Quer oferecer stock options para reter talentos? Veja o que fazer para não errar
Stock options são uma forma de compensação oferecida por empresas para atrair e reter talentos, especialmente em tecnologia e startups. Sua natureza pode variar de acordo com as leis fiscais locais. No Brasil, há debates sobre sua classificação, podendo ser consideradas de "natureza salarial", tributadas como renda ordinária no exercício, ou "natureza indenizatória". A Justiça do Trabalho no país exige atenção especial, e a tributação pode envolver retenção de impostos na fonte no momento do exercício das opções.
sexta-feira, 10 de novembro de 2023
Atualizado às 09:17
As stock options (opções de ações) são uma forma de compensação oferecida por algumas empresas a seus empregados. São usadas como incentivo para atrair e reter talentos, especialmente, em empresas de tecnologia e startups.
Podem ser consideradas como parte da remuneração de um empregado, mas sua natureza específica pode variar de acordo com as leis fiscais e regulamentações do país em que estão sendo oferecidas. Em geral, podem ser classificadas como "natureza salarial" ou "natureza indenizatória", com base em como são tributadas e tratadas do ponto de vista fiscal.
No Brasil, tudo que envolve a Justiça do Trabalho merece especial atenção. No complexo ordenamento jurídico trabalhista que temos, há grande discussão envolvendo a natureza das stock options. A grossíssimo modo, temos duas formas de classificação remuneratória.
Quando se considera as stock options de natureza salarial, elas são tidas como parte da remuneração do funcionário e, geralmente, são tributadas como renda ordinária no momento do exercício. O valor das ações é adicionado à base de cálculo do Imposto de Renda e o empregador pode reter impostos na fonte no momento do exercício das opções.
Quando se classifica as stock options como de natureza indenizatória, elas são tidas como um benefício ou uma compensação adicional. Podem ser tributadas em um momento posterior, geralmente, quando as ações adquiridas através das opções são vendidas. O tratamento fiscal varia de acordo com as leis locais, mas. em muitos casos, as opções podem ser tributadas a uma taxa de ganho de capital.
A classificação das stock options como de natureza salarial ou indenizatória não é uma escolha do funcionário ou do empregador, mas sim uma questão de conformidade com as leis fiscais locais. Em alguns países, as leis fiscais podem fornecer orientações específicas sobre como as stock options devem ser tratadas do ponto de vista fiscal.
No Brasil, não há um ordenamento que regule a natureza das stock options. A CLT, quando foi concebida, ainda não previa esse tipo de investida no mercado de ações, e o tema ainda é amplamente discutido e não unânime. Há correntes que entendem se tratar de natureza remuneratória, devendo integrar as demais verbas recebidas pelos empregados, e há correntes que entendem se tratar de parcela de natureza indenizatória, uma vez que não é concebida de forma ordinária, e a qualquer tempo, tomando, portanto, as características de "prêmio", já que sua especificidade se encaixa bem nos termos da descrição do parágrafo 4º do artigo 457 da CLT, a saber:
"Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".
De fato, o mais perto que podemos chegar de uma regulamentação sobre o tema está traduzido no texto legal acima. Isto porque: a) é uma verba concedida pelo empregador por liberalidade própria, ou seja, não é regulamentada como obrigatória por lei ou por norma coletiva; b) não deixa de ser um bem oferecido na forma de contrato mercantil cuja aquisição é facultada ao empregado; c) não é necessariamente oferecida a todos os empregados, mas sim para aqueles que se destacam ou cumprem requisitos estabelecidos por normativa interna da empresa.
As stock options podem ser um tópico complexo quando se trata de questões legais. Natural, portanto, que se tornassem objeto de litígio trabalhista, especialmente se houver desacordos sobre a concessão, o exercício ou o tratamento dessas opções.
Para resguarde do empregador, é necessário considerar as questões a seguir:
Faça um acordo por escrito. É fundamental que a concessão seja documentada por um contrato escrito e que ambas as partes (empregador e empregado) estejam cientes e concordem com os termos. Esse documento deve detalhar direitos, obrigações e condições das stock options.
Clareza e transparência são fundamentais. A Justiça do Trabalho pode intervir se houver falta de clareza, transparência ou informações enganosas. Os empregadores devem garantir que os funcionários entendam completamente os termos e as implicações das opções de ações oferecidas.
Em alguns casos, os litígios podem surgir quando um empregado deseja exercer suas stock options, mas encontra obstáculos ou desacordos por parte do empregador. A Justiça do Trabalho pode ser acionada para resolver disputas sobre o exercício das opções.
Quando um empregado deixa a empresa, por demissão ou outra razão, a situação das stock options pode ser complicada. Os termos do contrato de concessão geralmente determinam o que acontece com as opções de ações em caso de rescisão. Disputas sobre o tratamento das opções após a rescisão podem ser levadas à Justiça do Trabalho.
As leis trabalhistas e tributárias brasileiras podem afetar a tributação e o tratamento das stock options. Portanto, é importante que empregadores e empregados estejam cientes das regulamentações relevantes.
Em muitos casos, as partes podem optar por resolver disputas por meio de mediação ou arbitragem antes de recorrer à Justiça do Trabalho.
Leis e regulamentos podem mudar e as situações individuais podem variar.
Felipo Corvalan
Advogado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica