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A responsabilidade civil do médico

Não há que se confundir com a responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde ou dos hospitais, temas estes não tratados no presente artigo, a qual é objetiva, pois se aplica o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Atualizado às 14:41

Introdução

O presente artigo busca definir as hipóteses de responsabilidade civil existentes na legislação pátria, assim como explicar os entendimentos acerca da responsabilidade civil do médico, além de abarcar as situações enfrentadas nos Tribunais pelos operadores do Direito.

Responsabilidade civil no Código Civil

A responsabilidade civil, via de regra, é subjetiva, ou seja, devem ser comprovados a conduta ilícita ou culposa do ofensor, assim como os danos experimentados pela vítima e o nexo causal entre eles.

Nesse sentido, dispõe Gonçalves (2012, p.24):

A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

O artigo 186, do Código Civil prevê referida responsabilidade:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrada a conduta culposa em sentido amplo, que pode se dar de maneira dolosa, ou seja, intencional, ou ainda culposa (inobservância do dever de cuidado), em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência é uma omissão no dever de cuidado, ao passo que a imprudência é um ato positivo, isto é, a pessoa age de maneira culposa. Já a imperícia é a culpa na técnica utilizada, quando o agente não possui a destreza mister para a prática do ato.

Contudo, há ainda a previsão de responsabilidade objetiva no Código Civil, mais precisamente no artigo 927, parágrafo único, a qual independe da prova de culpa, bastando, para tanto, comprovar o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade com a conduta do ofensor:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Trata de hipóteses taxativas na legislação ou, ainda, quando a atividade naturalmente exercida implicar em risco para os outros.

Alguns dos exemplos taxativos previstos no Código Civil são os do artigo 932:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

  1. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  2. o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  3. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  4. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  5. os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Rafael Augusto Damasceno Penati

VIP Rafael Augusto Damasceno Penati

Graduação na extinta Faculdade Uniseb. Pós-Graduação em Direito Penal no Damásio Educacional. Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil no Legale Educacional. Advogado autônomo.

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