STJ garante o crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários
A decisão do STJ valida o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, desde que estes sejam comprovadamente necessários para a atividade-fim da empresa. Trata-se de uma vitória para os contribuintes e uma contribuição significativa para o ambiente de negócios no Brasil.
quarta-feira, 8 de novembro de 2023
Atualizado às 14:24
A Decisão do STJ e sua relevância
A decisão do STJ em questão foi proferida em resposta a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que atua na produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
A empresa buscava o direito ao creditamento do ICMS em operações que envolvem a entrada de mercadorias, incluindo aquelas destinadas ao uso ou consumo da empresa. O embasamento para essa pretensão encontra-se no artigo 20 da lei Complementar 87/96.
Contudo, a interpretação desse artigo tem sido motivo de disputa entre o Fisco e os contribuintes. A relevância dessa questão é tamanha que 22 estados e o Distrito Federal solicitaram ingressar na ação como "amici curiae" (amigos da corte), demonstrando a importância e a complexidade do tema.
No caso específico (empresa que atua na produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar) os produtos intermediários em requeridos para fins de creditamento incluíam pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros equipamentos utilizados no processo de corte da cana-de-açúcar.
A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS, alegando que esses bens são utilizados no processo de industrialização, não se consumindo, mas apenas se desgastando gradualmente pelo uso constante, e, portanto, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.
Essa posição foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela 2ª Turma do STJ em novembro de 2022. No entanto, um contraste de interpretação existia com a forma como a 1ª Turma vinha decidindo, que vinha permitindo o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, mesmo aqueles que se desgastam gradualmente.
Na apreciação do caso, a empresa sustentou que tinha o direito ao crédito, pois esses produtos não se enquadravam como bens de uso ou consumo do estabelecimento, sendo efetivamente utilizados e desgastados em sua atividade-fim, que consiste na produção de etanol, açúcar e energia elétrica.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, propôs a pacificação da questão adotando a posição da 1ª Turma, que reconhece o direito ao creditamento quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte. A ministra ainda destacou que o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, previsto no artigo 33, inciso I da LC 87/96, não se aplica a esse tipo de creditamento, o qual pode ser aproveitado sem a limitação temporal estabelecida.
Conclusão
A decisão da 1ª Seção do STJ representa um marco importante para empresas que utilizam materiais intermediários em seus processos produtivos. A possibilidade de creditar o ICMS na aquisição desses produtos, desde que comprovada a necessidade para a atividade-fim da empresa, traz uma luz à questão que vinha sendo motivo de controvérsia e insegurança jurídica.
A interpretação do artigo 20 da lei Complementar 87/96, no sentido de permitir o creditamento, alinha-se com a necessidade de fomentar a atividade empresarial e estimular o crescimento econômico. Além disso, essa decisão oferece um precedente importantíssimo para empresas que enfrentam desafios semelhantes em outros estados brasileiros.
É importante que os empreendedores, contadores e advogados estejam cientes dessa decisão e possam utilizá-la como um recurso legal em suas atividades comerciais.
Em resumo, a decisão do STJ valida o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, desde que estes sejam comprovadamente necessários para a atividade-fim da empresa. Trata-se de uma vitória para os contribuintes e uma contribuição significativa para o ambiente de negócios no Brasil.