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Benefício especial aos filhos menores no caso do crime de feminicídio

A lei 14.717/23 criou, no âmbito da Assistência Social, o benefício especial aos filhos menores no caso do crime de feminicídio.

sábado, 4 de novembro de 2023

Atualizado em 3 de novembro de 2023 13:14

A lei 14.717/23, de 31.10.23, criou, no âmbito da Assistência Social, o benefício especial aos filhos menores de 18 anos, órfãos no caso do crime de feminicídio:

Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo 

O crime de feminicídio consiste em uma figura de crime qualificado contra a vida e está tipificado o art. 121, § 2º-A, inciso VI, do Código Penal, que estabelece sua configuração quando este delito ocorre em razão da condição do sexo feminino da vítima:

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

  1. violência doméstica e familiar;
  2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Para a obtenção do benefício especial aqui discutido exige-se que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ de salário-mínimo, nos mesmos moldes do que é exigido para o BPC - Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social.

A importação desse instrumento de aferição de renda para o benefício especial decorrente do feminicídio possibilita arriscar o prognóstico de que esse direito social será judicializado nos mesmos moldes do que ocorre com o benefício assistencial quando a renda mensal familiar per capita ultrapassar o patamar de ¼ de salário-mínimo.

O benefício especial da lei 14.717/23 é fixado em 1 salário-mínimo, e será pago ao conjunto de dependentes:

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

Caberá a concessão provisória do benefício previsto na lei 14.717/23, mediante requerimento administrativo, quando houver indícios de materialidade do crime de feminicídio, o que consideramos possa derivar tanto de simples inquérito policial como já de ação penal em curso.

Em todo caso, é vedado ao autor, coautor e partícipe do crime representar administrativamente os beneficiários, em busca da concessão do benefício:

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

Na hipótese do processo judicial (penal) transitar em julgado e reconhecer a inexistência de crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, mas não haverá necessidade de reposição ao erário, salvo comprovada má-fé.

O benefício criado pela lei 14.717/23 é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, do RGPS, de RPPS ou mesmo do sistema de proteção social dos militares, ressalvado direito de opção:

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

É interessante a perspectiva do direito de opção por benefício mais vantajoso, visto que o benefício da lei 14.717/23 corresponde a 1 salário-mínimo e o sistema previdenciário poderá conferir benefício de maior valor, especialmente a pensão por morte.

Serão excluídos do direito ao benefício a criança ou adolescente que tenham praticado ato infracional análogo ao crime de feminicídio, desde que o processo tenha transitado em julgado:

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

O benefício da lei 14.717/23 cessa aos 18 anos ou com a morte do beneficiário, e, diversamente do que ocorre hoje com a pensão por morte, as cotas são reversíveis aos demais beneficiários.

De outra parte, o direito ao benefício da lei 14.717/23 não afeta o direito da família da vítima de receber indenização a cargo do agressor.

O benefício ora criado pela lei 14.717/23 alcança também crimes de feminicídio anteriores a sua vigência. Porém, não haverá efeitos financeiros:

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Por fim, deve-se registrar que o benefício criado pela lei 14.717/23 ficou albergado no âmbito da Assistência Social:

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Isso se deu especialmente mediante dicção do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Em síntese, eis as principais inovações introduzidas pela lei 14.717/23 nesse tema tão sensível relativo ao feminicídio.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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