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A alíquota zero de IOF nas receitas de exportação e a ilegalidade da solução de consulta 246

A SC Cosit 246 inicialmente determinou a retenção de 0,38% de IOF na remessa de receitas de exportação ao Brasil, porém, devido à sua ilegalidade, foi alterada após seis meses.

domingo, 12 de novembro de 2023

Atualizado em 10 de novembro de 2023 14:48

A SC Cosit 246 determinou a retenção de 0,38% de IOF na remessa ao Brasil de receitas decorrentes de exportação. Em razão de sua ilegalidade, em seis meses, foi alterada. Contudo, muitos contribuintes não buscaram o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Em dezembro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 246 pela Receita Federal do Brasil, que determinou a retenção da alíquota de 0,38% de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF quando da remessa ao Brasil de receitas provenientes de exportação mantidas no exterior após o término do processo de exportação.

A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso V, prevê a competência da União para instituir imposto sobre operações de câmbio. Instituído o IOF, ele foi regulamentado pelo Decreto 6.306 de 2007.

A legislação regulamentadora prevê em seu artigo 15-B a alíquota de 0,38%, excetuando, no inciso I, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, no qual incide alíquota zero. Até 2018, tal operação ocorria dentro dos parâmetros legais, com o reconhecimento de incidência de alíquota zero sobre a remessa das receitas decorrentes de exportação ao país e, portanto, sem pagamento de IOF.

Contudo, a partir de dezembro de 2018, houve a edição da Solução de Consulta Cosit nº 246 pela Receita Federal do Brasil, que determinou que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%". Assim, iniciou-se a retenção da alíquota de 0,38%, prevista no caput do artigo 15-B, do Decreto, sobre as receitas decorrentes de exportação, mesmo sem haver qualquer alteração legal que a autorizasse.

Porém, o artigo 15-B do decreto 6.306/07 não prevê marco temporal para o ingresso das receitas de exportação no país, pois não há alteração da natureza das receitas em razão do tempo, de modo que se faz irrelevante o momento em que houve a movimentação financeira, importando unicamente se ela é decorrente da operação de exportação.

Tanto estava equivocado seu entendimento, que a Fazenda reconheceu a ilegalidade da cobrança de 0,38% de IOF sobre as receitas de exportação que permanecessem mais de um dia no exterior e editou a Solução de Consulta Cosit nº 231, de 15 de julho de 2019, com a consequente reforma da Solução de Consulta Cosit nº 246/18, e alargou para 750 dias a permanência dos valores no exterior.

Ou seja, os contribuintes sempre possuíram direito de ver suas receitas provenientes de exportação ingressarem no país com a incidência de alíquota zero de IOF, nos termos da legislação vigente, sendo flagrante a ilegalidade na retenção da alíquota de 0,38% de IOF-Câmbio sobre as referidas receitas.

O Poder Judiciário reconhece a ilegalidade de incidência do IOF nas receitas decorrentes de exportação remetidas ao Brasil e a inexigibilidade do pagamento do imposto, com o respectivo direito de receber de volta o valor pago indevidamente. Durante os seis meses, muitos valores foram tributados indevidamente, o que ainda é possível de ser revertido, pois está dentro do prazo prescricional.

Vitória Della Valentina

Vitória Della Valentina

Advogada Tributarista. Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Tributário (PUCMinas) e Compliance (PUCRS).

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