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A publicação do convênio ICMS 174/23 e a regulamentação da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Gilson Fernando Neves Filho

Através de decisão tomada após oposição de embargos de declaração, aos quais foram acolhidos para modulação de efeitos, ficou estabelecido a sua eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo este que o Confaz teria para regulamentar a matéria.

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Atualizado às 08:37

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou nesta última quarta-feira, 1º de novembro de 2023, o Convênio ICMS 174/23, com o objetivo de regulamentar as operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular e a transferência de crédito de ICMS incidente nestas operações.

Sua publicação tem como origem a decisão do STF realizada em 2021 na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49, que, dentre outras disposições, decidiu que:

  • O ICMS não incide em operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que tais operações equivaleriam a uma mera movimentação física; e
  • Competiriam aos próprios Estados regulamentar a forma com que os créditos destas operações seriam transferidos, sob pena de serem amplamente aproveitado pelos contribuintes, em atenção ao princípio da não cumulatividade.

Ao analisarmos o conteúdo do Convênio ICMS 174/23, verificamos tratar-se de um novo marco na sistemática de créditos e débitos do ICMS, trazendo novas diretrizes na tentativa de uniformizar a apuração do tributo. Ao mesmo tempo, o Convênio também levanta dúvidas que certamente serão suscitadas pelos contribuintes à medida que suas disposições forem sendo aplicadas.

Desta forma, dentre suas disposições, destacamos abaixo os principais pontos a serem observados em sua aplicação:

  1. a) Nas operações de transferência interestadual será OBRIGATÓRIA a transferência do ICMS pelo estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. A transferência se dará a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Note que não haverá DESTAQUE de ICMS em Nota Fiscal, mas sim transferência destes créditos na forma prevista pelas demais cláusulas.
  2. b) A transferência do ICMS pelo remetente ao destinatário tomará como base o imposto incidente em suas operações anteriores (remetente), correspondendo a aplicação sobre este dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS;
  3. c) A transferência destes valores se dará mediante lançamento na apuração de ambos os estabelecimentos, e deverá ser realizado da seguinte forma:
  1.  A débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no registro de saídas;
  2. A crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no registro de entradas.

Além disso, através de decisão tomada após oposição de embargos de declaração, aos quais foram acolhidos para modulação de efeitos, ficou estabelecido a sua eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo este que o Confaz teria para regulamentar a matéria.

Estes foram os principais pontos e inovações trazidas pelo Convênio ICMS 174/23. Contudo, apesar de extremamente conciso seus oito parágrafos, algumas questões ainda não ficaram claras e, no entender deste avaliador, careceram de maior especificação pela legislação. Vejamos algumas delas:

  1. a) Na hipótese de adesão à metodologia de centralização na apuração do ICMS, quem deverá lançar a débito os valores a serem transferidos? O estabelecimento remetente ou o estabelecimento centralizador?
  2. b) Uma vez aplicada a alíquota interestadual (ex. 12%) sobre o crédito da Entrada do estabelecimento Remetente, como ficarão os casos em que a entrada se deu com crédito menor (ex. 7%)? Ficará limitado a 7%?
  3. c) Será necessário, para maior facilidade, que as empresas possuam 2 apurações diferentes? Uma com somente operações e outra com apenas operações interestaduais?
  4. d) Nas saídas de ativo imobilizado, até então não há que se falar em tributação de ICMS. Contudo, pela nova metodologia, o crédito deverá ser transferido?
  5. e) Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria sujeita a sistemática da substituição tributária, será obrigatória a transferência nesta sistemática do crédito apropriado de acordo com o artigo 271 do RICMS/SP?
  6. f) Na hipótese de transferência para varejista com obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST ao destino, o ICMS poderá ser transferido normalmente ao destino? Note que nestas operações o destinatário não tem direito ao crédito do imposto.
Gilson Fernando Neves Filho

Gilson Fernando Neves Filho

Advogado tributarista da Maia & Anjos Advogados.

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