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Desconto de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água

O STJ definiu o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins, baseando-se na essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte, gerando discussões e processos sobre essa classificação nos casos judiciais e administrativos.

sábado, 18 de novembro de 2023

Atualizado em 16 de novembro de 2023 14:54

Há algum tempo, o STJ julgou o Tema 779 dos recursos repetitivos, que tinha por objeto definir o conceito de insumo, para fins de desconto de créditos de PIS e Cofins.

Na oportunidade, foi entendido que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."

Tal precedente balizou as discussões sobre crédito de PIS e Cofins sobre insumos.

Todavia, as discussões que norteiam a matéria passaram a ter como objeto a comprovação da essencialidade ou relevância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Com esta realidade, inúmeros processos, judiciais e administrativos, são instaurados para se obter provimento sobre o enquadramento de determinado insumo no conceito estabelecido pelo STJ.

Recentemente, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água dão direito a crédito de PIS e Cofins. No julgado, o CARF entendeu que tais gastos estão enquadrados no inciso IV do art. 3° das leis 10.637/02 e 10.833/03. O dispositivo tem o seguinte teor:

"IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;"

O processo em que houve a citada decisão foi o de n° 16349.000229/2009-90. O processo não discutiu se filtros de água eram máquinas ou não, tendo em vista que, conforme o relator se manifestou, essa discussão não foi objeto de recurso.

Gustavo Leite

Gustavo Leite

Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

André Freitas

André Freitas

Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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