendo em vista que, conforme o relator se manifestou, essa discussão não foi objeto de recurso.